Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0813766-82.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. No caso concreto, insurge-se o recorrente, servidor inativo, em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização dos períodos de férias não usufruídos e pagamento de licença-prêmio, o que é devido, pois sendo servidor inativo não é mais possível o gozo de férias, conforme orientação da jurisprudência. 3. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias no período correto pelo autor deve o mesmo ser indenizado. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813766-82.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813766-82.2020.8.18.0140

APELANTE: MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.  PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

2. No caso concreto, insurge-se o recorrente, servidor inativo, em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização dos períodos de férias não usufruídos e pagamento de licença-prêmio, o que é devido, pois sendo servidor inativo não é mais possível o gozo de férias, conforme orientação da jurisprudência.

3. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias no período correto pelo autor deve o mesmo ser indenizado.

4. Recurso provido.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MESSIAS DE ARAÚJO SILVA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, distribuída sob o nº: 0813766-82.2020.8.18.0140, proposta pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA.

Em sentença (ID Num. 3777194) proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrada julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e da verba honorária no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignado, o Autor interpôs apelação (ID Num. 3777200), na qual alegou que tem direito de ser indenizado pelas férias não gozadas. Acrescenta que, se Estado não comprova que o servidor gozou as férias e licenças, presume-se que as mesmas não foram gozadas, já que o servidor não tem como controlar suas próprias férias e realizar os registros necessários. Por fim, requereu que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja declarada a conversão em pecúnia das férias não gozadas referentes aos anos de 1987, 1989, 1990,1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2004, 2005, 2010,2017, bem como de três períodos de licença especial (18 meses).

O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, refutando os argumentos do requerente e requereu o improvimento do recurso (ID Num.3777205).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 4276147).

É o relatório.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Requisitos de admissibilidade

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 Mérito

 

Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar improcedentes os pedidos autorais de conversão de período de férias e licença prêmio não gozadas em pecúnia, estando o autor, servidor público, aposentado.

Sobre o referido tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ser devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, em 28/08/2014, acolheu os argumentos expostos com efeitos modificativos, para que fosse “reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e definida a situação dos inativos, permitir o processamento do recurso extraordinário e apreciar a situação dos servidores ativos, facultando às partes o direito à sustentação na tribuna, quando da apreciação do mérito pelo Plenário.”

Assim, no caso específico do Tema 635 existe a tese fixada para uma situação, a dos servidores inativos ou aposentados, conforme já explicitado, o que permite a finalização dos processos com fundamento no art. 1.030, incisos I ou II do Código de Processo Civil. Porém, quando se tratar de servidor ativo, o recurso ainda se encontra pendente de julgamento, tendo em sido proferido despacho(“Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.”), em 04/02/2020, conforme se vê no site oficial do STF.1

Pontua-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177, assentou o entendimento de que a suspensão do processamento e julgamento dos recursos tramitando em tribunais inferiores, com o mesmo objeto de recurso com repercussão geral, como previsão do §5º do artigo 1.035 do CPC, “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/19).

Nesse sentido, além do RE nº 963.997/RS-AgR, já citado, destaca-se outro julgado daquela Corte sobre o tema:

 

“(...) O mero reconhecimento da repercussão geral de um determinado tema não autoriza todos os juízes do País a suspenderem todas as ações sobre o assunto no estado em que se encontram, salvo se houver determinação do relator do recurso extraordinário em sentido diverso, com base no art. 328, caput, in fine, do RI/STF, o que não ocorreu no caso. Em linha de princípio, o sobrestamento que decorre do reconhecimento da repercussão geral deve ficar restrito aos recursos extraordinários (CPC, art. 543-B, § 1º), o que pressupõe a efetiva prestação jurisdicional inclusive de urgência pela última instância ordinária. Embora não se negue a possibilidade, em tese, de suspender o andamento de um processo desde que haja motivo razoável ou o caso se enquadre em uma das hipóteses legais (e.g., art. 265 do CPC), tal providência deve ser adotada de modo excepcional, sob pena de negativa de acesso à Justiça. O uso indiscriminado desta faculdade, aliado ao amplo espectro de temas submetidos à repercussão geral e ainda não julgados, poderia conduzir a uma virtual paralisia do Poder Judiciário em escala nacional” (Rcl nº 16.522/RN, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 16/10/13). Destaque nosso

 

Destaca-se que não há manifestação do relator do ARE n. 721.001 sobrestando os feitos, com mesma temática, nos mais diversos tribunais do país, até o julgamento do referido recurso de repercussão geral, o que autoriza a apreciação e julgamento do caso em apreço.

Feitas tais considerações, passo a análise da pretensão recursal ora levantada.

No caso em apreço, o apelante afirma ser policial militar aposentado do ESTADO DO PIAUÍ, tendo ingressado no serviço público em 01.09.1986 e transferido para a reserva remunerada em 06.09.2018. Razão pela qual, requereu a condenação do requerido ao pagamento do período de férias não gozadas e de 03 (três) períodos de LICENÇA PRÊMIO.

O apelante comprovou seu vínculo com a Administração Pública Estadual (Num. 3777180 - Pág. 1/2).

Em suas razões recursais, aduz o apelante que o ente público optou por privá-lo do gozo de suas férias anuais de alguns anos, razão pela qual faz jus à indenização referente ao período em que deixou de usufruir de suas férias.

Diferentemente da situação do apelante, o apelado assevera que este pagamento de indenização está condicionado a uma série de requisitos, dentre os quais, a existência de requerimento administrativo do servidor com a negativa da Administração, a necessidade de comprovação de que o afastamento se deu em razão de interesse público (necessidade da própria Administração) e a impossibilidade de gozo efetivo do período de férias.

Em primeiro ponto, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelante. Cito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018) Destaque nosso.

 

Ademais, conforme decidiu o STJ, é desnecessária a existência de requerimento administrativo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio e⁄ou férias não gozadas.

Nesse sentido, confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1.588.856⁄PB, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27⁄05⁄2016). Destaque nosso.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098⁄94), atraindo a incidência da Súmula 280⁄STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e⁄ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816⁄RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18⁄02⁄2014). Destaque nosso

 

Importante consignar também que o pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de enfrentar a via administrativa, antes de propor uma demanda judicial. Ademais, a apresentação de contestação de mérito, pelo requerido/apelado, mostra-se suficiente para suprir qualquer exigência de prévio requerimento administrativo, por demonstrar a clara resistência do ente público à pretensão autoral.

Além disso, os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço: "A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico" (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).

Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não ilidida pela documentação apresentada pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser fruído ou indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

As férias são um direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços, direito esse estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do texto constitucional.

Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em um direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública. Assim, o gozo efetivo das férias é prioritário em relação a indenização.

Este é, igualmente, o entendimento que se extrai do julgado, que transcrevo, ipsis litteris.

 

E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGADO DE POLÍCIA – FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS – VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE MAIS DE DOIS PERÍODOS – ART. 123 DA LEI ESTADUAL N. 1.102/90 – DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR NO TOCANTE À PERDA DO DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CORRETO, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO – RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RETIFICAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO, COM VISTAS AO GOZO DAS FÉRIAS – SEGURANÇA CONCEDIDA. A melhor exegese do art. 123 da Lei Estadual nº 1.102/90 é no sentido de que a vedação ao acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor, por necessidade de serviço, não implica na perda do direito à fruição das férias, notadamente se for levado em consideração que esse dispositivo tem por objetivo resguardar a saúde do servidor. Desse modo, não tendo havido o gozo das férias no período correto, deve ele ser indenizado ou fruído pelo servidor, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJ-MS 14115382720168120000 MS 1411538-27.2016.8.12.0000, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 08/05/2017, 1ª Seção Cível) Destaque nosso

 

In casu, verifica-se que o requerido/apelado juntou aos autos contracheques do autor comprovando que o mesmo recebeu, nos períodos por ele indicados, o 13º salário e o adicional de férias, razão pela qual o autor faz jus tão somente da indenização pelas férias não gozadas e as licenças, afastando-se a pretensão no tocante ao pagamento de eventuais terços constitucionais não pagos.

 

4 DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de piso e converter em pecúnia as férias não gozadas referentes aos anos de 1987, 1989, 1990,1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2004, 2005, 2010,2017, bem como de três períodos de licença especial (18 meses), em favor do apelante.

Inverto os honorários advocatícios, e com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

1http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4326858&numeroProcesso=721001&classeProcesso=ARE&numeroTema=635

 



Teresina, 25/11/2021

Detalhes

Processo

0813766-82.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/11/2021