Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0000003-79.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 00000003-79.2020.8.18.0000 (2020.0001.000003-5)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

AGRAVADA: NAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2021. ART. 152, II, b, RITJPI. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO OU PEDIDO DE PAUTA PARA JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. REDISTRIBUIÇÃO. DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

                       

Cuidam-se de AGRAVO INTERNO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática que concedeu a segurança à parte agravada (impetrante) tornando em definitiva a liminar concedida, determinando ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ o medicamento DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA, por tempo indeterminado.

Os autos foram virtualizados e registrados no sistema de tramitação do Processo Judicial Eletrônico – PJe deste Egrégio Tribunal de Justiça, passando a tramitar exclusivamente de forma eletrônica, em conformidade com o Provimento nº. 38/2021 (certidão Id 5559729 - pág. 1).

Após a intimação das partes, através de seus respectivos patronos, acerca da conclusão da virtualização do feito, os autos foram conclusos à minha Relatoria.

Ocorre que, em razão da minha assunção ao cargo de Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 03/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9051 – dia 07 de janeiro de 2021 (Pág. 20/21) - Publicação 8 de Janeiro de 2021, a qual, dispõe que este magistrado ao tomar posse no cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Piauí, fez a opção constante no item II, artigo 2º, da Resolução nº 21/2012.

O artigo 2º da Ordem de Serviço nº. 03/2021, por sua vez, preconiza:

 

Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

Conforme se afere dos autos e de acordo com os ditames do artigo 152, II, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o presente recurso não foi relatado, bem como, não houve pedido de pauta de julgamento pelo então relator.

 

Ressalte-se que, este Tribunal de Justiça em Consulta nº 00022589020122000000 formulada junto ao Conselho Nacional de Justiça, obteve resposta através do relator Conselheiro José Lúcio Munhoz a qual encontra-se assim ementada:

 

CONSULTA. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. DISSONÂNCIA DO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA LOMAN. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA NORMA. I – O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pleiteia seja respondida Consulta dirigida a este Conselho acerca da legalidade da Resolução nº 21/2012, editada pela Corte, que faculta ao Desembargador nomeado para exercer o cargo de Corregedor-Geral de Justiça a opção de se afastar das funções exercidas nos órgãos fracionários ou conciliá-las com as atividades correcionais. II – A norma editada pela Corte piauiense afronta o disposto no art. 103 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN, que estabelece que o Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. III – Devem ser ressalvadas, em razão do princípio do juiz natural, apenas as hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitando pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado. IV – Consulta respondida no sentido de que seja alterada a Resolução publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo de 30 dias em observância ao que determina a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. (CNJ - CONS: 00022589020122000000, Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ, Data de Julgamento: 05/06/2012) (Grifou-se)

 

Neste passo, conclui-se que o desembargador ficará vinculado aos recursos que já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o recurso como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado.

Neste mesmo sentido, colaciono a jurisprudência de minha relatoria no Conflito de Competência nº 0703714- 85.2019.8.18.0000 que foi julgado pelo plenário deste Tribunal, conforme ementa in verbis:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE FOI ALÇADO AO CARGO DE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 021/2012 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 2º, II E RESOLUÇÃO Nº 014/2014. ACRESCENTADO AO ART. 152 DO REGIMENTO INTERNO A ALÍNEA “C” ESTABELECENDO QUE O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA CONTINUARÁ VINCULADO AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS QUE TIVER PROFERIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RELATADO E FEITO REVISÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA COM A CÂMARA QUE INTEGRA. INVIABILIDADE. COMPLEXIDADE DA FUNÇÃO CORREICIONAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.1. (...).4. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizou Consulta ao Conselho Nacional de Justiça, onde o relator em sua resposta destacou a complexidade da função correicional, a qual, exige dedicação e exclusividade, devendo ser cumprida a regra contida no art. 103 da LOMAN. 5. Apenas nas hipóteses em que o desembargador, quando da posse no cargo de Corregedor, já tenha solicitado pauta de julgamento, tenha recebido o processo como revisor ou cujo julgamento tenha sido iniciado ficará vinculado, não ficando  sujeitado à mesma situação nos processos em que tenha proferido decisão interlocutória, sob pena de configurar afronta ao art. 103 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. 6. Conflito de Competência procedente. (Conflito de Competência nº 0703714- 85.2019.8.18.0000, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, julgamento 02/09/2019). (Grifou-se)

 

Isto posto, determino ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes recursos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, como membro da 4ª Câmara de Direito Público.

 

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000003-79.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2021 )

Detalhes

Processo

0000003-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NAYRA BEATRIZ MARQUES DE SOUSA

Publicação

24/11/2021