TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819861-94.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: 7 VARA CRIMINAL
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É cediço que o perdimento de bens apreendidos em abordagem policial durante investigações de crimes relacionados a tráfico de drogas é a regra. Contudo, diante da absolvição da recorrente dos crimes imputados, da ausência de comprovação de que os bens que se pretende restituir tenham sido usados na prática de crimes, e de que não consta contestação acerca da propriedade dos bens referidos, entende-se que a recorrente faz jus a ter seus pertences de volta;
2. A exigência de comprovação de origem lícita dos bens que se pretende restituir não pode ser levada a extremos. A uma, porque trata-se de bens de pequena monta, condizentes com a situação socioeconômica da recorrente. A duas, porque caberia ao Estado, e não à recorrente, comprovar a origem ilícita dos bens apreendidos. A três, porque seria irrazoável exigir que alguém mantivesse indefinidamente comprovantes de aquisição de todos os seus pertences;
3. Recurso conhecido;
4. Apelação provida, em desacordo com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO e voto pelo seu PROVIMENTO para restituir os seguintes bens à recorrente: a) Duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta) reais; b) Um aparelho celular, marca Samsung, cor bege, modelo SM-G 532M/DS; c) Carregador portátil da marca Ineva de cor rosa; d) Carregador portátil da marca Pineng cor branca; e) Um colar de cor amarela com pingente de uma santa; f) Um colar de cor amarela com pingente de um coração; g) Um anel de cor amarela; h) Um tablet da marca Motorola; Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pela restituição parcial dos bens. Adote a Coordenadoria Cartorária Criminal as providências cabíveis, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE ARAÚJO, contra a decisão proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0801817-91.2020.8.18.0033), na qual lhe foi negada a restituição de bens apreendidos.
Segundo relato da Procuradoria de Justiça:
“A Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE ARAÚJO, apresentou ao Juízo na data de 15.06.2021, um pedido de restituição dos seguintes bens: 01 aparelho celular, marca SAMSUNG, 01 (um) carregador portátil da marca Ineva, 01 (um) carregador portátil da marca Pineng, 01 colar de cor amarela com pingente de uma santa, 01 colar de cor amarela com pingente de um coração, 01 (um) anel de cor amarela, 01 (um) tablet da marca MOTOROLA, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresentou parecer pelo PARCIAL DEFERIMENTO do pedido de restituição, para que somente a quantia de 100 reais e os objetos pessoais (anel, colar e carregadores de celular) sejam restituídos.
Nos termos da decisão prolatada nos autos deste processo (publicação em 03.09.2021), o juiz a quo indeferiu o pedido de restituição, apreendido em posse da denunciada MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE ARAÚJO.
Não conformado com a decisão, a Requerente apresentou em 06.09.2021, RECURSO DE APELAÇÃO, sob o qual invoca o seguinte fundamento para reverter a decisão: ausente qualquer materialidade do delito quanto a requerente, assim como, qualquer demonstração da proveniência ilícita dos bens, inexistente estará a JUSTA CAUSA a embasar a ordem de perdimento dos bens, que a luz da presunção de inocência e do in dubio pro reu, devem ser imediatamente reestabelecido os valores bloqueados aos seus titulares, assim como, feito a restituição dos bens apreendidos.
O membro do Ministério Público apresentou contrarrazões de fls. 79-85, requerendo o PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para que somente a quantia de 100 reais e os objetos pessoais (anel, colar e carregadores de celular) sejam restituídos.”
Irresignado, o condenado interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica da recorrente pugna pela restituição dos seguintes bens:
a) Duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta) reais;
b) Um aparelho celular, marca Samsung, cor bege, modelo SM-G 532M/DS
c) Carregador portátil da marca Ineva de cor rosa;
d) Carregador portátil da marca Pineng cor branca;
e) Um colar de cor amarela com pingente de uma santa;
f) Um colar de cor amarela com pingente de um coração;
g) Um anel de cor amarela;
h) Um tablet da marca Motorola;
Argumenta que “os bens não foram relacionados ou comprovados como objetos do crime investigado ou mesmo de origem ilícita, como também não foram devolvidos a sua legítima proprietária.”
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público acolhe em parte a argumentação defensiva, pugnando pelo provimento parcial do apelo.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação, “para que sejam restituídos apenas os seguintes bens: carregador portátil da marca Ineva de cor rosa; carregador portátil da marca Pineng cor branca; colar de cor amarela com pingente de uma santa; colar de cor amarela com pingente de um coração; anel de cor amarela.”
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante.
Em síntese, a apelante busca reaver pertences que foram apreendidos quando da investigação policial que culminou na ação penal que origina o presente recurso. Os pertences que se pretende restituição são os seguintes:
a) Duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta) reais;
b) Um aparelho celular, marca Samsung, cor bege, modelo SM-G 532M/DS
c) Carregador portátil da marca Ineva de cor rosa;
d) Carregador portátil da marca Pineng cor branca;
e) Um colar de cor amarela com pingente de uma santa;
f) Um colar de cor amarela com pingente de um coração;
g) Um anel de cor amarela;
h) Um tablet da marca Motorola;
Entendo que assiste integral razão à apelante. Vejamos.
É cediço que o perdimento de bens apreendidos em abordagem policial durante investigações de crimes relacionados a tráfico de drogas é a regra, desde que tais bens sejam afetos à prática dos crimes imputados.
Contudo, diante da absolvição da recorrente dos crimes imputados na denúncia, da ausência de comprovação de que os bens que se pretende restituir tenham sido usados na prática de crimes, e de que não consta contestação acerca da propriedade dos bens referidos, entende-se que a recorrente faz jus a ter seus pertences de volta.
Observe-se que, mesmo havendo pedido de perícia nos dispositivos eletrônicos, com a finalidade de verificar seu emprego na prática de crimes, não consta nos autos de origem qualquer indício de que tal tenha ocorrido.
É de se destacar que a exigência de comprovação de origem lícita dos bens que se pretende restituir não pode ser levada a extremos.
A uma, porque trata-se de bens de pequena monta, condizentes com a situação socioeconômica da recorrente: cem reais, além de um celular e um tablet usados, bem como os demais itens não se mostram além do que se esperaria encontrar na residência de uma cidadã média.
A duas, porque caberia ao Estado, e não à recorrente, comprovar a origem ilícita dos bens apreendidos. Dito isto, tendo sido a recorrente absolvida, a exigência seria integralmente do Estado para demonstrar que os bens envolvidos fossem afetos à atividade de traficância, que a origem destes fosse ilícita ou, no mínimo, que houvesse alguma contestação de propriedade destes por parte de terceiros.
A três, porque seria irrazoável exigir que alguém mantivesse indefinidamente comprovantes de aquisição de todos os seus pertences. Observe-se que, como destacado pelo defensor técnico da recorrente, trata-se de bens antigos que estavam em posse desta, sem qualquer contestação de propriedade.
Destarte, entendo não haver restrições para a devolução integral dos bens listados pela recorrente, pelos motivos já expostos.
Não havendo mais teses a considerar, e acolhendo a argumentação da defesa, passo ao dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO e voto pelo seu PROVIMENTO para restituir os seguintes bens à recorrente:
a) Duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta) reais;
b) Um aparelho celular, marca Samsung, cor bege, modelo SM-G 532M/DS
c) Carregador portátil da marca Ineva de cor rosa;
d) Carregador portátil da marca Pineng cor branca;
e) Um colar de cor amarela com pingente de uma santa;
f) Um colar de cor amarela com pingente de um coração;
g) Um anel de cor amarela;
h) Um tablet da marca Motorola;
Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pela restituição parcial dos bens.
É como voto.
Adote a Coordenadoria Cartorária Criminal as providências cabíveis.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO e voto pelo seu PROVIMENTO para restituir os seguintes bens à recorrente: a) Duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta) reais; b) Um aparelho celular, marca Samsung, cor bege, modelo SM-G 532M/DS; c) Carregador portátil da marca Ineva de cor rosa; d) Carregador portátil da marca Pineng cor branca; e) Um colar de cor amarela com pingente de uma santa; f) Um colar de cor amarela com pingente de um coração; g) Um anel de cor amarela; h) Um tablet da marca Motorola; Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pela restituição parcial dos bens. Adote a Coordenadoria Cartorária Criminal as providências cabíveis, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0819861-94.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE ARAUJO
RéuJUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação10/02/2022