TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-60.2017.8.18.0051
APELANTE: TIAGO SOUSA GOMES
Advogado(s) do reclamante: CICERO BELO PEREIRA, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
APELADO: LUCIANA MARIA DA SILVA - ME, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: AMARO TIBURCIO DA SILVA NETO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA FISCALIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso sobre a cobrança de valores supostamente devidos pelo município apelado em decorrência de sua eventual responsabilidade subsidiária, por não haver fiscalizado a execução contratual.
2. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados, referente à prestação do serviço de transporte escolar durante o período de agosto à dezembro de 2016 é de inteira responsabilidade do município, em razão de sua falha em fiscalizar a execução contratual.
3. A demanda trata sobre matéria de direito, constando dos autos vasto acervo documental, sendo portanto, dispensada a produção de prova testemunhal.
4. A Lei nº 8.666/93 estabelece a responsabilidade do contratado pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Fixa que a inadimplência do contratado, não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento.
5. O Supremo Tribunal Federal – STF fixou no TEMA 246, que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. Tal não restou demonstrado nos autos.
6. Nas excepcionais hipóteses em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, tais como a comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública, em momento algum nos autos o apelante comprovou que o Município apelado não fiscalizou o Contrato nº 42/2015, limitando-se a afirmar que foi contratado pela empresa vencedora do certame para a execução dos serviços de transporte escolar, sem ter recebido o pagamento referente aos meses de agosto à novembro de 2016 .
7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por TIAGO SOUSA GOMES em face da sentença (Id. Num. 4146530 - Pág. 1 - 4) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Fronteiras - PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0800031-60.2017.8.18.0051), ajuizada pela apelante em face de LUCIANA MARIA DA SILVA ME – L.M.S SERVIÇOS e do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PI, ora apelados.
Na sentença (Id. Num. 4146530 - Pág. 1 - 4), o douto juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, ao fundamento de que, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Tampouco demonstrou a existência de culpa in vigilando da municipalidade capaz de lhe imputar responsabilidade em razão de eventual descumprimento contratual. Sem custas, uma vez que, o demandante é beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 e art. 98, § 3º do CPC).
Em suas razões recursais (Id. Num. 4146537 - Pág. 1 - 11), o apelante afirma que o valor cobrado é de responsabilidade do Município de Fronteiras – PI, pois sua responsabilidade de fiscalizar a execução contratual não foi observada, uma vez que, o edital de licitação não permitia a contratação de terceiros para a prestação de serviços públicos de Transporte Escolar da Rede Municipal de Ensino. Requer a reforma da sentença para que a sentença seja anulada com o retorno dos autos à origem.
Ausentes contrarrazões dos apelados.
O Ministério Público não apresentou manifestação (Id. Num. 4445864 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da APELAÇÃO interposta.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso sobre a cobrança de valores supostamente devidos pelos apelados LUCIANA MARIA DA SILVA ME – L.M.S SERVIÇOS e do MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS – PI, ao apelante TIAGO GOMES DE SOUSA, em razão da prestação de serviços de transporte escolar, referente aos meses de agosto à novembro do ano de 2016. Afirma que não foi produzida prova testemunhal.
Consta da peça recursal (Id. Num. 4146537 - Pág. 2):
Em sede de Contestação, a requerida LMS SERVIÇOS, alega “que o contrato celebrado entre as partes era exclusivamente de Contrato de Locação de Automóvel com período de 15/03/2016 a 31/12/2016. Tendo em vista que o contrato firmado entre a ré e o município foi quebrado no dia 03/10/2016, e justificando a quebra de contrato entre a ré e o autor da ação no que tange a locação do automóvel prestador de serviço de transporte de alunos do município de Fronteiras. Indubitavelmente é sabido que os alugueis referente ao contrato vinham sendo quitados através de depósito bancário diretamente em conta do autor ou a entrega do dinheiro em espécie mediante recibo devidamente assinado pelo autor. Em momento algum a ré esquivou-se em quitar os alugueis.”
Já o Município em sua Contestação, alega, “que a primeira requerida (Luciana Maria da Silva – ME) foi vencedora do processo licitatório – Pregão Presencial n° 024/2015 (edital anexo) - realizado pelo município demandado em abril de 2015, o qual teve por finalidade a contratação de empresa para locação de veículos para o transporte de alunos da rede municipal de ensino do Município de Fronteiras, PI (contrato n° 042/2015 anexo) . O contrato celebrado entre os requeridos (Município de Fronteiras-PI e Luciana Maria da Silva-ME) passou a viger na data da assinatura (22.04.2015), tendo sido prorrogado uma vez (termo aditivo anexo), com data prevista de finalização para 31.12.2016, no entanto, foi rescindido pela municipalidade em 03.10.2016 (termo de rescisão contratual anexo) .”
Alega o apelante TIAGO GOMES DE SOUSA, que a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados, no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente – Id. Num. 4146161 - Pág. 4, referente à prestação do serviço de transporte escolar durante o período de agosto à dezembro de 2016 é de inteira responsabilidade do município (Id. Num. 4146537 - Pág. 3), em razão de sua falha em fiscalizar a execução do Contrato nº 42/2015.
Destaco que o caso versa sobre matéria de direito, constando dos autos vasto acervo documental, sendo portanto, dispensada a produção de prova testemunhal. Passo à apreciação do mérito recursal.
Quanto à matéria discutida ressalto que a Lei nº 8.666/93, estabelece a responsabilidade do contratado pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Citado diploma normativo, fixa ainda, que a inadimplência do contratado, não transfere à administração a responsabilidade pelo pagamento. Transcrevo:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
(…)
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Por sua vez, não obstante os valores cobrados nos autos não se confundam com verbas de natureza trabalhista, merece destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF, fixou no julgamento do RE 760931 – STF (TEMA 246), que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato. In verbis:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. - Grifei.
É o teor dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIZAÇÃO. SEARA TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA CONTRATADA. SALVAGUARDA DO INTERESSE PÚBLICO. DESNECESSÁRIA. INDEMONSTRADA DILAPIDAÇÃO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. 1. A responsabilidade trabalhista da Administração Pública quanto aos encargos emergentes dos contratos administrativos que celebra a contratação de prestadores de serviços não se dá de forma automática, mas apenas na modalidade subsidiária e desde que comprovada sua omissão no dever de fiscalização. 2. Não sendo automática a responsabilização do ente público, entendo como inadequada a constrição patrimonial da empresa Agravada - diga-se, em sede de liminar inaudita altera pars nos autos da ação de ressarcimento ao erário n. 0708324-67.2019.8.01.0001 - como meio de resguardar a coisa pública de futuras condenações trabalhistas impostas, prima facie, em prol da contratada, ainda mais não tendo havido nos autos, neste momento processual, comprovação da dilapidação do patrimônio da indigitada empresa. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - AI: 10012075220198010000 AC 1001207-52.2019.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 29/10/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019) – Grifei.
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA VEICULAR PEÇA PUBLICITÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E ADC N. 16/DF. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 2. Compete à licitante contratada a responsabilidade única e exclusiva pelos encargos surgidos antes, durante ou depois da execução contratual, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração contratante perante os credores da licitante contratada, tampouco transferência para o ente público dos encargos comerciais referentes ao pagamento resultante da execução do objeto do contrato. 3. Havendo nos autos documentos aptos a demonstrar que a agência de publicidade contratada emitiu as notas fiscais relativas aos serviços de publicidade prestados pela parte autora e verificado o creditamento dos valores pela Administração Pública em favor da licitante e não repassado à parte apelante, não subsiste a responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público pelos encargos comerciais assumidos pela licitante contratada para execução do contrato, em face de expressa vedação legal, estatuída no artigo 70 e § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20120111304302 DF 0006912-70.2012.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 05/11/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2014 . Pág.: 163)– Grifei.
Consta dos autos recibos assinados pelo apelante, comprovantes de transferências bancárias, notas de empenho e notas fiscais (Id. Num. 4146515 - Pág. 1, Num. 4146517 - Pág. 1, Num. 4146522 - Pág. 1, Num. 4146523 - Pág. 1 – 3, Num. 4146524 - Pág. 1 – 71), referente à prestação dos serviços.
Ora, se nem mesmo os encargos trabalhistas (créditos que gozam de amplo privilégio pelo ordenamento jurídico) são transferidos automaticamente à Administração Pública em caso de inadimplemento pela empresa contratada, com muito mais razão não devem ser repassados ao ente público os encargos objetos do presente feito, de evidente natureza comercial (locação de veículos), porquanto decorrentes da subcontratação, pelo vencedor da licitação, de outra pessoa jurídica para prestação de serviços.
Cabe ressaltar, ainda, que nas excepcionais hipóteses em que se poderia, em tese, discutir a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos encargos inadimplidos, tais como a comprovada ausência de fiscalização do contrato pela Administração Pública, em momento algum nos autos o apelante comprovou que o Município de Fronteiras - PI não fiscalizou o Contrato nº 42/2015, limitando-se a afirmar que foi contratado por LUCIANA MARIA DA SILVA ME – L.M.S SERVIÇOS para a execução dos serviços de transporte escolar, sem ter recebido o pagamento referente aos meses de agosto à novembro de 2016.
Por conseguinte, impõe-se o improvimento do apelo. É o quanto basta.
VI - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE provimento. Sentença mantida em todos os seus termos.
Custas e despesas processuais por conta do recorrente (art. 98, § 3º do CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais recursais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 11/01/2022
0800031-60.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorTIAGO SOUSA GOMES
RéuLUCIANA MARIA DA SILVA - ME
Publicação11/01/2022