Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0821637-37.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO ALEGADA - EXISTÊNCIA- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO § 1º, 11 E 12 DO CPC- EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821637-37.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821637-37.2018.8.18.0140

APELANTE: ASSUNCAO DE MARIA CARVALHO OLIVEIRA, CLEIDE SANTOS, EVA PAULO DA SILVA COSTA, FRANCISCA GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA, GERALDINA NUNES DE CARVALHO, MARIA ISABEL DOS SANTOS LIMA, RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA, ANA MARIA DE SOUSA, ANTONIA UMBELINA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO ALEGADA - EXISTÊNCIA- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO § 1º, 11 E 12 DO CPC- EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 


Vistos etc.

Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o Acórdão prolatado neste recurso de Apelação Cível, tendo sido o mesmo julgado improvido.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA- PRESCRIÇÃO INEXISTENTE – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Alega o embargante que o Acórdão vergastado é omisso, haja vista que, a parte apelante, ora embargada foi sucumbente no recurso, uma vez que esta d. 1ª Câmara Cível negou provimento à Apelação para manter incólume a sentença recorrida, contudo não fora fixada condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º, 11 e 12 do CPC.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado para majorar os honorários de sucumbência devidos pelo Embargante, ao montante de 20%.

Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou impugnando as alegações do embargante, a fim de manter a sentença hostilizada.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O recorrente alega omissão no acórdão hostilizado, haja vista que quando do julgamento do recurso de Apelação, tendo sido o mesmo julgado improvido não fora majorado os honorários sucumbenciais.

Reconheço a omissão e passo a analisá-la.

Sobre o tema, vale aqui citar o dispõe o § 1º, 11 e 12, do art. 85 do CPC, litteris:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.”

Logo, constata-se a previsão de majoração de honorários advocatícios fixados em sentença, prolatada nos autos da ação originária, quando interposto recurso.

Vale registrar que a jurisprudência assentou o entendimento de que é devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes três (3) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Neste sentido é a jurisprudência, inclusive do Col. STJ, senão vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O art. 85, § 2º, do CPC vigente, traz uma gradação de parâmetros para fixar os honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. 2. O art. 85, § 11, do CPC, por seu turno, possibilita a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho realizado adicional realizado na fase recursal, sendo vedado, todavia, ultrapassar os limites estatuídos nos §§ 2º. e 3º. para a fase de conhecimento. 3. O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o § 8º. do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa seja muito baixo. 4. Ainda conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, sendo desnecessária a análise do mérito recursal para fixação de honorários recursais. Tais requisitos encontram-se presentes no caso em apreço. 5. No mesmo sentido, entende o Colendo Superior Tribunal que quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte. 6. Na hipótese dos autos, no que diz respeito a majoração dos honorários recursais, embora não pleiteada em suas contrarrazões pela Parte Apelada, e em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, é de ser majorado, de ofício, a proporção fixada na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, observados, para tanto, os parâmetros insculpidos no § 2º., do art. 85 do CPC. 7. Apelação desprovida. 8. Majoração de ofício dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. 9. Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 5287692 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/12/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/01/2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE OFÍCIO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. MinistroAntônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4. Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020)

Na hipótese dos autos, constata-se que houve o preenchimento dos requisitos indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Vale registrar que a Justiça Gratuita é um instituto distinto dos honorários sucumbenciais, porquanto tem aplicação restrita a custas e emolumentos, não abarcando os citados honorários, que têm natureza de reparação de dano. Portanto, a parte embargante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, tem o dever de arcar com a majoração dos honorários.

Assim, cabível a majoração dos honorários. Tendo-se em vista que na sentença o d. Magistrado fixou os honorários em 10% do valor da causa, nesta oportunidade majoro para o percentual de 15%, consubstanciado no art. 85 do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0821637-37.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ASSUNCAO DE MARIA CARVALHO OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/01/2022