Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020720-27.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE UNIDADE REMOTA DE ASSINANTES. RESISTÊNCIA INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As fotografias juntadas aos autos pela recorrida revelam a instalação de equipamento junto ao muro da sua residência, e com altura superior à referida construção. Assim, considerando o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada, que se traduz na pretensão de retirada do mencionado equipamento em razão de violações à segurança da recorrida, entendo não existir dúvida sobre a pertinência subjetiva da ação. 2. A colocação de central telefônica com tamanha proximidade, e com altura superior em relação ao muro da residência da apelada, acaba, sem dúvida, por facilitar o ingresso de invasores, colocando em risco, assim, a própria vida dos moradores, situação que ganha conformação ainda mais grave diante da quotidiana escalada da criminalidade que a todos afeta. 3. Quanto ao argumento da apelante, de que deve predominar o interesse público, notadamente porque não é razoável que todos os usuários dos serviços de telefonia fixa sejam prejudicados pela retirada do equipamento, impende observar que a supremacia do interesse público não possui caráter absoluto, de modo que o particular deve suportar o mínimo possível de restrições em favor da coletividade, sob pena de restar esvaziada a própria essência dos direitos individuais. 4. A apelante não trouxe aos autos elementos que demonstrem qualquer impossibilidade técnica de retirada do equipamento para local que propicie a conciliação entre o interesse coletivo na prestação do serviço de telefonia e o interesse da apelada em não se ver sujeita à insegurança acarretada pela localização do equipamento, não tendo comprovado também que a mudança de localização da central telefônica importaria, como alegou, em prejuízo ao interesse público. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020720-27.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020720-27.2013.8.18.0140

APELANTE: TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: MARIA DE JESUS SILVA MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE UNIDADE REMOTA DE ASSINANTES. RESISTÊNCIA INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA. 1. As fotografias juntadas aos autos pela recorrida revelam a instalação de equipamento junto ao muro da sua residência, e com altura superior à referida construção. Assim, considerando o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada, que se traduz na pretensão de retirada do mencionado equipamento em razão de violações à segurança da recorrida, entendo não existir dúvida sobre a pertinência subjetiva da ação. 2. A colocação de central telefônica com tamanha proximidade, e com altura superior em relação ao muro da residência da apelada, acaba, sem dúvida, por facilitar o ingresso de invasores, colocando em risco, assim, a própria vida dos moradores, situação que ganha conformação ainda mais grave diante da quotidiana escalada da criminalidade que a todos afeta. 3. Quanto ao argumento da apelante, de que deve predominar o interesse público, notadamente porque não é razoável que todos os usuários dos serviços de telefonia fixa sejam prejudicados pela retirada do equipamento, impende observar que a supremacia do interesse público não possui caráter absoluto, de modo que o particular deve suportar o mínimo possível de restrições em favor da coletividade, sob pena de restar esvaziada a própria essência dos direitos individuais. 4. A apelante não trouxe aos autos elementos que demonstrem qualquer impossibilidade técnica de retirada do equipamento para local que propicie a conciliação entre o interesse coletivo na prestação do serviço de telefonia e o interesse da apelada em não se ver sujeita à insegurança acarretada pela localização do equipamento, não tendo comprovado também que a mudança de localização da central telefônica importaria, como alegou, em prejuízo ao interesse público. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020720-27.2013.8.18.0140
APELANTE: TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: MARIA DE JESUS SILVA MOURA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação, interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA DE JESUS SILVA MOURA, ora apelada.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, retire o equipamento (Unidades Remotas de Assinantes - URA) da frente da residência da autora, colocando-o em localidade diversa de modo a não causar mais transtornos.

Em caso de descumprimento, fixo desde já multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.

Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor, que por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Piauí.

Após o trânsito e cobrança das custas, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a apelada não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; deve predominar o interesse público, não se mostrando razoável que todos os usuários dos serviços de telefonia fixa sejam prejudicados pela retirada do equipamento, que está instalado em via pública e que já estava instalado antes da suposta aquisição do imóvel pela apelada, em razão de supostas reclamações que sequer foram comprovadas nos autos. Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja declarada a ilegitimidade ativa da apelada, ou, subsidiariamente, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.

Em suas contrarrazões, alegou a apelada, em síntese, que: é evidente a sua legitimidade para a propositura da demanda; a sentença que determinou a retirada do equipamento (Unidades Remotas de Assinantes-URA) da frente de sua residência, de modo a não causar mais transtornos, mostra-se mais adequada à situação, haja vista a especificidade da causa. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

 De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

 Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que determinou a retirada da unidade remota de assinantes da frente da residência da apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a apelada não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda; deve predominar o interesse público, não se mostrando razoável que todos os usuários dos serviços de telefonia fixa sejam prejudicados pela retirada do equipamento, que está instalado em via pública e que já estava instalado antes da suposta aquisição do imóvel pela apelada, em razão de supostas reclamações que sequer foram comprovadas nos autos.

De início, a alegação de ilegitimidade da parte apelada não merece prosperar. Com efeito, as fotografias juntadas aos autos pela recorrida revelam a instalação de equipamento junto ao muro da sua residência, e com altura superior à referida construção. Assim, considerando o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada, que se traduz na pretensão de retirada do mencionado equipamento em razão de alegadas violações à segurança da recorrida, entendo não existir dúvida sobre a pertinência subjetiva da ação.

Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, passa-se ao exame do mérito.

Resta evidente que a colocação de central telefônica com tamanha proximidade, e com altura superior em relação ao muro da residência da apelada, acaba, sem dúvida, por facilitar o ingresso de invasores, colocando em risco, assim, a própria vida dos moradores, situação que ganha conformação ainda mais grave diante da quotidiana escalada da criminalidade que a todos afeta.

No que pertine à alegativa de que a calçada corresponde a bem de uso comum do povo, cuida-se de argumento que em nada afasta a pertinência da pretensão da apelada em ver salvaguardado seu interesse jurídico. Ademais, exatamente por ser de domínio público, não pode a calçada servir à colocação de equipamentos que afetem desarrazoadamente direitos de terceiros.

Quanto ao argumento da que deve predominar o interesse público, notadamente porque, ainda segundo a apelante, não é razoável que todos os usuários dos serviços de telefonia fixa sejam prejudicados pela retirada do equipamento, impende observar que a supremacia do interesse público não possui caráter absoluto, de modo que o particular deve suportar o mínimo possível de restrições em favor da coletividade, sob pena de restar esvaziada a própria essência dos direitos individuais.

Neste sentido, é de se destacar que a apelante não trouxe aos autos elementos que demonstrem qualquer impossibilidade técnica de retirada do equipamento para local que propicie a conciliação entre o interesse coletivo na prestação do serviço de telefonia e o interesse da apelada em não se ver sujeita à insegurança acarretada pela localização do equipamento. Observe-se, por relevante, que a apelante também não comprovou que a mudança de localização da central telefônica importaria, como alegou, em prejuízo ao interesse público. Percebe-se, portanto, que a resistência da apelante em relação à remoção da central telefônica não possui sustentação jurídica.

Em reforço à fundamentação ora exarada, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, que versam sobre situações análogas ao presente feito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARMÁRIO TELEFÔNICO. REMOÇÃO DO LOCAL. EQUIPAMENTO QUE OBSTRUI GRANDE PARTE DA FRENTE DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SOLICITAÇÕES NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDAS. COMPROVADA A RESTRIÇÃO AO USO DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO CONCEDIDO QUE NÃO JUSTIFICA, NO CASO CONCRETO, A LIMITAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. DANOS MORAIS.  CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Comprovados nos autos os danos e restrições decorrentes da instalação e manutenção do armário de telefonia na calçada em frente ao terreno da autora. De fato, há interesse público no serviço de telecomunicações prestado pela apelante, todavia este não é absoluto a ponto de permitir que a concessionária sobreponha sua vontade ao particular, em quaisquer situações. Extrai-se da narrativa dos autos que, não se está em questão a alegada prevalência de interesse da coletividade sobre interesse particular, posto que a remoção do armário instalado à frente do terreno de propriedade do requerente, de forma alguma, obstaria a prestação regular dos serviços de telefonia pela requerida, que somente teria de proceder à remoção da caixa e a reinstalação do equipamento em local diverso, para dar continuidade a prestação do serviço público. Observa-se que a própria apelante acabou por admitir a total e plena viabilidade da remoção quando, em resposta a postulação administrativa da autora às fls. 36, estabeleceu prazo e valor para que promovesse a imediata retirada de todo aparelhamento telefônico. Provas que corroboram as alegações expostas na inicial. Assim, estando o proprietário prejudicado no seu direito de exercício do direito de propriedade, deve a concessionária proceder no sentido de tomar as devidas providências para que seja sanado tal restrição provocada pela sua intromissão na propriedade, com a remoção do equipamento. Procede a pretensão reparatória, ante a situação vivenciada pela autora, seja pelos transtornos suportados, seja pela desídia da concessionária, não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano. Para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo elemento de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. Há orientação doutrinária e jurisprudencial, neste sentido, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo Juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e adequado à hipótese. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0363960-19.2012.8.05.0001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 07/05/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARMÁRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INSTALAÇÃO JUNTO AO MURO DA RESIDÊNCIA. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓBICE AO USO E GOZO PLENOS DA PROPRIEDADE CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA ONEROSIDADE DE INSTALAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE PRIVADA, AINDA QUE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.277 E 1.286 DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DO ATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DAS DESPESAS DE REMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA AO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NÃO VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO CORRESPONDENTE À PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ELEVAÇÃO DO PRAZO PARA ESTUDO TÉCNICO DA REMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE QUE SE ABRE POSTERIORMENTE, MEDIANTE EXAME DE FATOS CONCRETOS, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003978-45.2016.8.16.0117 - Medianeira -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES -  J. 30.08.2018)

 

  Assim, entendo inexistir razão que conduza à modificação da sentença recorrida.   

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                    Relator

 



Teresina, 24/11/2021

Detalhes

Processo

0020720-27.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.

Réu

MARIA DE JESUS SILVA MOURA

Publicação

24/11/2021