TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800091-69.2018.8.18.0060
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, LUANNA GOMES PORTELA, MAYARA DE SOUSA SANTOS DOUDEMENT MOUSINHO, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO
APELADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO E TURNO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DIREITO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
2. A remoção ex officio da impetrante sem a instauração de processo administrativo, bem como a ausência de apresentação de motivos que justifique a remoção, configura ato ilícito, na medida em que afronta os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da ampla defesa.
3. Constata-se que o ato administrativo que culminou na alteração da lotação da impetrante está desprovido de motivação, o que impede de aferir se foram obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, em observância ao interesse público.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO Cível interposta por MUNICÍPIO DE MADEIRO -PI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos do mando de segurança (Processo n.° 0800091-59.2018.8.18.0060) impetrado por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MADEIRO -PI (RAIMUNDO GOMES DE ARAÚJO).
Na inicial, aduz a Impetrante que o impetrado alterou, unilateralmente, o seu turno e modalidade de ensino de exercício profissional (1ª a 4ª série do Ensino Fundamental) para uma creche que funciona na Unidade Escolar Francisco das Chagas Gomes Silva, fato que gera incompatibilidade de modalidade e lotação.
Nos autos, a Impetrante juntou, entre outros, os seguintes documentos: declaração de que ministrava aulas na 1ª e 4ª série do ensino fundamental; portaria de nomeação; folha de frequência; cópia de ficha de frequência.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau concedeu a segurança vindicada na inicial, declarando nulo o ato ex officio do Município de Madeiro - PI, determinando o retorno imediato da impetrante ao turno e modalidade que anteriormente exercia suas atribuições e serviços, diante da ausência de processo administrativo que assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório da impetrante (ID 781294).
Irresignado com a sentença, o impetrado interpôs o presente recurso de apelação (ID Num 781297), arguindo, inicialmente, a preliminar de inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória. No mérito, alega que o município possui discricionariedade para lotar a impetrante em qualquer escola da zona urbana.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, na qual refutou os argumentos do apelante e pleiteou o improvimento do presente apelo (ID 781305).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID 1383441).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
VOTO
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2.1 Da preliminar de inadequação da via eleita.
Aduz o impetrado que para requerer o direito vindicado na inicial se faz necessária dilação probatória. Diante disso, alega que o mandado de segurança não é a via adequada.
A presente ação mandamental é suficientemente admitida e capaz de impor à autoridade apontada como coatora que cumpra sua obrigação de garantir a impetrante o seu direito líquido e certo (ID 781294).
In casu, a impetrante colacionou a prova pré-constituída hábil e necessária à comprovação dos fatos narrados, uma vez que juntou nos autos os seguintes documentos: declaração de que ministra aula na 1ª e 4ª série do ensino fundamental; portaria de nomeação; folha de frequência; cópia de ficha de frequência, bem como prova de sua remoção.
Diante disso, rejeito a presente preliminar.
2. MÉRITO
Aduz a impetrante haver direito líquido e certo de ser lotada de acordo com o cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, e dentro da zona urbana do município de Madeiro-PI.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXIX, prevê que:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Por sua vez, entende-se por direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos.
Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha:
"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída" (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).
No mesmo sentido, é o magistério de Hely Lopes Meirelles:
“o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração – ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 892).
In casu, a impetrante alega que a autoridade apontada como coatora violou o seu direito líquido e certo no momento em que o impetrado alterou a sua lotação como professora sem abertura de processo administrativo e observância do princípio do contraditório.
A remoção ex officio da impetrante sem a instauração de processo administrativo, bem como a ausência de apresentação de motivos que justifique a remoção, configura ato ilícito, na medida em que afronta os princípios constitucionais da publicidade, da legalidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, é o que dispõe a Constituição Federal. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
[...]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[…]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (negritei).
Acerca do tema, leciona Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 3, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e eles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017, pág. 892).
Nas lições do doutrinador Uadi Lammêgo Bulos:
“Pelo princípio da legalidade administrativa, o administrador público só pode agir com base naquilo que estiver previsto expresso na lei formal e material, o que vale dizer, com base nas espécies normativas do art. 59 da Constituição” (Bulos Uadi Lammêgo, 11ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018).
Com efeito, a ausência de motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, logo, nulo é o ato de remoção de servidor público quando não explicitados os motivos de sua prática e não demonstrado concretamente o interesse público.
Neste sentido, trago os seguintes julgados:
REMESSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ATO NULO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - A motivação do ato administrativo é consectário dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de vincular a validade do mesmo. II - Para que o ato de remoção do servidor público seja legítimo não basta a determinação do motivo, é necessário também que esteja em conformidade com o interesse público. III - E nulo o ato de remoção de servidor público quando não explicitados os motivos de sua prática e não demonstrado o interesse público. IV- Não configura dano moral a remoção indevida de servidor. IV - Remessa desprovida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00003406720138100087 MA 0098802019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019 00:00:00)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO DE SERVIDORA - MOTIVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O ato administrativo, vinculado ou discricionário, deve ser devidamente motivado, principalmente no que diz respeito à satisfação do interesse da Administração, critério este condicionador de sua eficácia e validade. 2. Ausente a motivação do ato administrativo de remoção da servidora, deve ser confirmada a sentença que declara sua nulidade. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10582170003948002 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)
No caso, constata-se que o ato administrativo que culminou na alteração da lotação da impetrante está desprovido de motivação, o que impede de aferir se foram obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, em observância ao interesse público.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática na sua integralidade.
É como voto.
Teresina, 25/11/2021
0800091-69.2018.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNomeação
AutorMUNICIPIO DE MADEIRO
RéuMARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS
Publicação25/11/2021