
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0754664-30.2021.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
RECORRENTE: GILVAN LOPES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO — PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO — HOMOLOGAÇÃO.
O pedido de desistência, formulado em nome do recorrente, por Defensor com poderes para tal, deve ser homologado, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJ/PI.
RELATÓRIO
GILVAN LOPES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo supra, por intermédio de seus advogados signatários, conforme instrumento de mandato incluso nos autos, requerer a DESISTÊNCIA do Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, tendo em vista que vem suportando excessivo tempo de prisão sem que haja sentença condenatória a seu desfavor.
O art. 3º do CPP autoriza aplicação subsidiária do CPC ao direito penal nos termos adiante:
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Nesse prisma, o art. 998, caput, do CPC, disciplina:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, diante da manifestação supra, subscrita pelo Defensor legalmente constituido, com poderes para desistir, há de se homologar o pedido de desistência do presente recurso, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) omissis.
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Destarte, não havendo outras questões a ser analisadas de ofício, sem maiores delongas, forte no que emana o artigo 91, XIV, do RITJPI, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PRESENTE RECURSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Publicações e intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Comarca de origem.
Teresina, 23 de novembro de 2021.
0754664-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGILVAN LOPES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/11/2021