Acórdão de 2º Grau

Sistema Remuneratório e Benefícios 0000905-64.2015.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COBRANÇA DE SALÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar com dignidade os serviços prestados em juízo, sem onerar excessivamente os cofres públicos, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC. 2 – Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000905-64.2015.8.18.0046 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000905-64.2015.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: MARIA ALCIDENIA DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – COBRANÇA DE SALÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar com dignidade os serviços prestados em juízo, sem onerar excessivamente os cofres públicos, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC.

2 – Recurso de Apelação conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI contra sentença exarada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº 0000905-64.2015.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal-PI), ajuizada por MARIA ALCIDENIA DOS SANTOS ARAÚJO, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal do Município de Cocal-PI, exercendo o cargo de Professora e que o município requerido não realizou o pagamento referente aos meses de março, julho e 1/3 de férias do ano de 2012.

Por tais razões, ajuizou esta demanda, requerendo que o requerido proceda o pagamento dos salários dos meses de março e julho e de 1/3 das férias do ano de 2012.

Em decisão fundamentada o d. Magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada (Num. 3952289 - Pág. 1/3).

Devidamente citada a parte requerida não apresentou contestação (Num. 1848038 - Pág. 16).

Por sentença, Num. 1848038 - Pág. 35/38, o d. Magistrado a quo julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial, para determinar que o requerido pague para requerente os salários dos meses de março e julho, bem como, 1/3 das férias, todos do ano de 2012. Condenou ainda o município requerido no pagamento de honorários advocatícios na base de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

O Município de Cocal-PI opôs Embargos de Declaração, Num. 1848038 - Pág. 42/46, sendo a estes, negado provimento (Num. 1848038 - Pág. 50).

Inconformado, o município requerido interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, Num. 1848038 - Pág. 54/58, alegando que a nº Lei nº 12.153/09 cria o rito sumaríssimo para as causas de pequeno valor e menor complexidade contra a Fazenda Pública e que inexistindo Juizados Especiais no interior, os processos deverão, necessariamente, tramitar sob o rito sumaríssimo, e que a citada lei não prevê condenação em honorários advocatícios, requerendo reforma da sentença para que seja excluída da sentença a condenação de honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção, Num. 4068230 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este recurso versa sobre a condenação do município requerido em honorários advocatícios, decorrentes do julgamento procedente da demanda.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Objetiva a apelante a reforma da sentença, para que seja excluída da sentença a condenação dos honorários advocatícios.

O apelante alega que esta ação por não ser complexa e o valor da causa ser inferior a sessenta (60) salários-mínimos, esta causa deve obedecer o rito sumaríssimo. Sustenta que a Lei nº 12.153/09 é omissa quanto a responsabilidade da Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pleiteando sua exclusão da condenação.

Analisando detidamente os autos, verifico que esta tramitou regularmente pelo rito comum, devendo seguir os preceitos do Código de Processo Civil, como de fato ocorreu.

Na hipótese dos autos, o recorrente foi vencido na demanda que, frise-se, não tramitou nos Juizados Especiais, a fim de sujeitar-se aos ditames das Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009, mas na Justiça Comum.

Tendo em vista que na espécie houve a necessidade da parte autora buscar através do Judiciário o recebimento de verbas trabalhistas devidas pelo município apelante, cumpre ao magistrado decidir a lide e condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte vencedora.

O artigo 85, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, arbitrados entre o mínimo de dez (10) e o máximo de vinte (20) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observados ainda, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados por faixas de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico auferido:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

Assim, para a fixação dos honorários deve o julgador apreciar o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mas deverá fazê-lo dentro dos limites tarifados estabelecidos pela norma.

O arbitramento dos honorários de sucumbência da forma como estabelecida no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, visa atribuir tratamento paritário às partes e, por outro lado, tem por finalidade desestimular condutas litigiosas infundadas que abarrotam o Poder Judiciário e prejudica os casos que, necessariamente, imprescindem de solução judicial para a pacificação social.

Por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, o apelante, na condição de vencido, é o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios ao causídico do autor.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - EQUIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível o cancelamento de averbações anteriores, realizada junto à matrícula do imóvel, quando se constata que os motivos que deram causa a tais anotações não mais subsistem e impedem a parte autora de adquirir a propriedade e exercer os direitos atinentes ao domínio. 2. Vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a remunerar com dignidade os serviços prestados em juízo, sem onerar excessivamente os cofres públicos, observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 3º e nos incisos I a IV do paragrafo anterior, do CPC/2015. 3. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016 é será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. (TJ-MG - AC: 10778140014235002 Arinos, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2017)”

Da mesma forma tem entendido este Tribunal:

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NÃO VERIFICADO- PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REPASSE DO VALOR RETIDO NÃO COMPROVADO- RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESSARCIMENTO À PARTE VENCEDORA - POSSIBILIDADE - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADAS - CONDENAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NOS §§ 3º E 4º, DO ART. 20, DO CPC/73 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há incompetência da Justiça Comum a ser reconhecida, se a empresa pública federal não é responsável mediata ou imediata pelo ato ilícito relatado na demanda. 2. Resta demonstrada a responsabilidade administrativa prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, quando comprovado que a verba retida de servidor público, em virtude de empréstimo consignado, não foi repassada pelo Município a instituição bancária credora. 3. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Inteligência do § único, do art. 39, da Lei (federal) n. 6.830/80. 4. Não comporta a modificação pedida, a condenação em honorários advocatícios que não revela exorbitância ou irrisoriedade e encontra-se em perfeita sintonia com as recomendações previstas nos §§ 3º e 4º, do art. 20, da legislação processual civil ultrapassada. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00002003920128180089 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)”

Ademais, constata-se que o valor dos honorários advocatícios, fixados pelo juízo a quo, mostra-se adequado e razoável, assim como consentâneo com os parâmetros do art. 85, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, e à luz do princípio da causalidade, deve a apelante, causadora do litígio, responder pelo pagamento dos honorários atinentes ao feito

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0000905-64.2015.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Sistema Remuneratório e Benefícios

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA ALCIDENIA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

14/01/2022