
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0759016-31.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Dano]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VALENÇA -PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO em favor de FRANCISCO CESAR COSTA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI.
A autoridade dita coatora prestou informações, esclarecendo que o paciente foi posto em liberdade, tendo em vista o decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem o pagamento da fiança fixada.
O Ministério Público Superior opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a liberdade pretendida pelo paciente por meio do presente habeas corpus foi concedida pelo magistrado a quo. Na hipótese, o paciente foi posto em liberdade em 06/10/2021.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”
Assim, cessada a coação impugnada neste Habeas Corpus, é de ser considerado também cessado o constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido alcançada a liberdade, resta sem objeto e, em consequência, prejudicada, a apreciação da impugnação da custódia cautelar.
Neste sentido:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Ante o exposto, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0759016-31.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorDefensoria Pública do Estado do Piauí
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VALENÇA -PIAUÍ
Publicação11/12/2021