TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000042-38.2016.8.18.0058
APELANTE: MARIA DE JESUS PITOMBEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em determinar a autora para juntar aos autos extratos bancários, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Conforme os autos a autora apresentou com a inicial os documentos essenciais à propositura da ação. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio administrativamente e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 4. A Eventual ausência de documentos pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 5. Percebe-se in caso que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a instituição financeira demandada, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 6. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser desconstituída, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). 10. Dou provimento ao recurso, para desconstituir a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0000042-38.2016.8.18.0058 Apelante: MARIA DE JESUS PITOMBEIRA DE SANTANA SILVA Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Rel. Des. José James Gomes Pereira Relatório Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS PITOMBEIRA DE SANTANA SILVA, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ele proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora apelado. Pela sentença, Id 1535948, pág. 41/44, foi indeferida a petição inicial com fulcro no Art. 319, VI, combinado com Art. 321, caput e parágrafo único, e Art. 330, IV do CPC, dando pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões de recorrer, Id 1535948, a apelante defende a regularidade da petição inicial que a pretensão autoral, cuja demanda não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas, não sendo lícito a obstaculização do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF). Reafirma os termos da inicial e, ao final requer o provimento do apelo para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os seus ulteriores termos. O Banco demandado apresentou contrarrazões, Id 1535948 admitindo a inexistência de pretensão resistida. Assegura que embora a parte acione o judiciário sob o pretexto de buscar a solução da lide. Diz que a inversão do ônus da prova, surgiu com advento do Código de Defesa do Consumidor foi criado com o objetivo de facilitar o acesso dos consumidores ao judiciário, nivelando a hipossuficiência muitas vezes existente nessas espécies de contratos. Defende a manutenção da sentença e requer seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito. É o relatório, inclua-se em pauta.
VOTO
Voto. I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. Mantenho a gratuidade da justiça a apelante. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de APELAÇÃO de sentença que extinguiu sem resolução o mérito da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização diante da ausência de emenda a inicial, uma vez que a autora deixou de comprovar por meio de extratos bancários se realmente recebeu os valores do suposto empréstimo realizado em seus proventos de aposentadoria. no prazo condicionado pelo magistrado a quo. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença, não há falar, in casu, em emenda a inicial, uma vez que a autora fez pedido de inversão do ônus da prova, o que não foi deferido. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. No caso em tela, o juiz de piso determinou a intimação da ‘parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos os extratos bancários relativos ao período de 03(três) meses e 03(três) posteriores ao início dos descontos, sob pena de não o fazendo, será indeferida a inicial. Dessa decisão sobreveio Agravo de Instrumento, após a sentença de extinção do feito. De fato, ao propor a demanda a apelante coligiu com a inicial documentos essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte: TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque). O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." A recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com banco apelado integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. No referido extrato está registrado o número do contrato, valor do empréstimo e parcelas, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. Ademais, esse órgão não acolhe a tese de que as demandas envolvendo descontos no benefício previdenciário terá o mesmo destino do RESP 982.133/RS e das ações previdenciárias. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a desconstituição da sentença para que o feito tenha processamento. ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer. É o voto
Teresina, 07/01/2022
0000042-38.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMARIA DE JESUS PITOMBEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/01/2022