TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758247-57.2020.8.18.0000
APELANTE: VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ACUSADO A PENA DE SEIS MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. CÁLCULO PELA PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in concreto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa.
2. In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
3. No caso em discussão, o apelante responde pelo crime de trânsito por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido condenados a pena de 06 (seis) meses de detenção, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e, entre a data do recebimento da denúncia, 20/06/2016, e a data da publicação da sentença penal condenatória, 07/02/2020, já decorreram 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, bem como a Súmula nº 146, do STF.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou os requerimentos do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal , bem como a Súmula nº 146, do STF.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI denunciou VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.903/97 (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool).
Consta da denúncia que:
No dia 31 de outubro de 2015, por vota das 04h00min na BR 343, Km 26, na cidade de Parnaíba/PI, na Avenida Pinheiro Machado, próximo ao comercial Elizeu Martins, uma guarnição da PRF estava realizando blitz, quando abordou o denunciado, em estado de embriaguez, e o mesmo, foi e autuado em flagrante delito quando pilotava um carro TOYOTA, modelo Hilux, placa JIY9654 -DF.
Em data supra, o apelante foi abordado por policiais rodoviários federais, os quais verificaram que o mesmo se encontrava com visíveis sinais de embriaguez.
Em seguida, o apelante foi submetido espontaneamente ao teste de etilômeto, e foi constatado o teor de 0,76 mg/l de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, limite superior ao permitido em lei, conforme certificado o exame de nº 3166, anexado aos autos.
Depois de realizado o teste do bafômetro, os policiais efetuaram a prisão do apelante e o mesmo foi conduzido à Central de Flagrantes da cidade de Parnaíba/PI, sendo a liberado provisória concedida via pagamento de fiança.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 20 de junho de 2016, Id Num. 2711588 - Pág. 50.
O acusado apresentou resposta à acusação, Id Num. 2711588 - Pág. 57/64.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 2711599 - Pág. 9/11 e Id Num. 2711599 - Pág. 13/17, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 2711588 - Pág. 107/112, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS, nas penas do delito previsto no art. 306, da Lei 9.503/97 - do Código de Trânsito Brasileiro - (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), fixando a pena definitiva do sentenciado em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em razão do atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, SUBSTITUIU a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja a prestação de serviços à comunidade, por entender se configurar a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar a auto-estima e o sentimento utilitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2°, do artigo 44 do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Determinou ainda que, ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação dos serviços comunitários, a qual deverá ser comunicada a respeito, por intermédio de seu representante legal com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo art. 150 da Lei n° 7.210/84.
Condenou ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 2711599 - Pág. 19 e razões, Id Num. 4209516 - Pág. 8/10 e Id Num. 2711602 - Pág. 19 e razões, Num. 4138211 - Pág. 1/5, Ocasião em requereu o provimento da apelação em todos os seus termos para declarar extinta a punibilidade do Apelante, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V e parágrafo único, e 110,§ 1º, todos do CP.
Nas contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 4468722 - Pág. 1/4, o Ministério Público, concordando com a defesa, requer que o conhecimento do presente recurso de apelação para, após PROVÊ-LO, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do apelante VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 4772239 - Pág. 1/9, manifesta-se pelo conhecimento e provimento da presente Apelação Criminal interposta por Valdimar Nonato Costa dos Santos para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso VI e 110, §1° todos do CP.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS, Id Num. 2711599 - Pág. 19 e razões, Id Num. 4209516 - Pág. 8/10 e Id Num. 2711602 - Pág. 19 e razões, Num. 4138211 - Pág. 1/5, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 2711588 - Pág. 107/112, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado, VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS, nas penas do delito previsto no art. 306, da Lei 9.503/97 - do Código de Trânsito Brasileiro (Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), fixando a pena definitiva do sentenciado em 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
A defesa, em suas razões de apelação requer:
a) O provimento da apelação em todos os seus termos para declarar extinta a punibilidade do Apelante, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V e parágrafo único, e 110, §1º, todos do CP.
Do pedido de reconhecimento da Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva Estatal
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17)
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) a uma pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para este em 15/02/2020, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 20/06/2016, Id Num. 2711588 - Pág. 50. e a data da publicação da sentença penal condenatória, em 07/02/2020, Id Num. 2711588 - Pág. 112, data em que foi intimado o Ministério Público da sentença, proferida em 27/01/2020, Id Num. 2711588 - Pág. 107/112, decorreram 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, lapso temporal superior a 03 (três) anos, portanto, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada pela pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E ESTELIONATOS - PRELIMINAR - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REESTRUTURAÇÃO DA PENA - PRESENÇA DE MAIS DE UMA MAJORANTE - APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DO QUE A MÍNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Considerando a pena aplicada na sentença, contra qual o Ministério Público não se insurgiu, resulta extinta a punibilidade dos apelantes, porquanto superado o prazo prescricional entre recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, nos termos que estabelecem os artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
- Impossível o acolhimento da pretensão absolutória tendo em vista que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas nos autos.
- Incabível a aplicação de fração maior que a mínima prevista no §2º do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta, com base apenas na quantidade de majorantes (Súmula 443 do STJ e Precedentes do STF).
- Nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, impõe-se a extensão de efeitos ao corréu não apelante.
- Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei estadual nº. 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
V.V.: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - NECESSIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência aos princípios da proporcionalidade e isonomia. (TJMG - Apelação Criminal 1.0271.04.025405-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ALEGADA INVALIDEZ DO TESTE DE ALCOOLEMIA FUNDADA NA DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO - DISTINÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO - APARELHO UTILIZADO DENTRO DO PRAZO VALIDADE - REJEIÇÃO -MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAC¿A~O DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - AGRAVANTE - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SE ESTA DECISÃO TRANSITAR EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1) Os procedimentos de "verificação" e de "calibração" são distintos. O primeiro deve ser realizado anualmente pelo INMETRO, nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do CONTRAN e a calibração deve ser feita apenas quando algum desajuste é constatado. 2) In casu, a prova da materialidade é válida, vez que o fato delituoso ocorreu enquanto vigente o prazo de verificação do etilômetro. 3) A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas, razão pela qual não há como acolher o pleito absolutório. 4) O crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é de perigo abstrato e, portanto, não exige prova da ocorrência do dano, bastando a prática da conduta lá descrita para sua configuração. 5) O fato em exame ocorreu sob a égide da Lei 11.705/2008, que exigia para a configuração do crime de embriaguez ao volante quantidade mínima de álcool (igual ou superior a 06 dg por litro de sangue), aferida por meio de etilômetro. Na espécie, o acusado foi submetido ao teste de alcoolemia, constatando-se índice de concentração de ar expelido dos pulmões superior ao limite legal. 6) A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal depende de fundamentação com base na situação econômica do acusado, cuja análise deve ser feita em conjunto com outros dados, tais como, valor do salário mínimo vigente, gastos essenciais e etc. 7) Não obstante a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial autorize a exasperação da pena-base, o aumento deve obedecer aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a constatação de qualquer excesso impõe sua redução. 8) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "ainda que inexista critérios mínimo e máximo de exasperação, predomina nesta Corte o entendimento de que a majoração da sanção em patamar superior a 1/6, na segunda fase, pela incidência da agravante da reincidência demanda fundamentação concreta". (HC 377.883/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05/04/2017). 9) Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior a três anos, prazo prescricional aplicável na espécie (pena inferior a um ano), deve ser declarada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c 110, §1º, todos do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0610.11.001670-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017). (grifo nosso).
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou os requerimentos do apelante e do Ministério Público de Primeiro Grau, VOTO pelo acolhimento e provimento do recurso de apelação, para declarar extinta a punibilidade do apelante, VALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade RETROATIVA, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal , bem como a Súmula nº 146, do STF.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/12/2021
0758247-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorVALDIMAR NONATO COSTA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021