Acórdão de 2º Grau

Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial 0001619-80.2013.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, consistente na revisão de aposentadoria, a manutenção da sentença que o condenou a revisão ao pagamento do retroativo, pagamento do débito é medida que se impõe (art. 373, II. do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001619-80.2013.8.18.0050 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001619-80.2013.8.18.0050

APELANTE: FRANCISCA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, consistente na revisão de aposentadoria, a manutenção da sentença que o condenou a revisão ao pagamento do retroativo, pagamento do débito é medida que se impõe (art. 373, II. do CPC).

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001619-80.2013.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA CASTRO
 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

APELADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Advogados do(a) APELADO: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO - PI12598-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA-PI para reformar a sentença exarada na Ação Revisional de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0001619-80.2013.8.18.0050 –Vara Única da Comarca de Esperantina-PI), contra FRANCISCA CASTRO, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, ter trabalhado como professora na Secretaria de Educação do Município requerido por 27 anos, entre os anos de 1966 e 1993 (certidão de tempo de contribuição anexa), quando decidiu se aposentar em 1994, com proventos integrais, acrescidos de adicional de 20% (vinte por cento) por tempo de serviço, conforme Decreto 166, de 03/12/1999, que concedeu sua aposentadoria; passados vários anos, com o advento do plano real, observou uma sensivel perda de seus proventos, relatando que o ente requerido deixou de reajustar seus proventos, na forma do ato concessivo. Aduziu que estava percebendo proventos na ordem de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), em 2013, ou seja, adicionado de R$ 90.00 (noventa reais) a título de gratificação de tempo de serviço. Noticiou que recebia muito aquém do que percebia um servidor no mesmo cargo ativo da rede municipal de ensino. Afirmou com isso que houve uma drástica redução de seus proventos de aposentadoria desde a implementação e concessão do benefício Fundamentou seu pedido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Esperantina (Lei Municipal n. 847-1993) e na Lei que fixa o piso nacional do magistério (Lei 11.738).

Requereu a procedência da ação, para que o município réu fosse condenado a revisar o benefício de aposentadoria da requerente, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas monetariamente corrigidas, acrescidas dos juros legais.

O requerido apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido autoral.

Por sentença, Id 2268720 - Pág. 1/7, o d. Magistrado singular assim sentenciou:“JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS ADUZIDOS NA INICIAL, para condenar o réu, Município de Esperantina — PI, a reajustar imediatamente os proventos percebidos pela parte autora, FRANSCISCA DE CASTRO (CPF: 161.195.333-20), readequando o valor de sua aposentadoria ao valor atualmente pago aos servidores que exercem atualmente o mesmo cargo e função da ativa do Município de Esperantina-PI, incidindo sobre esse montante a gratificação à que a servidora faz jus, com os acréscimos legais definidos no ato de aposentadoria, pedido ao qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de modo que seja tal reajuste imediatamente na próxima folha de pagamentos do Município, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 20 (vinte) dias. Determino também que o Município ora condenado proceda ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os proventos efetivamente recebidos mês a mês pela autora e os valores percebidos pelos seus pares da ativa, devidamente corrigidos com juros e correção monetária, tudo a ser apurado em processo de liquidação, devendo-se tal montante ser pago quanto ao qüinqüênio que antecede a ação, ou seja, são devidas as parcelas salariais entre o valor efetivamente percebido pela parte autora e o valor percebido por seus pares na ativa, nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 23/09/2013, restando prescritas as diferenças salariais não pagas anteriores aos cinco anos que antecedem a presente ação, por força do Arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32. Honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do CPC.”

Inconformada, a parte requerida interpôs apelação, Id . 2268726 - Pág. 1/18, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, prescrição dos valores pleiteados e, no mérito, pelo conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença atacada.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Id 2268731 - Pág. 1/5, requerendo o improvimento deste recurso.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Antes de adentrar no mérito, passo a anlise da PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR suscitada pelo apelante.

Aduz o recorrente faltar o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não ingressou a autora/apelada com providências administrativas para ver seu direito satisfeito

É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo , XXXV da Constituição Federal).

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

Rejeito esta preliminar.

QUANTO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Desde logo, registro que em se tratando de Ação Revisional de Aposentadoria, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, por se tratar de matéria de trato sucessivo.

O referido tema já foi apreciado inúmeras vezes pela Egrégia Corte Superior, que tem entendimento pacífico acerca da aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. "AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO". ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 5. Embora se reconheça a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias, tratando-se de parcela de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 1158025/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2011)

Rejeito esta preliminar.

MÉRITO

A causa versa sobre pedido de revisão de proventos de aposentadoria. Conforme a redação originária do art. 40, da CF, a regra de paridade entre os proventos de aposentadoria com os vencimentos recebidos no cargo ativo estava em pleno vigor (art. 40, 8 4º da CF) na ocasião da aposentadoria da parte autora.

A EC nº 20/98 - apesar de ter reformado o art. 40, o seu § 4º manteve a revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deve a aposentadoria. No caso concreto, tal alteração não tem relevância, posto que a aposentadoria em questão se deu no ano de 1994.

A EC nº 41/03, por sua vez, fixou que os proventos de aposentadoria e as pensões, quando por ocasião de suas concessões seguirão a regra das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, com a devida atualização, na forma da lei. Assim, a partir desta norma, foi abolida a paridade dos aposentados com os seus pares em atividade, visto que o critério novo é o contributivo levando em conta os valores recolhidos ao regime previdenciário, com a respectiva atualização. Essa regra é dirigida para as novas aposentadorias a serem concedidas aos servidores que ingressarem no serviço público após a publicação da EC nº 41/2003, pois as antigas, fruto do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem outra liturgia legal, ou seja, continuam sendo destinatárias de paridade com os servidores em atividade, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data que se modificar a respectiva remuneração, dos funcionários ativos, estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma do art. 7º da EC nº 41/2008.

Ocorre que a aludida Emenda Constitucional nº 41/2003 ressalvou, nos seus artigos 6º e 7º, a possibilidade de aposentadoria de servidores com integralidade de vencimentos e paridade, respectivamente, uma vez atendidas determinadas condições, verbis:

Art. 6º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal. (…)

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

(…)

Art. 7º- Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

No caso em apreço, a requerente se aposentou em 1994, ou seja, antes da EC nº 41/2003, tendo direito, pois, à paridade entre o seu provento e os vencimentos dos seus pares em atividade no cargo em que se der a aposentadoria, o que não vem ocorrendo, conforme documentação apresentada, sendo cabivel, pois a revisão dos proventos de sua aposentadoria.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0001619-80.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial

Autor

MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PIAUÍ

Réu

FRANCISCA CASTRO

Publicação

14/01/2022