TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812830-62.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, ANGELA MIRANDA PEREIRA, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. PEDIDO DE RECVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DO PIAUÍ. PROVIDO.
1) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, deferiu o pedido de benefício da gratuidade da justiça em despacho de ID 3624963, pág. 1.
2) De acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, mas sim que a situação econômica da mesma não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família ou, se pessoa jurídica, da manutenção de sua atividade.
3) Ocorre que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a hipossuficiência para que faça jus ao benefício da Justiça Gratuita, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1423235/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).
4) Ressalta-se, inclusive, que o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil faz presumir verdadeira a mera declaração de insuficiência da pessoa natural, para fins da justiça gratuita, sem, no entanto, dispor do mesmo modo quanto às pessoas jurídicas.
5) Recurso conhecido e provido para apenas para revogar o pedido de gratuidade da justiça, de forma a excluir, consequentemente, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, a qual fora concedida pelo juízo de piso, e para, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para revogar o pedido de gratuidade da justiça, de forma a excluir, consequentemente, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, a qual fora concedida pelo juízo de piso, e para, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL que o Estado do Piauí interpõe contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, que, ao julgar extinta a presente Ação de Obrigação de Fazer proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado do Piauí – AMEPI, condenou a referida associação “autora nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último em 10%( dez por cento sobre o valor da causa), ficando, contudo, sob condição suspensiva prevista nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida”.
Nas razões do apelo, o Estado do Piauí alega que na peça de defesa “consignou expressamente a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita sob os fundamentos que seguem:
(...)
Consoante permitido pelo art. 100 do CPC/2015, a parte pode impugnar o pedido de deferimento do benefício da gratuidade da justiça na própria peça de defesa. Nessa linha, deve-se frisar que os representados são servidores públicos, todos com remuneração bruta em quase R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor sabidamente muito acima da média nacional, o que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas, a capacidade contributiva dos interessados.
Como se demonstrará no tópico seguinte, os militares usam a associação requerente como forma de burlar o dever de pagar as custas processuais, o que não pode ser tolerado por este juízo.
Caso paire ainda alguma dúvida em Vossa Excelência, requer sejam apresentadas as declarações de imposto de renda das pessoas físicas referentes ao exercício de 2016, a fim de esclarecer, de uma vez por todas, o incidente em questão.
(...)
na verdade, é a utilização de uma associação sem fins lucrativos para burlar o dever legal de arcar com as custas processuais, devendo ser considerada a real situação financeira dos beneficiários diretos da demanda judicial para fins de concessão ou não do benefício da justiça gratuita, reiterando-se que estes recebem vencimentos muito superiores à média nacional.
Afirma que não se olvida que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, do CPC). Todavia, trata-se de presunção juris tantum, que, portanto, pode ser elidida através de prova em contrário, justamente o que fez o requerido ao juntar a ficha financeira do autor.
Acrescenta que, nos termos do art. 98, §6º, do novel diploma processual civil, “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, medida muito mais adequada ao caso.
Com isso, o Estado do Piauí requer seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada, revogando-se o benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 3625005.
O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito, por entender que não envolve nenhuma das hipóteses previstas do at. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
VOTO
Passo a análise do pedido de liminar formulado.
Conheço da Apelação Cível, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.
Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno da presente Apelação Cível gira em saber se a apelada tem direito à gratuidade da justiça.
Entendo que assiste razão ao apelante. Senão vejamos:
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, deferiu o pedido de benéfico da gratuidade da justiça em despacho de ID 3624963, pág. 1.
De acordo com o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte, mas sim que a situação econômica da mesma não seja suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família ou, se pessoa jurídica, da manutenção de sua atividade.
Ocorre que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a hipossuficiência para que faça jus ao benefício da Justiça Gratuita, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUSENTES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOLEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - O aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
V - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1423235/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).
In casu, verifica-se que a associação apelada, não comprovou a impossibilidade de pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais e, inclusive, consignou na inicial que “não se pode olvidar que é pacífico o entendimento dos tribunais, sendo aludido aqui entendimento do TJ/RN e STJ, no tocante a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica sem fins lucrativos, sem a necessidade de comprovação de (im)possibilidade do pagamento de custas processuais e emolumentos”.
Porém, conforme demonstrado retro, para ser beneficiada com a justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a hipossuficiência, não bastando a mera declaração.
Ressalta-se, inclusive, que o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil faz presumir verdadeira a mera declaração de insuficiência da pessoa natural, para fins da justiça gratuita, sem, no entanto, dispor do mesmo modo quanto às pessoas jurídicas.
Dessa forma, assiste razão ao recorrente, o Estado do Piauí, vez que a hipossuficiência da Associação recorrida não se encontra demonstrada nos autos.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para revogar o pedido de gratuidade da justiça, de forma a excluir, consequentemente, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, a qual fora concedida pelo juízo de piso, e para, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa.
Oficie-se ao MM. Juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para revogar o pedido de gratuidade da justiça, de forma a excluir, consequentemente, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, a qual fora concedida pelo juízo de piso, e para, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 %sobre o valor da causa. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15.
Presente na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (17/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812830-62.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUI - AMEPI
Publicação02/03/2022