TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800061-76.2019.8.18.0164
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DANIELLE BRAGA MONTEIRO
RECORRIDO: JOAQUIM DA COSTA BENTO, MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, DALVA NEVES DA COSTA BENTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE COMPRA E ENVIO DE CÓDIGO LOCALIZADOR. PASSAGEIRO QUE ADQUIRIU NOVO BILHETE AÉREO. CONSEQUENTE COBRANÇA INDEVIDA, EM DUPLICIDADE, NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente em 15% sobre o valor da causa atualizado.”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800061-76.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DANIELLE BRAGA MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELLE BRAGA MONTEIRO - RJ146081-A
RECORRIDO: JOAQUIM DA COSTA BENTO, MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, DALVA NEVES DA COSTA BENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A, MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES - PI6953-A
Advogados do(a) RECORRIDO: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A, MARCUS VINICIUS PIRES ROCHA GONCALVES - PI6953-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos morais e materiais em razão de cobrança em duplicidade de valores referentes à aquisição de passagens aéreas.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Cia Aérea Requerida a pagar: I. à Requerente Dalva Neves da Costa Bento Indenização pelos danos materiais, devidamente comprovados, no importe de R$ 12.037,70 (doze mil e trinta e sete reais e setenta centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; II.A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Em suas razões, afirma: ausência de falha na prestação de serviços, no show dos passageiros e reembolso realizado, ausência dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso que, no entanto, não merece provimento.
Compulsando os autos, extrai-se da narrativa fática inicial que os passageiros, após aquisição das passagens aéreas através do site da recorrente, não recebeu comprovante da compra do site e código localizador, recebendo, inclusive e-mail informando que a compra não havia sido concluída.
Diante do insucesso da primeira compra, adquiriu novos bilhetes aéreos. Porém, para sua surpresa, foi lançada cobrança dupla em sua fatura de cartão de crédito.
Acerca dos fatos, nota-se que a Empresa recorrente não traz nenhum prova que comprove que os fatos se deram de forma diversa da narrada na exordial.
Assim, não se desincumbiu de seu onus probandi, a teor do art. 373, II, do CPC.
Frisa-se que restou devidamente comprovado o dano e que este é decorrente da prática do ato ilícito pela recorrente que, mesmo diante de suas próprias informações de ausência de conclusão da compra dos primeiros bilhetes, efetuou cobrança indevida em fatura de cartão de crédito.
Portanto, mantém-se a sentença na parte em que determina a restituição do valor pago pela passagem aérea cuja compra não fora concluída conforme e-mail anexados aos autos.
Em relação ao dano moral, entendo caracterizado no caso concreto, isto porque as tentativas de resolução amigável de tão simples questão despontam a desídia da empresa recorrente no trato com seus clientes e culminam com a perda de tempo útil do consumidor, circunstância que recomenda compensação pecuniária por dano moral pela aplicação da teoria do seu desvio produtivo.
No que se refere ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Tomando-se por base aspectos do caso concreto, e observando determinadas circunstâncias, com as diversas tentativas de resolução extrajudicial, e, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juiz de 1ª instância deve ser mantido.
Portanto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos interpostos, mantendo-se incólume a sentença singular, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condena-se a empresa recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 22/02/2022
0800061-76.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
RéuJOAQUIM DA COSTA BENTO
Publicação24/02/2022