Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800042-96.2018.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800042-96.2018.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2021 )

Acórdão


0800042-96.2018.8.18.0102 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Marcos Parente / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargada: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e improvido.


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.


RELATÓRIO

     Trata-se de embargos declaratórios, Num. 3812769 - Pág. 1, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de acórdão de Num. 3659365 - Pág. 1, que reformou a sentença do magistrado primevo, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

         Inicialmente, alega o embargante, que no acórdão ora censurado ocorre omissão pelo fato dos doutos julgadores terem analisado abstratamente as alegações apresentadas pelo embargante. Sustentou o embargante, em síntese, que houve omissão na decisão embargada, em relação ao artigo 85, §§2° e 11 do CPC, acontecendo equívoco na base de cálculo para incidência da verba honorária. Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se o feito modificativo, reformando o decisum para que a verba honorária incida sobre o valor da condenação.

           A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela não concessão de efeitos modificativos, tendo em vista que não há contradição ou omissão no acórdão.

          É o relatório.

 

 


VOTO


Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.

Desta feita, para o conhecimento dos embargos de declaração não basta que a parte embargante afirme que houve contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material na decisão embargada, sendo imprescindível que articule argumentos capazes de permitir que seja identificado algum desses vícios.

Na hipótese, entendo que os argumentos do recorrente não merecem prosperar, vez que, a par de tudo isso, destaco que mesmo o termo contratual apresentado pelo embargante não se mostra legítimo, havendo vícios na sua formalização.

Com efeito, nenhuma dúvida existe de que a requerente é pessoa semi-analfabeta, sendo este fato reconhecido até pelo réu. Ainda que o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Em sendo assim, a lei criou mecanismos de proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil.

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Embora o referido dispositivo se refira a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvem pessoas analfabetas, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.

Desta feita, ainda que o documento de id. Num. 1365092 - Pág. 1 esteja devidamente assinado pela parte Embargada, não houve comprovação pela parte Embargante do devido repasse de valores, o que vai contrário ao disposto na Súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão se configura nulo.

Configurada a ilicitude praticada pelo banco réu/embargante, cabível a restituição em dobro das quantias debitadas do benefício previdenciário do autor, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC. Tal dispositivo, para sua incidência, demanda o reconhecimento da má-fé no comportamento do agente, situação esta que se verifica nos autos. Entendo como legítimo, também, o montante estipulado a título de indenização no acórdão embargado.

Desse modo, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada no julgamento da apelação, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, posto que enfrentou todas as questões relevantes devolvidas ao conhecimento do Tribunal.

Nesse sentido, temos a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INADMISSIBILIDADE. Inexistindo recolhimento de prévio depósito do valor da multa arbitrada em agravo interno, impõe-se o não conhecimento do recuso de embargos de declaração (art. 1.021, § 5º e 994, IV, do CPC/2015. Ademais, a apuração do valor da multa e prévio depósito é ônus do recorrente, e não depende de emissão de guia pela contadoria. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível. Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes. APLICAÇÃO DE MULTA. O oferecimento de embargos de declaração manifestamente procrastinatórios enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082104720, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 23-04-2020).”


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

No caso dos autos, portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que foi submetido ao órgão julgador.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 



Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

                  Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Convocado

Detalhes

Processo

0800042-96.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/12/2021