Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano 0759016-31.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759016-31.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Dano]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VALENÇA -PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO em favor de FRANCISCO CESAR COSTA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI.

A autoridade dita coatora prestou informações, esclarecendo que o paciente foi posto em liberdade, tendo em vista o decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem o pagamento da fiança fixada.

O Ministério Público Superior opinou pela prejudicialidade do writ.

É o relatório. Decido.

 

 

Conforme relatado, a liberdade pretendida pelo paciente por meio do presente habeas corpus foi concedida pelo magistrado a quo. Na hipótese, o paciente foi posto em liberdade em 06/10/2021.

 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

 

“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.

 

Neste sentido:

 

Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)

 

O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)

 

Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

 

Publique-se.

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Cumpra-se.

 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759016-31.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/12/2021 )

Detalhes

Processo

0759016-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano

Autor

Defensoria Pública do Estado do Piauí

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VALENÇA -PIAUÍ

Publicação

11/12/2021