Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000755-43.2014.8.18.0103


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DETERMINADA REGIÃO. PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS (EMBARGANTES). ART. 82 DO CDC. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELAS REQUERENTES (EMBARGANTES). MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO JULGADOR DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A presente demanda recursal visa suprir omissões existentes no acórdão impugnado, notadamente acerca de dois pontos: i) ilegitimidade ativa das embargantes para pleitearem a regularização do serviço de energia elétrica na região onde residem; ii) indenização por danos morais decorrentes de supostos prejuízos suportados pelas recorrentes. 2 - No tocante à ilegitimidade ativa das embargantes (requerentes), o acórdão fora expresso ao consignar que, em que pese a possibilidade dos consumidores pleitearem a proteção de seu direito por meio de ação individual, a regularização do fornecimento de energia elétrica em determinada região refere-se a demanda de qualificação coletiva – e não individual. A declaração de ilegitimidade ativa das recorrentes fora medida impositiva, portanto, nos termos do art. 82 do CDC. Precedentes do TJPI. 3 - No que se refere aos danos morais pretendidos, o acórdão também foi expresso ao considerar improcedente o pleito das autoras, ora embargantes, nos termos a seguir (Id. 3683941): “(…) as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a alegada falha na prestação dos serviços. Primeiro, porque não consta dos autos qualquer evidência de que houve reclamação por parte das autoras junto à apelante ou à ANEEL. Segundo, as autoras não comprovam a alegação de que eletrodomésticos instalados em suas residências queimaram em razão da má prestação dos serviços disponibilizados pela empresa apelante”. Logo, as omissões apontadas pelas embargantes inexistem. 4 - Importante anotar, outrossim, que o julgador não é obrigado a tratar de todas as teses levantadas, quando suficientes os fundamentos declinados a amparar sua conclusão. Segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (AREsp 1803116/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 26/08/2021). 5 - O que pretendem as recorrentes, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Precedentes. 6 - Por fim, ressalte-se que a menção explícita aos dispositivos legais supostamente violados é desnecessária para fins de prequestionamento, nem sua ausência significa omissão a ser suprida via aclaratórios, mormente quando as questões postas à apreciação do julgador foram devidamente enfrentadas, como no caso em apreço. Precedentes (STF e STJ). 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000755-43.2014.8.18.0103 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000755-43.2014.8.18.0103

APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA, MARIA FRANCELICE ALVES DE SOUSA, MARIA GORETE BASTOS DUTRA

Advogado(s) do reclamante: DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DETERMINADA REGIÃO. PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS AUTORAS (EMBARGANTES). ART. 82 DO CDC. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELAS REQUERENTES (EMBARGANTES). MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO JULGADOR DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A presente demanda recursal visa suprir omissões existentes no acórdão impugnado, notadamente acerca de dois pontos: i) ilegitimidade ativa das embargantes para pleitearem a regularização do serviço de energia elétrica na região onde residem; ii) indenização por danos morais decorrentes de supostos prejuízos suportados pelas recorrentes.

2 - No tocante à ilegitimidade ativa das embargantes (requerentes), o acórdão fora expresso ao consignar que, em que pese a possibilidade dos consumidores pleitearem a proteção de seu direito por meio de ação individual, a regularização do fornecimento de energia elétrica em determinada região refere-se a demanda de qualificação coletiva – e não individual. A declaração de ilegitimidade ativa das recorrentes fora medida impositiva, portanto, nos termos do art. 82 do CDC. Precedentes do TJPI.

3 - No que se refere aos danos morais pretendidos, o acórdão também foi expresso ao considerar improcedente o pleito das autoras, ora embargantes, nos termos a seguir (Id. 3683941): “(…) as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a alegada falha na prestação dos serviços. Primeiro, porque não consta dos autos qualquer evidência de que houve reclamação por parte das autoras junto à apelante ou à ANEEL. Segundo, as autoras não comprovam a alegação de que eletrodomésticos instalados em suas residências queimaram em razão da má prestação dos serviços disponibilizados pela empresa apelante”. Logo, as omissões apontadas pelas embargantes inexistem.

4 - Importante anotar, outrossim, que o julgador não é obrigado a tratar de todas as teses levantadas, quando suficientes os fundamentos declinados a amparar sua conclusão. Segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (AREsp 1803116/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 26/08/2021).

5 - O que pretendem as recorrentes, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Precedentes.

6 - Por fim, ressalte-se que a menção explícita aos dispositivos legais supostamente violados é desnecessária para fins de prequestionamento, nem sua ausência significa omissão a ser suprida via aclaratórios, mormente quando as questões postas à apreciação do julgador foram devidamente enfrentadas, como no caso em apreço. Precedentes (STF e STJ).

7 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ALVES DA SILVA, FRANCELICE ALVES DE SOUSA e MARIA GORETE BASTOS DUTRA em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível 0000755-43.2014.8.18.0103 em que contendem com a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada.


Em suas razões (Id. 3986985), as embargantes alegam a existência de omissões no julgado. Pugnam pelo dever do julgador de enfrentar todas as teses suscitadas e capazes de influenciar em sua conclusão. Sustentam que o acórdão não versou detidamente sobre a legitimidade ativa das recorrentes para pleitearem, individualmente, a regularização do serviço de energia elétrica na região onde moram (direito coletivo – obrigação de fazer). Defendem a nulidade da decisão. Dizem que o acórdão fora omisso, ainda, no que toca aos fatos ensejadores dos danos morais pretendidos. Requerem o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja deferida a indenização por danos morais pretendida e reconhecida a legitimidade ativa das ora embargantes para pleitear a obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de energia elétrica.


Em contrarrazões (Id. 4775409), a empresa embargada diz que o acórdão não padece de quaisquer irregularidades. Pleiteia a manutenção da decisão. Pede o não conhecimento, ou, caso contrário, o desprovimento dos aclaratórios.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Suscitada a existência de omissões no acórdão (art. 1.022, II, do NCPC) e preenchidos os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO dos aclaratórios.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


A presente demanda recursal visa suprir omissões existentes no acórdão impugnado, notadamente acerca de dois pontos: i) ilegitimidade ativa das embargantes (requerentes) para pleitearem a regularização do serviço de energia elétrica na região onde residem; ii) indenização por danos morais decorrentes de supostos prejuízos suportados.


No tocante à ilegitimidade ativa, esclareço que a questão fora suscitada de ofício por este julgador, por ser questão de ordem pública, com a oportunidade de as partes previamente apresentarem manifestação sobre o tema, conforme despacho Id. 1242121 (preservação do contraditório e da ampla defesa) (princípio da proibição da decisão surpresa).


Tal providência fora tomada por este relator porque, em sentença, o d. juízo de 1º grau determinou à empresa fornecedora de energia elétrica (embargada) a regularização de seus serviços na região da residência das autoras (embargantes) em até 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor das requerentes (embargantes) em caso de descumprimento da medida (Id. 757031 - Pág. 125/129). Neste contexto, no acórdão, restou consignada a seguinte decisão desconstitutiva relativa à referida obrigação de fazer (Id. 3683941):


Consta da inicial que a autora pretende a substituição dos postes de madeira localizados próximos ao seu domicílio (id. 757034 - pág. 15), todavia, tal pleito extravasa o interesse subjetivo da parte, não estando ela dentre os legitimados para a tutela de interesse coletivo, nos termos do art. 82 do CDC. Em caso semelhante, este foi o entendimento desta egrégia Corte de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA PLEITEAR A REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REGIÃO. ACOLHIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SER VIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.° APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 2.° APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, consoante art. 37,§ 6.°, da Constituição Federal:

2. Em que pese a possibilidade dos consumidores pleitearem a proteção de seu direito por meio de ação indidivual, no caso a autora pleiteia direito coletivo, consistente na regularização do fornecimento de energia elétrica em sua região. Portanto, impõe-se a declaração de ilegitimidade ativa ad causam da requerente, nos termos do art. 82 do CDC.

3. Consoante entendimento jurisprudencial, a irregularidade no serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica prova dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, e enseja o dever da companhia de indenizar os consumidores. No entanto, nos autos, inexistem provas contundentes de que as supostas oscilações de energia afetaram a residências da requerente.

4. 1.° Apelo provido. 2.º apelo prejudicado.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001885-37.2016.8.18.0026 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2020).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os primeiros recorrentes, preliminarmente, pleiteiam pela legitimidade ad causam, uma vez que foi afastada em sentença.

2. Havendo os primeiros apelantes pleiteado direito coletivo em ação individual, isto é, a regularização de energia elétrica, declara-se ilegitimidade ativa ad causam de cada autor, uma vez que não se encontram no rol elencado pelo CDC.

3. São cabíveis danos morais, uma vez que o fornecimento inadequado de energia, ainda que pontual, impede o exercício de direitos básicos da pessoa, de modo que coíbe o provimento de necessidades básicas.

4. A fixação da reparação por dano extra patrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção do valor fixado na sentença.

5. Recursos conhecidos e não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005859-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018).


No que se refere aos danos morais pretendidos, o acórdão também foi expresso ao considerar improcedente o pleito das autoras, ora embargantes, nos termos a seguir (Id. 3683941):


No caso, as autoras/2º apelantes afirmam que é fato público e notório que o serviço prestado pela EQUATORIAL no Município de Matias Olímpio - PI é de péssima qualidade. Para comprovar o alegado junta documentos (laudo técnico: id. 757034 - Pág. 26/43; reportagens - id. 757034 - Pág. 61/;65; testemunhas em audiência: id. 757031 - págs. 119/122).

Ocorre que, as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a alegada falha na prestação dos serviços. Primeiro, porque não consta dos autos qualquer evidência de que houve reclamação por parte das autoras junto à apelante ou à ANEEL. Segundo, as autoras não comprovam a alegação de que eletrodomésticos instalados em suas residências queimaram em razão da má prestação dos serviços disponibilizados pela empresa apelante.


Logo, as omissões apontadas pelas embargantes inexistem.


Importante anotar, outrossim, que o julgador não é obrigado a tratar de todas as teses levantadas, quando suficientes os fundamentos declinados a amparar sua conclusão. Segundo posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (AREsp 1803116/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 26/08/2021).


O que pretendem as recorrentes, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Eis, para tanto, o julgado a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.


No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


Ressalte-se, ademais, que a menção explícita aos dispositivos legais supostamente violados é desnecessária para fins de prequestionamento, nem sua ausência significa omissão a ser suprida via aclaratórios, mormente quando as questões postas à apreciação do julgador foram devidamente enfrentadas, como no caso em apreço. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte Especial deste tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC (atual art. 1.022, II, do NCPC - destaquei). 3. In casu, a Corte de origem não rebateu a alegação de que não houve renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. É de ver que a omissão quanto a este tópico é relevante para a solução da controvérsia e, ausente a manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sobretudo diante dos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1376909/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. II – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (STF - ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) – grifou-se.


Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Parecer do Ministério Público Superior desnecessário em sede de embargos de declaração.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


É como voto.

 

 



Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0000755-43.2014.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ALVES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/12/2021