TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001663-18.2016.8.18.0140
APELANTE: SILVANA NAZARENO BARBOSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVIL. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE TUTELA URGENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. O caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
2. Houve error in procedendo, pois o que se percebe, foi que o magistrado julgou a lide procedente sem observar que o contrato trazido com a petição inicial consta cláusula nona com previsão sobre a GUARDA DO IMÓVEL nos seguintes termos "o promitente comprador assume, a partir da assinatura deste contrato, a responsabilidade pela guarda do imóvel, inclusive para a manutenção da posse, no caso de turbação, ou para a reintegração, no de esbulho (invasão), devendo ainda arcar com as despesas relativas aos impostos e taxas que incidem ou venham a incidir sobre o lote adquirido".
3. O art. 560 do CPC/15 prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
4. No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial não aponta para a presença do requisito necessários para concessão da liminar de reintegração de posse, ou seja, a data do esbulho de menos de ano e dia por ocasião da propositura da ação, pois a notificação extrajudicial é de 2014 e ação foi proposta em 2016. Portanto, entende-se necessária a audiência de justificação, oitiva de testemunhas e continuidade da fase probatória.
5. Ademais, a incerteza da posse indireta do lote com construção pela proprietária, ora recorrida afasta um dos requisitos da concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, razão pela qual necessária a revogação da liminar concedida na sentença.
6. Portanto, considerando todo o exposto, mostra-se oportuno ressaltar que, nada obstante os documentos até então juntados não possam ser tomados como prova cabal, insta reconhecer que o contexto fático-probatório formado até o presente momento é insuficiente para concessão de tutela urgente para amparar o pedido de concessão liminar da posse.
7. Ressalte-se que o contrato, por sua vez, prevê na cláusula primeira o objeto do contrato - lote QD N20 LT 06 DE 200, 10 metros quadrados e a cláusula oitava que trata das benfeitorias discorre que "na hipótese de realização de benfeitoria do imóvel, antes da quitação, o integral do preço ajustado, deverá o adquirente apresentar ao promitente vendedor o projeto da obra. Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato com a lei (art. 34, parágrafo único da lei 6.766-79)”.
8. Partindo dessa premissa, o julgamento antecipado da lide configurou erro de procedimento, pois, se alterado o imóvel substancialmente deve-se dirimir eventual aquisição por acessão (CC, art. 1.248) que ultrapassa a realização de benfeitorias (CC, art. 96). Isso porque não consta nos autos se a construção do imóvel sobre o lote objeto do contrato foi sem impugnação, nos termos do Código Civil, art. 1.256, parágrafo único, tampouco se a construção excede consideravelmente o valor do terreno, nos termos do art. 1.255, parágrafo único do mesmo diploma legal mencionado.
9. Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na Apelação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito, cabendo ao magistrado determinar, no mínimo, a realização de justificação prévia, sendo incabível o julgamento imediato do mérito em sede recursal, diante da ausência das provas apontadas alhures.
10. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (2ª Vara Cível de Teresina - PI), para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SILVANA NAZARENO BARBOSA OLIVEIRA com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou procedente o pedido de resolução contratual c/c reintegração de posse formulado pela ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA., ora recorrida.
Requer nas razões recursais a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião ou, na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que o recurso seja conhecido e totalmente provido, para reconhecer a ausência dos requisitos para a reintegração de posse Reconhecer a posse justa exercida pela apelante e a aquisição do terreno em razão das benfeitorias.
Fundamenta os pedidos afirmando que o imóvel em discussão é uma área de 200m2 que serve apenas para a subsistência da Apelante juntamente com sua família e que o animus domini é inegável, tendo em vista que a Apelante exerce a posse do bem desde 2001, tendo comprado da Apelada apenas um terreno, no qual empregou todas as suas economias para a construção de uma casa simples e humilde, onde firmou seu lar, criou seus filhos.
Sustenta que o recorrido não faz prova de que perdeu a posse do bem por um ato de esbulho praticado pela Apelante, não preenchendo, assim, os requisitos para propor a presente ação.
Argumenta que a função social constitui-se em título justificativo dos poderes do titular da propriedade.
Explica que a Apelante exerce a posse justa do imóvel em questão, pois reside no imóvel, pacificamente, por cerca de 18 (dezoito) anos, sem qualquer oposição ou contestação por parte do Autor, notadamente porque obteve autorização para ali residir.
Narra que, após ocupar pacificamente o lote, no distante ano de 2001, a Apelada e sua família construíram outros cômodos para que assim pudessem residir no imóvel em litígio, assim como realizou diversas reformas no imóvel, com a finalidade de proporcionar mais conforto e segurança a sua família.
Contrarrazões: Intimada, a empresa recorrida quedou-se inerte.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO
A controvérsia refere-se sobre a rescisão do negócio jurídico e a reintegração na posse do bem imóvel objeto da avença.
A recorrente alega que adquiriu apenas o terreno e que construiu imóvel.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe, foi que o magistrado julgou a lide procedente sem observar que o contrato trazido com a petição inicial consta cláusula nona com previsão sobre a GUARDA DO IMÓVEL nos seguintes termos "o promitente comprador assume, a partir da assinatura deste contrato, a responsabilidade pela guarda do imóvel, inclusive para a manutenção da posse, no caso de turbação, ou para a reintegração, no de esbulho (invasão), devendo ainda arcar com as despesas relativas aos impostos e taxas que incidem ou venham a incidir sobre o lote adquirido".
Portanto, o contrato 102449 de promessa de compra e venda de imóvel traz cláusula expressa imitindo na posse direta a promitente compradora no ato da contratação.
Assim, o possuidor indireto (recorrido), no âmbito civil, da mesma forma que o possuidor direto (Apelante), tem legitimidade para propor a ação de reintegração de posse, prevista no artigo 560 do Código de Processo Civil – hipótese de legitimação ativa concorrente.
Entretanto, no caso dos autos a posse indireta do autor, ora recorrida, é sobre o lote e há controvérsia inaugurada na sede recursal sobre construção do imóvel em terreno alheio (fato superveniente – CPC, art. 342, I), sendo licito ao réu revel a produção de provas (CPC, art. 349).
O art. 560 do CPC/15 prevê que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial não aponta para a presença do requisito necessários para concessão da liminar de reintegração de posse, ou seja, a data do esbulho de menos de ano e dia por ocasião da propositura da ação, pois a notificação extrajudicial é de 2014 e ação foi proposta em 2016.
Portanto, entende-se necessária a audiência de justificação, oitiva de testemunhas e continuidade da fase probatória.
Ademais, a incerteza da posse indireta do lote com construção pela proprietária, ora recorrida afasta um dos requisitos da concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito, razão pela qual necessária a revogação da liminar concedida na sentença.
Portanto, considerando todo o exposto, mostra-se oportuno ressaltar que, nada obstante os documentos até então juntados não possam ser tomados como prova cabal, insta reconhecer que o contexto fático-probatório formado até o presente momento é insuficiente para concessão de tutela urgente para amparar o pedido de concessão liminar da posse.
Ressalte-se que o contrato, por sua vez, prevê na cláusula primeira o objeto do contrato - lote QD N20 LT 06 DE 200, 10 metros quadrados e a cláusula oitava que trata das benfeitorias discorre que "na hipótese de realização de benfeitoria do imóvel, antes da quitação, o integral do preço ajustado, deverá o adquirente apresentar ao promitente vendedor o projeto da obra. Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato com a lei (art. 34, parágrafo único da lei 6.766-79)”.
Partindo dessa premissa, o julgamento antecipado da lide configurou erro de procedimento, pois, se alterado o imóvel substancialmente deve-se dirimir eventual aquisição por acessão (CC, art. 1.248) que ultrapassa a realização de benfeitorias (CC, art. 96).
Isso porque não consta nos autos se a construção do imóvel sobre o lote objeto do contrato foi sem impugnação, nos termos do Código Civil, art. 1.256, parágrafo único, tampouco se a construção excede consideravelmente o valor do terreno, nos termos do art. 1.255, parágrafo único do mesmo diploma legal mencionado.
Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na Apelação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito, cabendo ao magistrado determinar, no mínimo, a realização de justificação prévia, sendo incabível o julgamento imediato do mérito em sede recursal, diante da ausência das provas apontadas alhures.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
I - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (2ª Vara Cível de Teresina - PI), para regular processamento.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001663-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSILVANA NAZARENO BARBOSA OLIVEIRA
RéuADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
Publicação25/11/2021