Acórdão de 2º Grau

Registro de Óbito após prazo legal 0800522-06.2017.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Incabível falar-se em nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que concisamente, encontra-se devidamente fundamentada, com indicação expressa do motivo que levou ao julgamento proferido. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. O descumprimento da determinação para emenda a inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, considerando que a parte se manteve inerte à determinação judicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800522-06.2017.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800522-06.2017.8.18.0039

APELANTE: JOAQUIM FLORENCIO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA


 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Incabível falar-se em nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que concisamente, encontra-se devidamente fundamentada, com indicação expressa do motivo que levou ao julgamento proferido. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. O descumprimento da determinação para emenda a inicial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, considerando que a parte se manteve inerte à determinação judicial. 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM FLORENCIO DA CRUZ, em da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE SUPRIMENTO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. 

O juiz a quo, verificando que os documentos anexados aos autos estão ilegíveis, determinou a emenda inicial, para a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 485, I, do CPC (ID 2711468). 

Considerando que a diligência não foi cumprida, conforme sentença de ID 2711475, o juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 

Na apelação (ID 2711478), a parte pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, pugnou pela procedência do apelo, com o consequente prosseguimento do feito.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença (ID 3952437).

É o relatório.

VOTO DO RELATOR 

1-           DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 

Incabível falar-se em nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença, ainda que concisamente, encontra-se devidamente fundamentada, com indicação expressa do motivo que levou ao julgamento proferido. Dessa forma, rejeito a preliminar.

2-           DO MÉRITO

Sabe-se que a lógica que orienta o sistema processual civil atual se volta, em última análise, à compreensão da instrumentalidade do processo, o qual deve traduzir meio eficaz de satisfação das pretensões levadas ao Judiciário.

Nesse sentido, igualmente dispõe o princípio da cooperação processual, que incumbe ao Juiz oportunizar ao autor que emende ou complete a inicial, antes do seu indeferimento, conforme dispõe o art. 321, do CPC.

Conforme análise dos autos, o MM. Juiz determinou a intimação do autor para emendar a inicial adequando-a ao rito ordinário, sob pena de extinção. Esta não o fez, não cumpriu a referida diligência.

O apelante pretende retificar o assento de nascimento de RAIMUNDA FERREIRA RODRIGUES, alegando que ela nasceu no dia 22 de junho de 1955, ao invés de 29 de abril de 1986, como consta no seu registro. Para comprovar a alegação traz aos autos sua certidão de casamento ilegível (ID nº 2711163).

Diante de tais circunstâncias, vejamos o que prescreve o art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Conforme se extrai do referido dispositivo, é perfeitamente possível a retificação do registro civil de nascimento, desde que o requerimento para tal seja devidamente ajuizado por meio de petição fundamentada e corretamente instruída com as provas necessárias, o que não ocorreu no presente caso, visto que as provas foram consideradas ilegíveis pelo magistrado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMENDA A INICIAL - CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE. A ausência de emenda à inicial, devidamente oportunizada pelo juízo, reflete negligência do patrono, que não pode prosperar sob o risco de se amparar conduta incoerente com a sistemática processual. (TJ-MG - AC: 10000180325896001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, especialmente se a parte manteve-se inerte à determinação judicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03401718820168090049, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2019)

Diante da ausência dos requisitos exigidos, não goza a documentação que instruiu a peça de ingresso de força para embasar a ação, ensejando o indeferimento da inicial. O julgamento proferido pela instância de origem está em total conformidade com os ditames legais, não havendo qualquer ilegalidade ali, seja por error in procedendo, seja por error in judicando, que autorize a esta Corte, em sede recursal, alterar o pronunciamento exarado.

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0800522-06.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Registro de Óbito após prazo legal

Autor

JOAQUIM FLORENCIO DA CRUZ

Réu

Publicação

24/02/2022