TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000081-49.2017.8.18.0042
APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES MIRANDA, A. M. G.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PONDERÁVEL.
1. A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra de imutabilidade, sendo admissível apenas nas hipóteses previstas na lei.
2. O direito registral é regido pelos princípios da publicidade e da verdade real, exigindo informações exatas dos dados dos pais no momento do nascimento de seus filhos.
3. Não se observa no caso em concreto erro na grafia do prenome que se pretende alterar, ou intenção de acrescer sobrenome paterno ou materno, mas simples alteração do prenome a fim de satisfazer um desejo da genitora, o que não se amolda às hipóteses legais de retificação.
4. A apelante não comprovou nenhuma situação vexatória ou que exponha seu portador ao ridículo, que subsidiasse seu pleito de retificação do registro civil, não subsistindo, portanto, motivo relevante que justifique a necessidade de retificar o prenome da menor.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela menor ANÍCIA MIRANDA GOMES, representada por sua genitora ANA CAROLINA RODRIGUES MIRANDA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (PI) nos autos da ação de retificação de nome no registro de nascimento.
Na sentença (Id nº 4275075), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido constante na inicial.
Irresignada com a sentença, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 4275075), aduzindo que embora tenha sido registrada com o nome de ANÍCIA o correto seria MACLA ANÍCIA, haja vista ser este o nome planejado e escolhido, em comum acordo, por sua genitora e seu pai. Acrescenta que, em razão de ato ardiloso do seu genitor deu em cartório nome contrário ao que a sua mãe tinha anteriormente combinado.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso de apelação (ID 507087).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, 27 de outubro de 2021.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
VOTO
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares.
3 MÉRITO
A Autora ANÍCIA MIRANDA GOMES ajuizou a presente ação pretendendo a retificação de seu registro civil para constar o nome MACLA ANÍCIA MIRANDA GOMES.
Nos termos do art. 16 do Código Civil, o nome decompõe-se de prenome mais o nome de família, sobrenome ou patronímico, o qual revela a procedência da pessoa.
Com regra, a legislação registral deve obediência ao princípio da imutabilidade do registro, como meio de proteção do interesse público na identificação da pessoa, bem como a sua procedência familiar.
Neste sentido, é o que dispõe o art. 57 da Lei de Registro Públicos:
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
Ressalte-se, mais, que o direito registral é regido pelos princípios da publicidade e da verdade real, exigindo informações exatas dos dados dos pais no momento do nascimento de seus filhos.
Com bem pontuou o Ministério Público Superior, não se observa no caso em concreto erro na grafia do prenome que se pretende alterar, ou intenção de acrescer sobrenome paterno ou materno, mas simples alteração do prenome a fim de satisfazer um desejo da genitora, o que não se amolda às hipóteses legais de retificação.
Com efeito, a pretensão da genitora revela simples inconformismo com o desencontro de acordos entre a vontade da mesma e a do genitor da menor impúbere no ato da escolha do nome e da lavratura do registro civil, fato que, por seu turno, não se encontra protegido pela legislação registral como ensejadora para alteração do prenome.
No caso dos autos, a apelante não comprovou nenhuma situação vexatória ou que exponha seu portador ao ridículo, que subsidiasse seu pleito de retificação do registro civil, não subsistindo, portanto, motivo relevante que justifique a necessidade de retificar o prenome da menor.
3. DISPOSITIVO.
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, de 2021.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 25/11/2021
0000081-49.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorANA CAROLINA RODRIGUES MIRANDA
Réu Publicação25/11/2021