PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702253-15.2018.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: FUNDAÇÃO CAJUÍNA
Advogado: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2209)
Embargado: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
Procuradoria Geral do Município de Miguel Alves
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDAÇÃO CAJUÍNA em face do Acórdão de Id. 1758878, em que se decidiu conhecer dos Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar provimento, para manter incólume o acórdão vergastado,
Aduz o Embargante (Id. 1835244) que o acórdão ora embargado incorreu em contradição porque “aduz o voto do relator que não houve no caso em apreço a demonstração do preenchimento dos requisitos da tutela antecipada pela agravante/embargante, mas quem requereu a referida tutela foi a parte agravada/embargada, a qual foi concedida em 1ª instância, mesmo sem os preenchimentos dos requisitos (como reconhecido no voto do relator), justamente um dos argumentos apresentados pelo agravante. Ora, se não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, deveria a colenda Câmara ter provido os Embargos de Declaração e modificado o acórdão anterior, mas mesmo reconhecendo a inexistência desses requisitos da tutela antecipada equivocadamente concedida houve o improvimento dos embargos”.
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração em embargos de declaração para sanar a contradição apontada, com a finalidade de que seja provido o recurso para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de 1ª instância que concedeu tutela antecipada.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 2215760).
Após redistribuição, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi contraditório pois teria admitido que não houve a demonstração do preenchimento dos requisitos da tutela antecipada pela agravante/embargante, quando quem havia requerido a tutela teria sido a parte embargada e, mesmo reconhecendo a inexistência desses requisitos da tutela antecipada, houve o improvimento dos embargos.
Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.
Conforme se afere dos autos, a ação proposta no juízo de origem tem por objetivo o fornecimento, pela requerida/embargante, da documentação individualizada dos gastos contraídos no âmbito do Plano de implementação nº 46010.004336/2011-94, conforme detalhado nos Relatórios Técnicos e prescrito pelo artigo 28 da Portaria n° 991/2008.
Como é de sabença, a concessão de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada exige, a um só tempo, a presença de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado, somada à existência de perigo de dano (art. 300, CPC). Os requisitos, portanto, são cumulativos: houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito + perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; ausente qualquer deles, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deve ser indeferido.
Na hipótese, a parte agravante/embargante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos. É cediço que a Constituição da República Federal elevou à categoria de direito fundamental o de receber dos órgãos públicos informações do interesse particular do requerente ou de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput), garantia que só cede quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Tal opção se justifica, em razão do caráter público da atividade administrativa, que não condiz com o segredo.
Nesse sentido, vejamos a lição de Hely Lopes Meirelles:
“O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais – mandado de segurança (art. 5º, LXIX), direito de petição (art. 5º, XXXIV, ‘a’), ação popular (art. 5º, LXXIII), ‘habeas data’ (art. 5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art. 37, § 4º) –, e para tanto a mesma Constituição impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações (art. 5º, XX-XIV, ‘b’), os quais devem ser indicados no requerimento.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87-88.)
Contudo, mister se faz ressaltar que o direito à informação, apesar de sua ampla abrangência, não é absoluto, devendo estar demonstrados para a sua obtenção o preenchimento de certos requisitos pelo requerente, quais sejam o legítimo interesse caracterizado pela existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido, e de ausência da necessidade de manter sigilo, com vistas à manutenção da segurança do Estado e da sociedade.
In casu, verifica-se que estão preenchidos tais requisitos, contidos no art. 5º, XXXIII, da CF, haja vista que o requerimento formulado está devidamente motivado, onde consta que pretende ver assegurado seu direito à informação, visando obter documentação necessária para que possa promover a defesa de interesses coletivos.
De fato, conforme demonstrando quando da propositura da ação em 1º grau, o requerente, ora embargado, foi notificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para que enviasse a documentação das despesas individualizadas, descritas nos autos, sob pena de reprovação das contas do Município e condenação ao ressarcimento integral do convênio celebrado.
Assim, não há razões plausíveis que justifiquem a almejada reforma da decisão, sobretudo diante da existência de previsão legal nesse sentido (fumus boni iuris)”.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos presentes embargos apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente, o que é inviável por esse procedimento aclaratório.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto”.
Como se vê, quando o Relator cita que “na hipótese, a parte agravante/embargante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos” refere-se, na verdade, ao mérito do Recurso de Agravo de Instrumento que pretendia a revogação da decisão agravada, e não ao mérito da decisão de origem.
Quanto à decisão de origem, a análise se dá nos parágrafos seguintes afirmando que:
“verifica-se que estão preenchidos tais requisitos, contidos no art. 5º, XXXIII, da CF, haja vista que o requerimento formulado está devidamente motivado, onde consta que pretende ver assegurado seu direito à informação, visando obter documentação necessária para que possa promover a defesa de interesses coletivos.
De fato, conforme demonstrando quando da propositura da ação em 1º grau, o requerente, ora embargado, foi notificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para que enviasse a documentação das despesas individualizadas, descritas nos autos, sob pena de reprovação das contas do Município e condenação ao ressarcimento integral do convênio celebrado”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir contradição no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/01/2022
0702253-15.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorFUNDACAO CAJUINA
RéuMUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
Publicação10/01/2022