Acórdão de 2º Grau

Liminar 0711503-38.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INADMISSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. As matérias discutidas nos Embargos Declaratórios foram, devida e necessariamente, apreciadas pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711503-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711503-38.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSANA RIBEIRO COSTA PEREIRA, MARIO LUCIO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INADMISSIBILIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 

 As matérias discutidas nos Embargos Declaratórios foram, devida e necessariamente, apreciadas pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0711503-38.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ROSANA RIBEIRO COSTA PEREIRA, MARIO LUCIO PEREIRA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A

AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 1662432) interpostos pela parte agravante contra o acórdão Id 1595474, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR NEGADA. PEDIDOS CUMULATIVOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1061530. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Em que pese se admitir a formulação de pedidos cumulativos em sede de tutela antecipada antecedente, permitindo que, em caso de indeferimento da liminar, ocorra a emenda da inicial para complementar a peça inaugural, nos termos do § 6º, do art. 303, do CPC, restando comprovado o anterior ajuizamento de ação autônoma pleiteando um daqueles pedidos, importa no reconhecimento do fenômeno da litispendência, com a extinção parcial da ação originária (art. 485, V e § 3º, do CPC), ainda que em sede de agravo de instrumento, tendo em vista o seu efeito translativo. 

2. Não houve comprovação da probabilidade do direito afirmado pelas partes, pois, além de o pedido de nulidade de cláusulas contratuais ter sido formulado de forma genérica, não especificando, sequer, o amparo legal e jurisprudencial da pretensão, fundamenta-se em um laudo pericial privado e unilateral, não comprovaram o depósito referente às parcelas em atraso e que entendem incontroversa, muito menos prestaram caução idônea a fim de garantir o pagamento da dívida.”.

Nas razões recursais, sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em “ERRO DE JULGAMENTO” por ter proferido julgamento “ultra petita”, pois extinguiu o processo originário sem resolução do mérito sem que houvesse qualquer pedido das partes nesse sentido, bem como sem que tenha ocorrido discussão acerca da matéria em sede de primeira instância. Enfim, requer o provimento do recurso para, atribuindo-lhe efeito infringente, anular o acórdão recorrido no referido ponto.

Nas contrarrazões recursais (Id 3655155), a parte embargada sustenta que o acórdão não padece do vício elencado, motivo pelo qual os Embargos Declaratório não deve ser conhecido. Afirma que o acórdão embargado considerou o efeito translativo do recurso, através do qual o Tribunal, quando se tratar de matéria de ordem pública, pode avalia-la ainda que não tenham sido objeto de discussão. Por essa razão não se pode considerar “extra petita” a extinção do processo sem pedido expresso da parte.

Enfim, requer o não acolhimento dos embargos, e, com fundamento no princípio da eventualidade, caso acolhido o efeito infringente do recurso, requer a sua intimação para contrarrazoar o Agravo de Instrumento.

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte agravante, ora embargante, anular parte do acórdão atacado, sob o fundamento de que o mesmo incorreu em erro de julgamento.

Cabe salientar, primeiramente, que mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas, in verbis: 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016) 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”

Contudo, a título de argumentação, impõe-se demonstrar que não subiste a tese sustentada nas razões recursais.

Como relatado, a parte recorrente afirma que o acórdão atacado julgou além do pedido formulado no recurso, bem como do que fora discutido na primeira instância, ao extinguir a ação originária sem resolução do mérito.

Impõe-se elucidar que através do acórdão proferido por este Eg. Colegiado a ação originária fora extinta parcialmente em razão da litispendência constatada neste âmbito recursal, especificamente no que tange “ao pedido de anulação da execução de título extrajudicial, e, consequentemente, do pedido de suspensão do citado processo executivo”.

A constatação da litispendência supracitada decorreu do fato de haver sido observado que a parte autora/agravante, ora embargante, ao tempo em que propôs a ação originária (“Tutela Antecedente”), em 23.05.2019, visando, cautelarmente (ação de natureza preparatória), a anulação da execução de título extrajudicial e a consequente suspensão do pedido executivo, também ajuizou, em 23.05.2019, a “Ação Anulatória de Execução Extrajudicial” (Processo nº 0811981-22.2019.8.18.0140), pretendendo o mesmo objeto daquela primeira demanda.

A litispendência, como é sabido, trata-se de matéria de ordem pública que deve ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, culminando com a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso V c/c o seu § 3º, do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

..................................................................

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

..................................................................

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

.................................................................

A possibilidade do reconhecimento, inclusive de ofício, da litispendência (matéria de ordem pública) em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que tal matéria não tenha sido objeto de recurso, decorre do denominado efeito translativo, tal como fora afirmado no acórdão ora embargado.

No caso em análise, não há que se falar em julgamento “ultra petita”, caracterizado pelo fato de o julgamento ter ido além do que fora pleiteado pela parte, concedendo-se mais do que fora pedido (vício de excesso), muito menos em julgamento “extra petita”, constatado quando o magistrado decide sobre questões/bens estranhos ao direito material discutido em juízo (vício de natureza).

Na verdade, reitere-se, em razão do efeito translativo do recurso, houve o reconhecimento, de ofício, de um vício processual (litispendência) capaz de impedir o parcial processamento da lide originária (matéria de ordem pública).

Assim, não cabe admitir embargos declaratórios para sanar erro de julgamento, e, no caso em concreto, ainda que admitido, a tese sustentada pela parte embargante não merece guarida, devendo o acórdão embargado ser mantido em todos os seus fundamentos.

Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0711503-38.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROSANA RIBEIRO COSTA PEREIRA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

14/01/2022