Agravo Interno nº0715997-43.2019.8.18.0000 no Mandado de Segurança nº0700869-80.2019.8.18.0000
Agravante: Sat System Empresarial LTDA-EPP
Advogados: Carolina Borges dos Santos (OAB-PI n°9.527) e Outro
Agravado: Des.Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL - CONCEDIDA LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO SUPERVENIENTE – PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE RECURSO E DA AÇÃO MANDAMENTAL QUE O ORIGINOU - RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DOS PROCESSOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART.485, VI, C/C O ART.932, III, AMBOS DO CPC E O ART.91, VI, do RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por SAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP contra decisão proferida por este Relator que indeferiu a inicial do mandamus em epígrafe e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Alegam a Agravante, em síntese, que a via eleita seria cabível para impugnar a decisão proferida em Ação de querela nullitatis nº0710595-15.2018.8.18.0000, haja vista que o Agravo Regimental e/ou Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, e que estaria demonstrada a teratologia da medida liminar que acolheu preliminar de intempestividade e determinou a suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença formulado na ação de origem.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com o fim de que seja reformada a decisão agravada.
Inicialmente, procedeu-se à intimação do agravado, o qual deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
De início, cumpre relembrar que o presente recurso foi interposto contra decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança nº0700869-80.2019.8.18.0000, impetrado em face da decisão liminar proferida pelo Des.Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA n°0710595-15.2018.8.18.0000.
Após consulta ao sistema processual eletrônico Pje de 2ºgrau, verifica-se que o Desembargador Relator/Agravado proferiu nova decisão (Id.2954463), por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, nos seguintes termos: “conheço dos embargos, com excepcionais efeitos infringentes, para sanear a omissão apontada, julgando improcedente a presente ação e tornando, por via de consequência, sem efeito a liminar anterior proferida concedida, id num 240015, bem como condeno a parte autora em 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”.
Desse modo, forçoso concluir pelo esvaziamento da pretensão deduzida, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que evidencia a inutilidade do provimento postulado.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Portanto, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo e, via de consequência, da ação mandamental daquele vinculado, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Nesse sentido, tem decidido os Tribunais Pátrios:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ULTERIOR JULGAMENTO PELO COLEGIADO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo o mérito do Recurso de Agravo de Instrumento sido julgado pelo colegiado, o ato impugnado no Agravo Interno (indeferimento do efeito suspensivo) foi substituído pelo julgamento colegiado, gerando a perda de objeto do Agravo Interno. Agravo regimental conhecido e declarado prejudicado.
(TJ-BA - AGR: 0023034962017805000050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno, em face da perda superveniente do seu objeto, ao tempo em que declaro extinto o presente feito e, por consequência, o Mandado de Segurança n°0700869-80.2019.8.18.0000, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se, procedendo-se à baixa dos ambos os feitos após os trâmites legais.
Acoste-se cópia dessa decisão também no processo nº0700869-80.2019.8.18.0000.
Data inserida no sistema.
0715997-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorSAT SYSTEM EMPRESARIAL LTDA - EPP
RéuDESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
Publicação23/11/2021