TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020279-80.2012.8.18.0140
APELANTE: MAYCON WANDERSON ANDRE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – DECOTE – INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA–BASE IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do apelante.
2 - Houve pluralidade de participantes, na medida em que a vítima e as testemunhas fizeram menção de que 02 (dois) eram os agentes. Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
3 - Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0020279-80.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MAYCON WANDERSON ANDRE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAYCON WANDERSON ANDRE DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou MAYCON WANDERSON ANDRE DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, II, e 129, ambos do Código Penal (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias multas (fls. 337/347).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 417/426):
" (...)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância. " (fl. 426)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 430/444).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 450/462).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento da vítima, auto de reconhecimento de pessoa, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
A vítima RAINARA BORGES MORAIS, afirmou em sede inquisitiva que se encontrava na calçada da casa de seu namorado SIDNEY FERNANDES ÇONÇALVES COSTA, quando foi abordada por 02 (dois) homens, os quais anunciaram um assalto e, para intimida-la, colocaram a mão sob a camisa indicando que estavam armados, oportunidade em que entregou o seu aparelho celular, tendo os 02 (dois) homens fugidos em seguida.
A ofendida não foi ouvida em juízo. Todavia, as testemunhas, sob o crivo do contraditório, corroboram as declarações prestadas por ela.
SIDNEY FERNANDES ÇONÇALVES COSTA relatou:
“ no dia e horário do fato estava no interior de sua residência e algumas pessoas estavam sentadas na calçada porque estavam comemorando o aniversário de sua mãe, quando o acusado e outro comparsa passou pelo local e anunciou o assalto para sua namorada, subtraindo desta seu aparelho celular. Ao tomar conhecimento, a vítima afirmou que saiu em perseguição ao acusado e o comparsa, juntamente com um tio, conseguindo localizá-los e, ao tentar detê-los, foi agredido pelo acusado, que lesionou seu braço. Afirmou que conseguiram deter o acusado e acionaram a polícia, que o prendeu em flagrante e o conduziu para delegacia. Afirmou que o aparelho celular subtraída de sua namorada não foi encontrado.”
Por sua vez, a testemunha SÉRGIO ADÃO FERNANDES MELO afirmou que após o roubo no aparelho celular da vítima Raynara, foi atrás dos ladrões juntamente com o seu sobrinho SIDNEY FERNANDES ÇONÇALVES COSTA, tendo conseguido deter o réu Maycon, sendo o mesmo levado pela polícia.
Nesse contexto, apesar de a ofendida não ter sido ouvida em juízo, este fato, por si só, não acarreta na absolvição do acusado, uma vez que a autoria delitiva foi comprovada por outros meios de prova, em especial pelos depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão do réu, os quais estão em harmonia com as declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitiva.
Além disso, em sede de crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, é de grande relevância probatória para a demonstração das circunstâncias em que o delito ocorreu, como no caso.
Destarte, após percuciente análise do conjunto probatório presente no processo, levando-se também em consideração que o reconhecimento da ofendida não está isolado dos demais elementos, não há dúvidas de que o apelante cometeu o delito de roubo, razão pela qual se torna impossível a pretendida absolvição.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - COERÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NECESSIDADE - ACUSADO MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É de rigor a manutenção da condenação do acusado se a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos relatos extrajudiciais da vítima que, em sede de crimes patrimoniais, revestem-se de extrema relevância para o deslinde do caso. - Os testemunhos dos policiais militares responsáveis pela abordagem do réu, desde que coerentes com o acervo probatório, são aptos a alicerçar o decreto condenatório. - O acusado que, à época dos fatos, possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade faz jus à atenuante da menoridade relativa. - Nos termos da Súmula nº 231, do STJ, incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes.
V. V. - Para que se proceda uma condenação se fazem necessárias provas firmes que dão certeza sobre o cometimento de um delito, bem como de seu ator. Existindo dúvida quanto à autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe em observação ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0699.15.005925-0/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 09/09/2020)
Ressalta, ainda, que o magistrado singular não considerou somente as declarações da vítima prestadas em sede inquisitiva, para produzir um edito condenatório, como alega a defesa, mas também as declarações prestadas pelas testemunhas SIDNEY FERNANDES ÇONÇALVES COSTA e SÉRGIO ADÃO FERNANDES MELO, em juízo.
De outro giro, o apelante pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas).
Inicialmente, cumpre asseverar que a vítima relatou de forma clara e coerente os fatos, narrando que 02 (dois) foram os agentes que praticaram o roubo.
O que foi dito pela vítima foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas que participaram da prisão em flagrante do réu, tendo eles narrado com detalhes a dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do acusado, desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão.
Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INCONTESTE DO ENVOLVIMENTO DE OUTRO INDIVÍDUO NA PRÁTICA DO DELITO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância e deve ser levada em consideração, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo. Uma vez afirmado pela vítima que foi abordada por dois indivíduos em comunhão de esforços, não há como proceder-se ao decote da majorante do concurso de pessoas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.002252-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020)
Por fim, a defesa pugna pelo decote da circunstância negativada na primeira fase da pena
Friso, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, observa-se que não assiste razão a defesa, uma vez que o magistrado singular expôs os motivos de sua convicção, fundamentando a decisão de fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavorável as consequências do crime, tendo em vista que a vítima não conseguiu recuperar o objeto subtraído.
Com efeito, o magistrado pautou-se pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, utilizou as prerrogativas que lhe são conferidas para arbitrar a reprimenda em quantum que julgou suficiente a promover a reprovação adequada para garantir a prevenção do crime.
Ressalto, que se deve conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Teresina, 17/02/2022
0020279-80.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMAYCON WANDERSON ANDRE DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2022