Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800335-37.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800335-37.2019.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800335-37.2019.8.18.0068

RECORRENTE: MIGUEL FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800335-37.2019.8.18.0068

RECORRENTE: MIGUEL FERREIRA DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença (ID nº 2026894) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 111,32 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.

O recorrente alega em suas razões (ID 2026921): da sentença prolatada; breve relato dos fatos; da repetição do indébito; do desconto de ENC LIM DE CRED e jurisprudência sobre o caso; dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para condenar em danos morais e aplicar multa diária a fim de inibir o réu de realizar novos descontos.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 2026929) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.






VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

A parte autora alega que está cobrado indevidamente pela tarifa ENC LIM CREDITO. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos a autora movimentava sua conta não deixando saldo disponível para eventuais despesas. Possuindo cheque especial na referida conta.

Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco recorrente demonstram, claramente, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo ou despesas decorrente da utilização dos serviços. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente.

Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, motivo pelo qual havia a cobrança e tais encargos.

Assim, a utilização dos serviços de limite do cheque especial importa em caracterização dos encargos cobrados. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais, assim como não há que se falar em repetição de indébito.

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte requerida/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se inalterada a sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

 Juíza Relatora




 

Detalhes

Processo

0800335-37.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MIGUEL FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2021