TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009116-35.2014.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: JOAQUIM RODRIGUES JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: LIA RAQUEL DA SILVA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEICULO AUTOMOTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".
2. A casa bancária observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte recorrente, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados.
3. Comprovado que o recorrido manteve-se impontual, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
4. Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária que, conforme sua nomenclatura, remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo, sem sequer consignar valores em juízo.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou extinto sem resolução do mérito a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida pelo banco recorrente em face de JOAQUIM RODRIGUES JUNIOR.
Argumenta o pedido de reforma afirmando que não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, tendo em vista restar ausente a intimação pessoal do apelante para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o § 1º, do Art. 485, do Código de Processo Civil.
Continua sustentando que o objeto do presente recurso tem por referência a obrigatoriedade de a extinção do feito por abandono de causa vir precedida de intimação pessoal do autor para o suprimento da falta. O abandono do processo não pode ser presumido, razão pela qual a providência elencada no art. 485, § 1º, do NCPC é indispensável.
Destaca que a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento do réu, e nem da necessária intimação pessoal da parte autora (art. 267, § 1º, do CPC), carecendo de reforma o provimento atacado, a fim de se permitir o prosseguimento do feito.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões sustentando que a parte apelante fora intimada de todos atos processuais, não se manifestando, e 2( dois) anos após a prolação da sentença vem se pronunciar sobre o não recebimento de recurso, verificando-se desta forma o total desinteresse na solução litigio
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
I - DAS RAZÕES RECURSAIS.
O processo foi extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, entretanto, percebe-se que antes de prolatada a sentença foi atravessada petição pelo recorrente requerendo o julgamento antecipado da lide. Evidente, portanto, o erro de procedimento, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Nos termos do CPC, art. 1013, §3º, I percebe-se que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento.
Acerca da prévia constituição em mora, a legislação que regula a matéria (Decreto-Lei n. 911/69), com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço.
Segue a redação do dispositivo supramencionado: Art.2º, §2º "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor optou pela constituição do devedor em mora sem a participação de Serventia Extrajudicial, mediante notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento".
Conforme se pode constatar no caso sob enfoque, a casa bancária observou as condições legais exigidas para concessão da liminar, inexistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita à favor da parte recorrente, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69 e da inexistência de particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes e súmulas mencionados. Como delineado na doutrina:
“(...)
Enfim, o sistema de direito jurisprudencial adotado pelo CPC/2015 não obriga o juiz a uma aplicação mecânica e indiscutível do precedente. Impõe, ao contrário, o ônus de enfrentá-lo, mostrando, se for o caso, com análise do caso concreto e da releitura do ordenamento, a ocorrência das particularidades que podem afastar sua incidência e que exigem a distinção entre os casos comparados, ou que permitem seja o precedente havido como superado ou equivocado. Assim, a par da garantia da segurança jurídica, efetuada por meio da previsão de que os casos iguais serão resolvidos de forma igual, enquanto presentes os mesmos fundamentos, o sistema do direito brasileiro procura evitar o empobrecimento jurídico argumentativo, permitindo rupturas e dissensos devidamente fundamentados
Em outra perspectiva, não se pode deixar de ressaltar que a uniformização de jurisprudência nos moldes programados pelo NCPC conclama os tribunais à observância de um regime de maior rigor em relação à técnica de fundamentar os julgados, que seja capaz de fornecer à sociedade balizas mais seguras para a aplicação do direito em todas as instâncias do Judiciário, de molde a criar um “ambiente de previsibilidade para os jurisdicionados”. (Curso de Direito Processual Civil – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág. 766)
Assim, as especificidades do caso autorizavam a busca e apreensão do veículo automotor e, por conseguinte, a consolidação da propriedade.
Isso porque a consequência jurídica, no caso de abandono de parcelas, é a consolidação da propriedade do veículo ao alienante, pois, no caso dos autos, não houve pagamento em atraso, houve abandono do pagamento das parcelas, além do que o consumidor já se encontrava inadimplente quando do ajuizamento da busca e apreensão.
Comprovado que o recorrido manteve-se impontual, inexiste particularidades apontadas pela parte recorrida que podem afastar a incidência dos precedentes (distinguishing).
Importante registrar a origem dos contratos de alienação fiduciária que, conforme sua nomenclatura, remete à fidúcia – confiança – e, em assim sendo, apresenta-se como incoerente o pedido do recorrente de abandonar as parcelas devidas e ao mesmo tempo querer se manter na posse do veículo, sem sequer consignar valores em juízo.
Portanto, a sentença merece reforma.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença e, estando a causa em condições de imediato julgamento, JULGAR PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo automotor, mantendo os efeitos da mora constituída pelo recorrente.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0009116-35.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOAQUIM RODRIGUES JUNIOR
Publicação25/11/2021