Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0761138-17.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0761138-17.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS
REQUERIDO: RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760786-59.2021.8.18.000


DECISÃO TERMINATIVA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/92. INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO NÃO CONHECIDA.

 

 


DECISÃO

Trata-se de pedido de Suspensão de liminar formulado pelo Município de Picos-PI para desafiar à decisão monocrática proferida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres (id. 5634911), que concedera antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760786-59.2021.8.18.0000, a favor do requerido Pedro de Moura Barros para determinar que aquele arcasse com medicamento (RIVAROXABANA 15 mg) e realização de exame (PET-CT) prescritos pelo médico do paciente para tratamento oncológico[1], sob o fundamento que a ato jurisdicional ofende à economia e à saúde  pública do Município.

 

Alega também o requerente que o tratamento é de alto custo, que eles não constam no protocolo clínico do Sistema Único de Saúde, bem como a decisão judicial desrespeita a repartição administrativa dos entes federativos a despeito da gerência do SUS, sobretudo que a competência  municipal é apenas o atendimento básico e que procedimentos terapeuticos complexos são de competência constitucional do Estado e da União. Alegou a impossibilidade de cumprimento da decisão em sede de agravo de instrumento, em razão da falta de dotação orçamentária na LOA.  

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92:

 

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

Observa-se pela leitura do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, que a competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal competente para apreciar eventual recurso.


No caso dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública se insurge contra decisão monocrática que concedera antecipação de tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760786-59.2021.8.18.0000, relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, a favor do requerido.

 

Tratando-se, pois, de decisão proferida por Desembargador, a competência para apreciação do pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do futuro recurso a ser interposto no processo, que poderá ser recurso especial ou extraordinário, a depender do fundamento da causa, se de matéria infraconstitucional ou constitucional.

 

Assim, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, tratando-se de provimento concedido por membro de tribunal, o pedido de suspensão deverá ser intentado junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e não perante o Presidente do Tribunal ao qual esteja vinculado o Desembargador Relator.

 

Nesse sentido, cite-se esclarecedora doutrina de Leandro Carneiro Cunha[2]:

 

Quando o art. 4º da Lei 8.437/92 menciona ‘o tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso’, está, por óbvio, a referir-se aos futuros recursos especial e extraordinário, cabendo respectivamente ao Presidente do STJ e do STF a apreciação do pedido de suspensão. Os tribunais estão vinculados, hierarquicamente, a esses tribunais de superposição, competindo a eles – e não ao presidente do próprio tribunal – apreciar o pedido de suspensão. Significa, então, que, concedida a liminar por relator, cabe o pedido de suspensão ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao presidente do próprio tribunal.

 

Nessa senda é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a saber:

 

Suspensão de segurança. Agravo regimental. Assente é o entendimento do STF no sentido de que, para cassar os efeitos de liminar, não cabe agravo regimental ao Plenário ou ao Órgão Especial da mesma Corte em que o relator de mandado de segurança haja deferido medida cautelar. Também não é competente, a tanto, o Presidente do mesmo Tribunal. Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional. No caso concreto, porque já efetuado o pagamento que se determinou na liminar, prejudicado fica o pedido de suspensão dos efeitos da liminar e, por via de consequência, o agravo regimental. (SS 304 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Julgamento: 06/03/1991; Órgão Julgador: Tribunal Pleno, unânime).

 

Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou a sua competência para julgamento do pedido de suspensão de decisão de Desembargador que concede efeito ativo em agravo de instrumento. Senão vejamos:

 

Suspensão de liminar ajuizada diretamente no Superior Tribunal. Afirmação da competência. Agravo de instrumento interposto na origem. Efeito ativo concedido pelo Relator. Antecipação de tutela restabelecida.

1. Por estar aberta a competência do Superior Tribunal, nele é viável o pedido de suspensão de liminar concedida pelo Relator em agravo de instrumento, mesmo que ainda não apreciado pelo colegiado de origem ou, no caso de interposto agravo interno, pendente de julgamento.

2. Em hipóteses tais, também a fim de se garantir a efetividade da tutela urgente buscada pela pessoa jurídica de direito público, é desnecessário o esgotamento da instância ordinária para que o ente público ajuíze aqui pedido visando à suspensão de decisão que repute causadora de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi provido com o propósito de se reconhecer a competência do Superior Tribunal para apreciar o pedido de suspensão e de se devolverem os autos à Presidência a fim de que decida o pedido.

(EDcl no AgRg no AgRg na SL 26/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2006, DJ 02/04/2007, p. 206, com grifos).

 

Na mesma linha, citem-se ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg na Rcl 12.363/RJ; Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1.07.2013; AgRg na Rcl 1.542/TO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2004; AgRg na Rcl 4.407/CE, Rel. Min. Ari Pardendler, Dje 03.03.2001; REsp 1.209.087/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.10.2011.


Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92, não conheço a suspensão de segurança, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

 

Intime-se o Ministério Público Estadual e as partes para ciência da decisão.

 

Teresina, 23 de novembro de 2021

 


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente TJPI



[1]Sobre o histórico da enfermidade do requerido Pedro de Moura Barros, vide nota técnica médica que consta nos autos originários 0805343-35.2021.8.18.0032, id. 21455674. 

[2] CUNHA, Leandro Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13 ed., totalmente reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.612.

(TJPI - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761138-17.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/11/2021 )

Detalhes

Processo

0761138-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

Relator do Agravo de Instrumento 0760786-59.2021.8.18.000

Publicação

24/11/2021