TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000298-46.2011.8.18.0093
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES
APELADO: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. A autora/recorrente exerce as funções de Agente de Saúde do Município de colônia do Gurgueia-PI, realizando visitas às famílias carentes, proferido palestras sobre a prevenção e saúde, vacinas e doenças, observando ainda, se há pessoas com algum tipo de doença, para que possa ser encaminhando ao posto de saúde caso necessário, orientando ainda, as gestantes a realizarem o prénatal, se estava havendo continuidade nos tratamentos prescritos, acompanhando os profissionais da área de medicina e enfermagem nos atendimentos domiciliares. 2. Desse modo, de acordo com a lei que regula a matéria, a concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. 3. No presente caso, o Estatuto dos Servidores do Município de Colônia do Gurgueia-PI, Lei nº 057 de 20 de março de 1998,estabelece o adicional de insalubridade para seus servidores. 3. Demais disso, as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego – estabelecem que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico. 4. Assim, a demandante faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que exerce as funções de agente comunitário, fazendo visitas periódicas em residências, em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco deve ser garantido o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da autora/recorrente, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação. 5. No que se refere à ausência de repasse de contribuições previdenciárias pelo Município requerido ao INSS, a decisão a quo deve ser mantida, pois não houve a regular inscrição, nem mesmo o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS. Portanto, tem razão o juízo singular ao concluir pela obrigação do ente contratante regularizar a situação previdenciária da parte autora, informando ao órgão previdenciário as contribuições do período de trabalho omitidas, sendo o pagamento das contribuições questão afeta a relação jurídica Município-Previdência, mormente em sendo o caso de sucessão de RGPS por RPPS. 6. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO para reformar a sentença vergastada tão somente para reconhecer o direito da autora/recorrente ao adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da autora/recorrente, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação. 7. No que se refere ao recurso adesivo interposto pelo Município de Colônia do Gurgueia- PI, decide-se pelo CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO APELO. 8. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada tão somente para reconhecer o direito da autora/recorrente ao adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da autora/recorrente, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação. No que se refere ao recurso adesivo interposto pelo Município de Colônia do Gurgueia- PI, VOTAR PELO CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO APELO. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE COLÔNIA DE GURGUEIA -PI em face de sentença proferida pelo MM juiz de direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI.
Em suas razões, a primeira apelante (RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA SILVA) alega que o adicional de insalubridade está esculpido no artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, e deve concedido a todo trabalhador, rural ou urbano, que exercer atividade considerada insalubre, em percentuais específicos (art. 192 da CLT), regulamentados pela Portaria nº 3.214/ 78, do Ministério do Trabalho e Emprego, mais especificamente na Norma Regulamentar nº 15.
Sustenta que o pagamento do adicional de insalubridade não tem como objetivo remunerar o trabalhador/servidor pela exposição de sua vida às situações degradantes, mas possui uma função social que vai além da retribuição econômica: promover a redução dos riscos que atingem a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador através da promoção de medidas adequadas para a neutralização do dano. Logo, o não pagamento do adicional de insalubridade em razão da falta de norma regulamentadora não reflete tão somente o aspecto econômico na relação de trabalho (lato sensu), mas deixa de fomentar a proteção aos riscos que atingem a saúde, higiene e a segurança do trabalhador, valores esses corolários da dignidade da pessoa humana.
Ainda, diz que, no mesmo sentido, são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente, daí não havendo outro entendimento para o caso em questão, deve a sentença atacada ser REFORMADA nos termos do pedido contido na inicial.
Por outro lado, o segundo apelante (MUNICÍPIO DE COLÔNIA DE GURGUEIA-PI) sustenta que a sentença recorrida merece ser reformulada, tendo em vista que o MM. Juiz do juízo “a quo”, não se ateve à realidade dos fatos, bem como aos dispositivos legais aplicáveis ao caso.
Afirma que a decisão, então vergastada, merece ser reformada, uma vez que a parte recorrida não possui direito a ser tutelado. Tal se dá pelo simples fato de que é indevida a retificação das informações contidas no CNIS e as contribuições previdenciárias estão sendo regularizadas por meio de parcelamento pago mensalmente.
Alega ainda que os servidores municipais de Colônia do Gurguéia/PI estão inscritos em regime próprio de previdência, COLONIAPREV, portanto, existem informações importantes que somente os extratos previdenciários do regime próprios podem atestar.
Desta forma, diz que resta claro e evidente que a Administração Pública inexiste qualquer contribuição ou mesmo retificação para se proceder nos cadastros do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, há plena impossibilidade de cumprimento da condenação, uma vez que o pagamento discutido não se enquadra no limite orçamentário imposto pela lei de responsabilidade fiscal, ferindo assim disposição do artigo 137 da Lei Municipal nº 1.249/03, a Constituição Federal e a Lei Federal nº 101/2000.
Requer seja o presente recurso conhecido e provido em seu mérito, a fim de determinar a reforma da sentença hostilizada com a consequente total improcedência da ação proposta, vez que inexistem contribuições e retificações previdenciárias a se fazer, pelo fato de já ter sido negociado o parcelamento dos débitos existentes.
É o relatório.
Passo ao voto.
Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo do autor/apelante – Agente Comunitário de Saúde - com o Município.
No que concerne ao adicional de insalubridade, temos que o Estatuto dos Servidores do Município de Colônia do Gurgueia-PI, Lei nº 057 de 20 de março de 1998, estabelece o adicional de insalubridade para seus servidores.
Art. 57 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiotativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Demais disso, as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego – estabelecem que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico.
Ao analisar os autos, constata-se que a primeira apelante exerce as funções de Agente de Saúde do Município Apelante, realizando várias visitas às famílias carentes, proferido palestras sobre a prevenção e saúde, vacinas e doenças, verificando ainda, se encontrava pessoas com algum tipo de doença, encaminhando ao posto de saúde se necessário, orientando ainda, as gestantes a realizar o pré-natal, se estava havendo continuidade nos tratamentos prescritos, acompanhando os profissionais da área de medicina e enfermagem nos atendimentos domiciliares. Com efeito, a recorrente ao desempenhar sua função, permanece em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, tendo em vista que seu trabalho prestado, visitando periodicamente as pessoas em suas residências envolve conversas e administração de medicamentos, corre o risco de ser infectada por vírus ou bactérias, fazendo jus ao adicional de insalubridade.
A demandante, agente comunitária de saúde, não recebe o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento). Postula o pagamento do referido adicional mensalmente. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que executadas as atividades insalubres.
Ademais, a situação dos autos, a recorrente sempre exerceu as mesmas atividades como agente comunitário de saúde, desde sua nomeação. Assim sendo, se existe lei ou ato normativo concedendo a vantagem aos servidores municipais e também dispondo acerca das atividades consideradas insalubres, que as atividades desempenhadas pela autora são insalubres em grau médio (20%), deve ser reconhecido o direito ao pagamento da vantagem, uma vez que efetivamente há contato com agentes insalubres.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto, que segue:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA DEVIDAMENTE REGULAMENTADA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO. DEVER DE FORNECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei que regulamente a matéria no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. No caso, há lei municipal que concede o referido adicional aos servidores públicos de Amarante (PI), que foi regulamento, em relação aos agentes comunitários de saúde, no dia 01 de setembro de 2011, por meio do Decreto nº 087/2011. 2. O ente público tem o dever de fornecer de EPI\'s, pois os servidores públicos têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com base no art. 7º, XXII da Constituição Federal. 3. Sentença mantida em reexame necessário. Apelação /Remessa necessária nº. 20150001010637-1. TJPI. Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Órgão; 4ª Câmara de Direito Público. Jul. 06/12/2017.
Conforme alhures apontado, a demandante faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que exerce as funções de agente comunitário, fazendo visitas periódicas em residências, em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco deve ser garantido o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da autora/recorrente, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação.
No que se refere à ausência de repasse de contribuições previdenciárias pelo Município requerido ao INSS, a decisão a quo deve ser mantida, pois não houve a regular inscrição, nem mesmo o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS.
Portanto, tem razão o juízo singular ao concluir pela obrigação do ente contratante regularizar a situação previdenciária da parte autora, informando ao órgão previdenciário as contribuições do período de trabalho omitidas, sendo o pagamento das contribuições questão afeta a relação jurídica Município-Previdência, mormente em sendo o caso de sucessão de RGPS por RPPS.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada tão somente para reconhecer o direito da autora/recorrente ao adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da autora/recorrente, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação.
No que se refere ao recurso adesivo interposto pelo Município de Colônia do Gurgueia- PI, VOTO PELO CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO DO APELO.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de dezembro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 07/01/2022
0000298-46.2011.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuRAIMUNDO NONATO NOGUEIRA DA SILVA
Publicação07/01/2022