Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759069-12.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE – HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar provimento a recurso inadmissível, no caso, um agravo de instrumento manejado fora das hipóteses do artigo 1.015, do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759069-12.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759069-12.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE – HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.

1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar provimento a recurso inadmissível, no caso, um agravo de instrumento manejado fora das hipóteses do artigo 1.015, do CPC. Precedentes.

2. Agravo interno não provido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759069-12.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES DO NASCIMENTO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por LUIZ GONZAGA RODRIGUES DO NASCIMENTO, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0752842-06.2021.8.18.0000, considerando-o interposto fora das hipóteses legais de admissibilidade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante defende a recorribilidade do ato judicial, garantindo que cuida-se, ele, de verdadeira decisão interlocutória, a inserir-se no rol do artigo 1.015, do CPC. Detalha que a decisão expressamente impõe a extinção do feito, o que explicitaria a natureza de ato decisório.

Pede, portanto, que, caso não reconsiderada a decisão, seja ela reformada, dando-se seguimento à tramitação do agravo de instrumento.

O agravado, em suas contrarrazões, defende a manutenção de decisão recorrida, defendendo o seu acerto.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora hostilizada, porquanto ela, além de refletir posicionamento usualmente verificado nos julgamentos desta colenda Câmara Especializada, fora proferida em sistemática prevista no Código de Processo Civil, de modo a prestigiar uma prestação jurisdicional mais uniformizada, célere e eficiente.

Daí porque o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diz incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único desse artigo, convém destacar, determina que o relator proporcione ao recorrente a oportunidade de corrigir vício ou sanar a documentação do recurso, o que, decerto, não se aplicava ao caso.

A propósito, a fim de justificar estas considerações, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão, que aborda todos os pontos discutidos no presente agravo, ispis litteris:



A decisão consiste, essencialmente, em determinar que o agravante emende a inicial da referida ação, juntando extratos da conta, através da qual recebe o seu benefício previdenciário, de modo a comprovar que não firmara contrato bancário com o agravado, segundo alegara.

Verifica-se, contudo, que se cuida neste caso de decisão monocrática, em relação à qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento.



Não fosse suficiente, o art. 1.001, do CPC, veda a interposição de qualquer recurso contra despachos. É, contudo, o que ocorre neste caso, repita-se.

Ademais, quanto ao argumento do agravante de que o ato impugnado determinava a extinção do feito, tem-se claro que, como é de praxe, tal cominação é a antecipação do eventual desfecho a ser visto no feito, caso não atendida a determinação contida no despacho.

De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de situação processual já superada, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível. É o quanto basta.



EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.





 

 



Teresina, 21/12/2021

Detalhes

Processo

0759069-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

21/12/2021