TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0755925-30.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/2ª Vara das Execuções Penais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: José Ribamar de Alencar
ADVOGADO: Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI Nº 4878)
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHO CELULAR NA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PAD. NÃO OITIVA DO APENADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE OITIVA NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Segundo art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
2. Embora o agravante não tenha sido ouvido no Processo Disciplinar Administrativo, mesmo designadas duas audiências para tal fim, não se vislumbra ofensa ao contraditório e a ampla defesa, porquanto a regressão de regime determinada pelo juízo singular tem caráter cautelar.
3. Segundo já decidiu o STJ, “evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo.”
4. O reeducando poderá ser ouvido em audiência de justificação, conforme entendimento do STF, sedimentado no RE nº 972.598: “A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD”.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Agravo em Execução interposto por José Ribamar de Alencar, em face da decisão do Juiz da 2ª Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que determinou que regredisse do regime semiaberto para o fechado, sob o fundamento de ter cometido falta grave.
O agravante alega, em resumo: que durante a realização de vistoria foi encontrado um aparelho celular desligado em sua mochila; que exerce trabalho de despachante em um escritório de advocacia e precisa se comunicar constantemente com os advogados do escritório; que o celular é instrumento de trabalho; que as circunstâncias demonstram comportamento inofensivo do acusado, que é idoso com quase 80 anos e corre o risco de infecção pela COVID-19; que inexistem os requisitos para regressão de regime; que a regressão de forma cautelar é medida extrema e de exceção, sendo a regra a regressão de forma definitiva, após a formação do contraditório, o que não foi o caso; que o fato é inofensivo e desprovido de dolo. Requer o provimento do recurso para anular a decisão que sustou o regime semiaberto e restabelecer o contraditório e a ampla defesa.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do agravo, para que seja mantida incólume a decisão atacada.
O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão objurgada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No caso, o recorrente cumpria pena em regime semiaberto, com recolhimento domiciliar c/c monitoramento eletrônico por força de trabalho externo, quando foi encontrado um celular em seu poder (ofício nº 55/2021 da Gerência da Unidade de Apoio ao Semiaberto- UASA).
Foi instaurado Processo Disciplinar Administrativo, no qual o Conselho Disciplinar concluiu que o reeducando cometeu falta grave por ter sido encontrado um aparelho celular na sua roupa. Registra-se que foram designadas duas audiências para oitiva do reeducando mas este não compareceu e nem foi localizado pelo número do celular informado.
Em razão da prática de falta grave, foi determinada a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, após sua recaptura.
Pois bem.
Segundo art. 50, VII, da Lei de Execuções Penais, comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Embora o agravante não tenha sido ouvido no Processo Disciplinar Administrativo, mesmo designadas duas audiências para tal fim, não se vislumbra ofensa ao contraditório e a ampla defesa, porquanto a regressão de regime determinada pelo juízo singular tem caráter cautelar.
Segundo já decidiu o STJ, “evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo.”1
Portanto, o reeducando poderá ser ouvido em audiência de justificação, conforme entendimento do STF, sedimentado no RE nº 972.598: “A oitiva do condenado em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou deficiência de defesa técnica no PAD”.
Sendo assim, não há que falar em nulidade da decisão que reconheceu a falta grave, nem no afastamento da sanção dela decorrente.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1TJ - HC 455.461/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j.: 13/12/2018.
Teresina, 14/12/2021
0755925-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOSE RIBAMAR DE ALENCAR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021