TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812428-73.2020.8.18.0140
APELANTE: JESIEEL MORAES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO EFETIVADO. SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NO MONTANTE DE TRÊS MIL REAIS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESIEEL MORAES DA SILVA, contra sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais, e Materiais (Processo nº 0812428-73.2020.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que celebrou com o requerido, contrato de abertura de Conta Bradesco nº 0615539-1, na agência nº 0985, exclusivamente para recebimento de seu salário.
Afirma que ao retirar alguns extratos percebeu que o banco requerido havia efetuado alguns descontos começando no valor de dez reais e quarenta centavos (R$ 10,40), em sua conta benefício, referente à “Seguro Prestamista”, conforme extratos em anexos que totalizam atualmente setenta e dois reais e oitenta centavos (R$ 72,80).
Aduz que procurou o requerido e explicou que não tinha celebrado este tipo de contrato e/ou solicitado tal transação “Seguro Prestamista”, requerendo a imediata devolução do valor retirado de sua conta benefício, bem como, o cancelamento dos referidos descontos, contudo o requerido não estornou os débitos, o que vem lhe causando grandes trastorno e constrangimentos, pois não esta conseguindo honrar com seus compromissos.
Ao final pugnou pelo julgamento procedente da ação, condenando o banco réu em repetição de indébito e indenização pro danos morais.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora, aduzindo a efetiva celebração do contrato, a inexistência de dano moral e material e, ao final requereu a improcedência do pedido inicial, contudo não fez juntar aos autos cópia do aludido contrato.
Réplica apresentada impugnando as alegações suscitadas em defesa, pugnando, assim, pelo julgamento procedente da ação
Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para declarar inexistente a contratação do Seguro Prestamista e CONDENAR o banco requerido em restituição em dobro do indébito, contudo indeferiu o pedido de danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, sustentado a necessidade de condenação da apelada em danos morais, em razão da prática de ato ilícito.
Afirma que apelada entendeu por bem “contrariar não só texto expresso em Lei Federal, como também resolveu, sob à margem da boa ética, frustrar as garantias e deveres anexos do consumidor, na medida em que realizou contrato sem anuência do mesmo, de modo que inegavelmente implicou em efeitos nefastos à parte mais frágil.”
Requer assim, a reforma da sentença vergastada a fim de condenar o banco apelante em danos morais no montante de oito mil reais (R$ 8.000,00).
Pugna ainda pela majoração dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da existência de ato ilícito praticado pelo banco apelado a justificar sua condenação em danos morais.
CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Registre-se que a inexistência do contrato, já reconhecida na sentença e não impugnado pelo Banco, é inconteste. Resta agora apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ora, na espécie, foram efetivadas cobranças pelo Banco, baseando-se em contrato de abertura de Seguro Prestamista inexistente, eis que não comprovada sua celebração. Evidente pois, a prática de ato ilícito praticado pelo apelado, a ensejar a condenação em danos morais.
No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a ser fixado no montante de três mil reais (R$ 3.000,00).
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que o d. Magistrado a quo fixou o mesmo nos termos do art. 85 do CPC, no que os mantenho, indeferindo assim o pedido formulado nas razões do recurso.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença, apenas para condenar o banco apelado em indenização por danos morais a ser pago em favor do apelante no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Registre-se que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). (Destaques nossos)
É o voto.
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Teresina, 14/01/2022
0812428-73.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJESIEEL MORAES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/01/2022