TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001749-18.2018.8.18.0140
APELANTE: FABIO JOSE CARVALHO DA SILVA, PAULINO LARANGEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXPLOSÃO MAJORADA. PRÉDIO DE USO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NÃO INCIDÊNCIA. MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - Em se tratando de Defensoria Pública, os prazos para interposição de recursos e de suas razões devem ser contados em dobro, totalizando, portanto, o prazo de 10 (dez) dias para interposição da apelação (art. 593 do CPP c/c art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50). Assim, tendo o referido prazo iniciado em 04/06/19 (terça-feira) e o recurso sido interposto em 13/06/19 (quinta-feira), deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do referido recurso. Ademais, além da tempestividade, as apelações criminais interpostas cumprem os demais pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal e forma prescrita) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, devem ser conhecidos ambos os recursos.
2 - A materialidade dos crimes de furto qualificado e de explosão se encontra efetivamente comprovada pelo boletim de ocorrência noticiado pelo gerente bancário, pelo auto de apresentação e apreensão de parte do dinheiro furtado, encontrado dentro do veículo utilizado na operação criminosa, pelo termo de restituição de tais valores, pelo oficio expedido pelo Banco, informando as quantias furtada e recuperada, pelo laudos dos exames periciais realizados tanto no local do crime como no veículo utilizado pelos criminosos, com seus respectivos anexos fotográficos, e ainda pelos autos de apresentação e apreensão de instrumentos, equipamentos e apetrechos utilizados na prática delitiva, encontrados em duas residências diferentes, uma das quais pertencente ao segundo recorrente.
3 - A autoria dos referidos crimes, imputada aos apelantes, também se encontra suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, vez que ambos foram capturados no dia seguinte ao furto, durante a operação montada pelas polícias militar e civil do Estado do Piaui, com apoio das polícias rodoviárias estadual e federal, sendo encontrados ainda na posse dos instrumentos utilizados para a prática do crime bem como de parte do dinheiro furtado da referida agência bancária. A autoria também é reforçada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, um indivíduo que viu toda a ação delitiva e gravou um vídeo em que aparecem pelo menos quatro indivíduos no entorno da agência bancária, pelos policiais que participaram das diligências de busca e apreensão e captura dos suspeitos, e ainda pelo interrogatório de ambos os denunciados, ora apelantes, que admitem sua participação no furto imputado, tendo sido reconhecida a respectiva atenuante, apesar de sempre agregarem que esta participação seria de menor importância, apenas nas funções de vigia na beira da estrada que dava acesso à cidade e de motorista, dirigindo o veículo utilizado durante o furto.
4 – Em relação ao furto, também estão demonstradas as circunstâncias qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 4o do art. 155 do CP, quais sejam, a destruição/rompimento dos caixas eletrônicos, devidamente comprovada pelos exames periciais realizados no local, com seu anexo fotográfico, e o concurso de agentes, de modo a não deixar dúvida acerca de sua ocorrência. No tocante à explosão, também resta presente a circunstância majorante prevista no § 2o do art. 251 do Código Penal, vez que o crime foi praticado em edifício destinado ao uso público, uma agência bancária, tendo atingido ainda a Prefeitura e as secretarias municipais vizinhas.
5 - No tocante ao crime de organização criminosa, todos as elementares estão devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo modus operandi utilizado na prática do furto qualificado e das explosões efetuadas na agência bancária visada pelo grupo, com participação de pelo menos quatro indivíduos, todos já identificados, e com evidente divisão de tarefas, ficando cada um destes indivíduos encarregado de uma função. Também restou demonstrado que o grupo criminoso se utilizou de armas de fogo de grosso calibre durante a prática delitiva, inclusive tendo efetuado diversos disparos como forma de intimidação e terror à população local, para evitar a eventual presença de testemunhas. Assim, no tocante ao crime de organização criminosa, também deve ser mantida a incidência da circunstância majorante prevista no § 2o do art. 2o da Lei 12.850/13.
6 - Não há que se falar em consunção do crime de explosão, pois se trata de crime mais grave do que o de furto qualificado imputado pelo Ministério Público. Enquanto, no presente caso, o furto se consumou pela subtração praticada em concurso de agentes e mediante o rompimento dos caixas eletrônicos, o crime de explosão não atingiu apenas a agência bancária visada, mas também as estruturas laterais, da Prefeitura e das Secretarias municipais, além de ter provocado sérios danos nas residências vizinhas, com rachaduras e desmoronamento parcial de paredes e tetos em todos estes prédios e construções. Em casos deste espécie, denominado popularmente de “novo cangaço”, os explosivos não são utilizados apenas para o arrombamento dos caixas eletrônicos, mas também para provocar uma visível destruição das agências bancárias atacadas, não raro com efetivo comprometimento das estruturas e desabamento posterior, como forma também de incutir terror na população local e para afastar eventuais curiosos, facilitando a execução do furto, e ocultando eventuais evidências que possam identificar o grupo criminoso autor daquele crime, assegurando as vantagens patrimoniais adquiridas.
7 - Excluída a possibilidade de consunção entre os crimes de explosão e furto qualificado, também não há que se falar em incidência da Lei 13.654/18, tendo em vista que referida lei veio tratar de forma mais grave o crime de furto, criando uma circunstância qualificadora mais grave do que as anteriormente previstas. Enquanto o § 4o prevê pena de reclusão de dois a oito anos, o novo § 4o-A prevê pena de reclusão de quatro a dez anos, o que se constitui, portanto, em verdadeira novatio legis in pejus.
8 - Restou comprovado que os apelantes integraram a organização criminosa formada como outros dois indivíduos e ainda tiveram participação ativa nos crimes imputados, de furto qualificado majorado e de explosão majorada, tendo ambos concorrido eficazmente, na qualidade de coautores, para a sua consumação, na medida em que exerceram as funções de motorista, dirigindo os veículos da organização, e de vigia, dando cobertura armada à ação dos demais agentes na rodovia que dava acesso à cidade e ficando ambos responsáveis por espalhar os miguelitos na pista, para impedir a ação da polícia. Restando, in casu, evidente que os apelantes convergiram sua vontade à dos demais integrantes da organização criminosa, com evidente divisão de tarefas, visando a prática dos crimes de furto qualificado majorado e de explosão praticados naquela madrugada no âmbito da agência bancária da cidade de Inhuma – PI, tendo agido como protagonistas do evento delituoso e sendo suas participações determinante para o êxito da empreitada criminosa e para a obtenção dos resultados lesivos, mostra-se inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
9 - Os três delitos imputados aos apelantes, de organização criminosa armada, de furto qualificado majorado, em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, e de explosão majorada, que atingiu prédios de uso público, protegem bens jurídicos diversos e foram praticados em momentos distintos e de forma completamente autônoma, devendo ser considerados praticados em concurso material, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do Código Penal. Assim, presentes os elementos configuradores dos tipos penais mencionados, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a manutenção da subsunção das condutas imputadas ao apelante e ao corréu aos delitos de furto qualificado majorado, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, durante o repouso noturno (art. 155, §§ 1o e 4o, I e IV, do CP), de explosão majorada (art. 251, § 2o, do CP) e de organização criminosa (art. 2o, § 2o, da Lei 12.850/13), em concurso material (art. 69 do CP), conforme os termos da sentença vergastada.
10 – Em relação ao crime de furto qualificado majorado, o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade de ambos os agentes, as circunstâncias em que o crime foi cometido e as suas consequências, principalmente para a população local. Já em relação ao crime de explosão, o magistrado considerou desfavoráveis as consequências do crime, principalmente para a estrutura física do prédio da agência bancária e dos prédios vizinhos, como o da Prefeitura, das secretarias municipais e ainda de alguns residências próximas. Referidas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes crime imputado, de furto, motivo pelo qual há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal.
11 - Os delitos imputados aos apelantes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Súmula 7 do TJPI. Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
12 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. As circunstâncias em que o delito foi cometido pela organização criminosa, se utilizando de armas de grosso calibre, com disparos regulares durante um tempo considerável como forma de causar terror na população local, e de explosivos de grande poder de destruição, com o parcial desabamento e desmoronamento da agência bancária e dos prédios vizinhos, indicam a concreta periculosidade social dos apelantes, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.
13 – Apelações conhecidas e improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo parcial provimento do primeiro recurso e pelo não conhecimento do segundo recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo parcial provimento do primeiro recurso e pelo não conhecimento do segundo recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FÁBIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA e PAULINO LARANJEIRA contra a sentença proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE INHUMA – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado (processo 0001749-18.2018.8.18.0140).
A EXORDIAL ACUSATÓRIA narra que, no dia 21/03/2018, por volta das 02h10min, um grupo de 6 (seis) homens fortemente armados, entre eles os denunciados FÁBIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA e PAULINO LARANJEIRA, invadiram a Agência do Banco do Brasil de Inhuma, e mediante utilização de material explosivo arrombaram um terminal de autoatendimento e 2 (dois) cofres da tesouraria, tendo subtraído a quantia de R$ 301.198,96 (trezentos e um mil, cento e noventa e oito reais e seis centavos). Conta que, para conseguirem tal façanha, os envolvidos efetuaram diversos disparos de arma de fogo de variados calibres, no intuito de amedrontarem a população, fato confirmado por testemunhas, assim como utilizaram diversos explosivos para arrombarem os cofres da tesouraria e um dos terminais de autoatendimento, sendo ouvida por testemunha mais de 05 (cinco) explosões. Diz que, no intuito de evitar acesso da polícia ao local, em ação premeditada, os agentes puseram “miguelites” na BR 316, o que ocasionou a perfuração dos pneus das viaturas policiais, impedindo a chegada ao local do ocorrido, facilitando a fuga, e que, após a prática delitiva os integrantes da organização criminosa evadiram-se do local, tendo os denunciados se refugiado na cidade de Teresina-PI, onde, após diligências ininterruptas das policias civil e militar, foram encontrados e autuados em flagrante. Acrescenta que o denunciado Fábio José, em seu interrogatório, confessou ter praticado o delito, tendo a função de jogar os referidos “miguelites” na BR para impedir o acesso dos policias no local, e conduzir um dos veículos da cidade de Teresina/PI até o local do ocorrido. Aponta que o denunciado Paulino Laranjeira teve a missão de fiscalizar o acesso da cidade pela BR 316, certificando que não chegariam policiais durante a realização do delito. Enfim, aduz que as provas acostadas aos autos confirmam o relato, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. Conclui, ao final, que eles teriam praticado os crimes de furto qualificado pela destruição de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de mais de duas pessoas, além de majorado por ter ocorrido no repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do CP), explosão (art. 251, §2º do CP), organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13) e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03).
Finalizada a instrução processual, em ALEGAÇÕES FINAIS, o Ministério Público ratificou os termos da inicial, asseverando estarem cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do delito e requerendo que os denunciados Paulino Laranjeira e Fábio José Carvalho da Silva fossem CONDENADOS pelo cometimento dos crimes previstos no art. 155,§§ 1º e 4º, inciso I e IV, ambos do CP; art. 2º, § 2º da Lei 12.850/13 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Também em ALEGAÇÕES FINAIS, a defesa, por seu turno, alegou que o denunciado FABIO JOSE agiu sem dolo, eis que não tinha intenção de cometer qualquer delito, em especial o de furtar a agência do Banco do Brasil em Inhuma, sendo certo que aceitou o convite para ir até a cidade de Inhuma-PI apenas para trabalhar como motorista para JOSÉ ADEILSON DE VASCONCELOS SILVA, alegando ser essa sua profissão. Argumentou que tampouco haveria qualquer elemento de prova que aponte que o acusado fizesse parte da suposta quadrilha ou organização criminosa, ou tenha portado qualquer arma de fogo. Já em relação ao denunciado PAULINO LARANJEIRA, apontou que as provas produzidas em juízo, em especial os depoimentos das testemunhas inquiridas e o interrogatório do acusado não autorizam concluir que o réu tenha participação nos delitos de furto à agência do Banco do Brasil em Inhuma, organização criminosa, ou porte arma de fogo de uso restrito. Alegou ainda que o vínculo existente entre esse denunciado e o Neguinho da Aparecida era tão somente uma parceria comercial no ramo de frutaria. Ao final, pugnou pela absolvição de ambos os denunciados.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a imputação ministerial, para considerar os denunciados FÁBIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA e PAULINO LARANJEIRA como incursos nos delitos de furto qualificado (art. 155, §§1º 4º, incisos I e IV, do CP), explosão (art. 251, §2º do CP) e organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei 12.850/13), em concurso material de crimes (art. 69 do CP), impondo a cada um dos condenados uma pena definitiva de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e o pagamento de e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na ocasião, lhes foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignados, ambos os condenados interpuseram suas APELAÇÕES CRIMINAIS.
A PRIMEIRA APELAÇÃO foi interposta por FÁBIO JOSÉ. Em suas RAZÕES, o apelante alega a insuficiência de provas em relação aos crimes imputados, pugnando por sua absolvição. Aponta também error in judicando consistente na desconsideração da novatio legis in mellius trazida pela Lei 13.654/18. No tocante à dosimetria, aponta que teria havido valoração negativa equivocada em relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime de furto qualificado e em relação às consequência do crime de explosão. Requer ainda o reconhecimento da participação de menor importância, com a redução da pena imposta, bem como o o afastamento da pena de multa, sob o argumento de ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público requereu o parcial provimento do apelo, tão somente para que o apelante seja condenado nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, IV e 4º-A, do Código Penal, mantendo a condenação, igualmente, pelo crime do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e os demais termos da sentença recorrida.
A SEGUNDA APELAÇÃO foi interposta por PAULINO LARANJEIRA. Em suas RAZÕES, o apelante alega a insuficiência de provas em relação aos crimes imputados, pugnando por sua absolvição. Aponta também error in judicando consistente na desconsideração da novatio legis in mellius trazida pela Lei 13.654/18. No tocante à dosimetria, aponta que teria havido valoração negativa equivocada em relação à culpabilidade e às circunstâncias do crime de furto qualificado e em relação às consequência do crime de explosão. Requer ainda o reconhecimento da participação de menor importância, com a redução da pena imposta, bem como o o afastamento da pena de multa, sob o argumento de ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público requereu o não conhecimento do recurso, posto que manifestamente intempestivo. Caso o recurso seja conhecido, requereu seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, opinando pelo não conhecimento do recurso interposto por PAULINO LARANJEIRA, ante a sua intempestividade, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por FÁBIO JOSÉ CARVALHO, reformando a sentença apenas para aplicar a novatio legis in mellius trazida pela Lei 13.654/18, mantendo-se a condenação.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Como relatado, o Ministério Pública alega preliminarmente a intempestividade do recurso interposto por PAULINO LARANJEIRA, pugnando por seu não conhecimento.
Não merece acolhimento tal preliminar.
Com efeito, consultando detidamente os autos, constata-se que a sentença foi prolatada em 01/04/19, tendo sido o apelante PAULINO LARAJEIRA intimado pessoalmente de seu teor em 16/04/19 por meio de carta precatória expedida à casa prisional onde ele se encontra recolhido. A Defesa técnica, por seu turno, teve vista dos autos apenas em 04/06/19 (terça-feira), através de carga à Defensora Pública MARCELLY SANTOS DE SOUSA, que interpôs o recurso em 13/06/19 (quinta-feira) (protocolo 0001749-18.2018.8.18.0140.5014).
Ora, é cediço que, em se tratando de Defensoria Pública, os prazos para interposição de recursos e de suas razões devem ser contados em dobro, totalizando, portanto, o prazo de 10 (dez) dias para interposição da apelação (art. 593 do CPP c/c art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50). Assim, tendo o referido prazo iniciado em 04/06/19 (terça-feira) e o recurso sido interposto em 13/06/19 (quinta-feira), deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do referido recurso.
Constato ainda que, além da tempestividade, as apelações criminais interpostas cumprem os demais pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal e forma prescrita) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos ambos os recursos.
Não existem matérias preliminares ou prejudiciais de mérito invocadas pelas partes ou a serem analisadas ex officio, motivo pelo qual passo à análise do mérito recursal.
Como relatado, os apelantes alegam a insuficiência de provas em relação aos crimes imputados, pugnando por suas respectivas absolvições.
Não lhes assiste razão.
Constato desde logo que a materialidade dos crimes de furto qualificado e de explosão se encontra efetivamente comprovada pelo boletim de ocorrência noticiado pelo gerente do Banco do Brasil na cidade de Inhuma – PI, pelo auto de de apresentação e apreensão de parte do dinheiro furtado, encontrado dentro do veículo Fiat utilizado na operação criminosa, pelo termo de restituição de tais valores, pelo oficio expedido pelo Banco, informando as quantias furtada e recuperada, pelo laudos dos exames periciais realizados tanto no local do crime como no veículo Fiat utilizado pelos criminosos, com seus respectivos anexos fotográficos, e ainda pelos autos de apresentação e apreensão de instrumentos, equipamentos e apetrechos utilizados na prática delitiva, encontrados em duas residências diferentes, uma das quais pertencente ao recorrente FÁBIO JOSÉ.
A autoria dos referidos crimes, imputada aos apelantes FÁBIO JOSÉ e PAULINO LARANJEIRA, também se encontra suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, vez que ambos foram capturados no dia seguinte ao furto, durante a operação montada pelas polícias militar e civil do Estado do Piaui, com apoio das polícias rodoviárias estadual e federal, sendo encontrados ainda na posse dos instrumentos utilizados para a prática do crime bem como de parte do dinheiro furtado da referida agência bancária.
Ademais, a autoria também é reforçada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, um indivíduo que viu toda a ação delitiva e gravou um vídeo em que aparecem pelo menos quatro indivíduos no entorno da agência bancária, pelos policiais que participaram das diligências de busca e apreensão e captura dos suspeitos, e ainda pelo interrogatório de ambos os denunciados, ora apelantes, que admitem sua participação no furto imputado, tendo sido reconhecida a respectiva atenuante, apesar de sempre agregarem que esta participação seria de menor importância, apenas nas funções de vigia na beira da estrada que dava acesso à cidade (PAULINO) e de motorista, dirigindo o veículo FIAT utilizado durante o furto (FÁBIO JOSÉ).
Acrescente-se que os referidos policiais ratificam integralmente o teor dos autos de apresentação e apreensão lavrados na fase inquisitorial, apontando os instrumentos e valores pecuniários encontrados com os apelantes, o que motivou as suas prisões em flagrante. Acentuo, a propósito, que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estar em consonância com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu. Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
Neste contexto, o furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto (apprehensio ou amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do furto, desde que já tenha havido o apossamento pelo agente, sendo irrelevante, a propósito, o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência, em regime de recursos repetitivos:
“Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. (…) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado.” (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)
No caso, restou demonstrado que, apesar de os denunciados terem sido perseguidos e capturados posteriormente, houve a consumação do delito de furto, notadamente por que parte dos valores furtados sequer foram recuperados.
Além disso, também estão demonstradas as circunstâncias qualificadoras do referido crime, previstas nos incisos I e IV do § 4o do art. 155 do CP, quais sejam, a destruição/rompimento dos caixas eletrônicos, devidamente comprovada pelos exames periciais realizados no local, com seu anexo fotográfico, e o concurso de agentes, de modo a não deixar dúvida acerca de sua ocorrência.
Em relação ao concurso de agentes no furto, é necessária a comprovação apenas dos seguintes elementos: pluralidade de condutas, relevância causal delas e liame subjetivo entre os agentes. E, no, caso dos autos, restou evidenciada a participação de pelo menos quatro indivíduos no iter criminis, cujas circunstâncias demonstram a sua deliberada intenção de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa, inclusive cada um deles com uma função definida. Assim, deve se mantida a incidência, no caso, de ambas as circunstâncias qualificadoras, previstas no art. 155, § 4o, I e IV, do CP.
Ato contínuo, além da materialidade e da autoria delitiva referente ao furto qualificado, constato que também se encontra demonstrada a majorante prevista no § 1o do art. 155 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido durante a madrugada.
Anoto, por oportuno, que a jurisprudência de nossas cortes é pacífica em relação à incidência da referida majorante tanto ao furto simples quanto ao furto qualificado, não havendo incompatibilidade lógica ou normativa na aplicação simultânea de tais circunstâncias. No caso, o horário noturno de cometimento do delito imputado, na madrugada de 21/03/18, restou comprovado de forma cabal, não havendo motivos para sua exclusão.
A propósito, consigno também a possibilidade incidir a referida majorante mesmo em se tratando de estabelecimento comercial. Neste sentido, trago a colação os seguintes arrestos, da duas turmas que compõe a 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (HC 501.072/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019)
“O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial vazio. (…) Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 1248218/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
Assim, deve ser mantida sua incidência no caso dos autos.
No tocante ao crime de explosão, também resta presente a circunstância majorante prevista no § 2o do art. 251 do Código Penal, vez que o crime foi praticado em edifício destinado ao uso público, uma agência bancária, tendo atingido ainda a Prefeitura e as secretarias municipais vizinhas. No ponto, não há que se falar em consunção do crime de explosão, pois se trata de crime mais grave do que o de furto qualificado imputado pelo Ministério Público.
Além disso, as circunstâncias elementares dos referidos crimes são completamente distintas. Realmente enquanto, no presente caso, o furto se consumou pela subtração praticada em concurso de agentes e mediante o rompimento dos caixas eletrônicos (art. 155, § 4o, I e IV), o crime de explosão se consumou pela exposição do patrimônio do banco, diga-se, as instalações e o próprio prédio onde a agência se encontra encravada, a concreto perigo de destruição e desabamento, tendo em vista a grande capacidade dos explosivos utilizados, o que pode ser inferido a partir do laudo de exame pericial realizado no local, com seu respectivo anexo fotográfico.
Realmente, no caso, as explosões perpetradas pelo grupo criminoso não atingiu apenas a agência bancária visada, mas também as estruturas laterais, da Prefeitura e das Secretarias municipais, além de ter provocado sérios danos nas residências vizinhas, com rachaduras e desmoronamento parcial de paredes e tetos em todos estes prédios e construções.
Diga-se, a propósito, que, nestes casos, denominado popularmente de “novo cangaço”, os explosivos não são utilizados apenas para o arrombamento dos caixas eletrônicos, mas também para provocar uma visível destruição das agências bancárias atacadas, não raro com efetivo comprometimento das estruturas e desabamento posterior, como forma também de incutir terror na população local e para afastar eventuais curiosos, facilitando a execução do furto, e ocultando eventuais evidências que possam identificar o grupo criminoso autor daquele crime, assegurando as vantagens patrimoniais adquiridas.
O recorrente aponta também error in judicando consistente na desconsideração da novatio legis in mellius trazida pela Lei 13.654/18.
Não lhe assiste melhor sorte.
Com efeito, excluída a possibilidade de consunção entre os crimes de explosão e furto qualificado, também não há que se falar em incidência da Lei 13.654/18, tendo em vista que referida lei veio tratar de forma mais grave o crime de furto, criando uma circunstância qualificadora mais grave do que as anteriormente previstas. Enquanto o § 4o prevê pena de reclusão de dois a oito anos, o novo § 4o-A prevê pena de reclusão de quatro a dez anos, o que constitui-se, portanto, em verdadeira novatio legis in pejus.
A propósito, bem salientou o magistrado a quo o seguinte:
“Registro que a alteração legislativa ocorrida em através da Lei nº 13.654/2018 acrescentou o § 4º-A ao art. 155 do Código Penal que prever uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto e que teve como finalidade punir com mais rigor os furtos realizados em caixas eletrônicos localizados em agências bancárias ou em estabelecimentos comerciais, porém tal parágrafo não se aplica ao presente fato analisado, eis que a publicação da Lei foi somente em 24/04/2018, sendo o fato criminoso, em análise, foi em 21/03/2018, não podendo assim retroagir a lei para prejudicar os acusados.”
Neste contexto, à época do delito, ou seja, antes da vigência da Lei 13.654/18, dispunha o Código Penal o seguinte:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (…)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
(…)
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (…)
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.”
Enfim, no tocante ao crime de organização criminosa, anoto que, por se tratar de delito formal, a comprovação de sua materialidade, no mais das vezes, alinha-se à demonstração simultânea da autoria delitiva, extraída a partir das circunstâncias e das atuações de seus supostos membros, que devem indicar, em seu conjunto, a existência de uma associação de indivíduos, devidamente estruturada e organizada com divisão de funções e tarefas, visando a obtenção de vantagens ilícitas mediante a prática de infrações penais.
E, no caso, constato que todos estes elementos estão devidamente comprovados nos autos, sobretudo pelo modus operandi utilizado na prática do furto qualificado e das explosões efetuadas na agência bancária visada pelo grupo, com participação de pelo menos quatro indivíduos, todos já identificados, tanto nesta ação penal como na ação penal 0006308-18.2018.8.18.0140, e com evidente divisão de tarefas, ficando cada um destes indivíduos encarregado de um função.
Além disso, também restou demonstrado que o grupo criminoso se utilizou de armas de fogo de grosso calibre durante a prática delitiva, inclusive tendo efetuado diversos disparos como forma de intimidação e terror à população local, para evitar a eventual presença de testemunhas. Assim, no tocante ao crime de organização criminosa, também deve ser mantida a incidência da circunstância majorante prevista no § 2o do art. 2o da Lei 12.850/13.
A propósito, dispõe a Lei 12.850/13 o seguinte:
“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.”
A propósito, os recorrentes pugnam pelo reconhecimento da minorante geral de participação de menor importância para todos os crimes.
Não lhes assiste melhor sorte.
Com efeito, como dito acima, restou comprovado que os apelantes integraram a organização criminosa formada como outros dois indivíduos e ainda tiveram participação ativa nos crimes imputados, de furto qualificado majorado e de explosão majorada, tendo ambos concorrido eficazmente, na qualidade de coautores, para a sua consumação, na medida em que exerceram as funções de motorista, dirigindo os veículos da organização, e de vigia, dando cobertura armada à ação dos demais agentes na rodovia que dava acesso à cidade e ficando ambos responsáveis por espalhar os miguelitos na pista, para impedir a ação da polícia.
Na verdade, sem o envolvimento dos dois apelantes não seria possível a consumação dos delitos imputados, não sendo possível considerar que a sua contribuição tenha, com alegam, sido de menor importância. Ademais, considerando a teoria monista adotada em nossa sistema legislativo penal, a regra é que, no concurso de agentes (coautoria), todos os que participaram da ação delitiva respondem pelo crime e por suas consequências, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um destes agentes e sendo todos responsáveis, inclusive no caso de ocorrer um resultado mais desastroso, vez que as circunstâncias objetivas são a todos comunicáveis.
A propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ:
“Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. (…) Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)
Desta forma, restando, in casu, evidente que os apelantes convergiram sua vontade à dos demais integrantes da organização criminosa, com evidente divisão de tarefas, visando a prática dos crimes de furto qualificado majorado e de explosão praticados naquela madrugada no âmbito da agência bancária da cidade de Inhuma – PI, tendo agido como protagonistas do evento delituoso e sendo suas participações determinante para o êxito da empreitada criminosa e para a obtenção dos resultados lesivos, mostra-se inviável o reconhecimento da causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
Assim, deve ser rejeitados os pedidos de reconhecimento da referida minorante.
Enfim, considero, por oportuno, que os três delitos imputados aos apelantes, de organização criminosa armada, de furto qualificado majorado, em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, e de explosão majorada, que atingiu prédios de uso público, protegem bens jurídicos diversos e foram praticados em momentos distintos e de forma completamente autônoma, devendo ser considerados praticados em concurso material, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP:
“Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas, a serem aplicados no caso dos autos. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal ou ainda existentes em qualquer legislação penal extravagante. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas e/ou alegadas pelas partes.
Assim, presentes os elementos configuradores dos tipos penais mencionados, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a manutenção da subsunção das condutas imputadas ao apelante e ao corréu aos delitos de furto qualificado majorado, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, durante o repouso noturno (art. 155, §§ 1o e 4o, I e IV, do CP), de explosão majorada (art. 251, § 2o, do CP) e de organização criminosa (art. 2o, § 2o, da Lei 12.850/13), em concurso material (art. 69 do CP), conforme os termos da sentença vergastada.
Passo à análise da dosimetria.
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
No ponto, ambos os apelantes afirmam que teria havido valoração negativa equivocada em relação à culpabilidade e às circunstâncias do furto qualificado e em relação às consequência do crime de explosão, pugnando por sua exclusão.
No caso, em relação ao crime de furto qualificado majorado, o magistrado considerou desfavoráveis a culpabilidade de ambos os agentes, as circunstâncias em que o crime foi cometido e as suas consequências, principalmente para a população local. A propósito, ele destacou o seguinte:
“Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base: a) Culpabilidade: desfavorável, já que o delito foi praticado com uso de armas de grosso calibre e elevado poder de destruição, demonstrando que a culpabilidade exacerbou o alcance do tipo penal. (…) f) Circunstâncias: O crime foi realizado por diversos meliantes, com o uso de armas e explosivos de fortes calibres, causando pânico em toda a população, incluindo os policiais que guarneciam a segurança pública da pacata cidade de Inhuma, onde os mesmo por tamanha violência empregada no delito, ficaram apavorados, em perderem a própria vida, fato que deixou toda a cidade desprotegidas de qualquer segurança e em estado de choque durante todo o período da empreitada criminosa. g) Consequências: desfavoráveis, eis que a agência bancária que atendia as cidades de Inhuma e Ipiranga do Piauí-PI ficou completamente destruída e ainda hoje, mais de um ano da data do furto, está sem pleno funcionamento, tendo a população que se dirigir a agência situada em Valença do Piauí, quando necessita realizar atendimentos bancários.”
Como se observa, referidas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes crime imputado, de furto, motivo pelo qual há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Ademais, no caso, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em 5 (cinco) anos de reclusão, sobretudo considerando o intervalo de pena abstratamente previsto para o tipo imputado, de furto qualificado, e a inexistência de qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas.
Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas ao caso. Por outro lado, o magistrado identificou a presença da atenuante de confissão, reduzindo a pena em 1 (hum) ano, percentual este considerado adequado, vez que obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto.
Enfim, na terceira fase, tendo em vista a presença da circunstância majorante referente ao horário do crime (madrugada), o magistrado a quo elevou a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), resultando em 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão. Não foram identificadas minorantes de pena, especiais ou gerais, a serem aplicadas.
Em relação ao crime de explosão, o magistrado considerou desfavoráveis as consequências do crime, principalmente para a estrutura física do prédio da agência bancária e dos prédios vizinhos, como o da Prefeitura, das secretarias municipais e ainda de alguns residências próximas. Ele destacou o seguinte:
“Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base: (…) g) Consequências: desfavoráveis, em razão da grande quantidade e potência dos explosivos, a estrutura da agência bancária ficou totalmente destruída, com risco de desmoronamento, tendo a perícia realizada no local atestado que houve avarias também no prédio da prefeitura municipal de Inhuma-PI, que é vizinho lateral, derrubada de uma parede no prédio da secretaria de assistência social, que é vizinho de fundos e outras avarias em residências próximas pelo lado dos fundos, que tiveram paredes rachadas e até um dos portões caído devido ao impacto dos explosivos.”
Como se observa, referidas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes crime imputado, de explosão, motivo pelo qual há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Ademais, no caso, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sobretudo considerando o intervalo de pena abstratamente previsto para o tipo imputado, de explosão, e a inexistência de qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas.
Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas ao caso. Por outro lado, o magistrado identificou a presença da atenuante de confissão, reduzindo a pena em 10 (dez) meses, percentual este considerado adequado, vez que obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto.
Enfim, na terceira fase, tendo em vista a presença da circunstância majorante prevista no § 2º do art. 251 do CP, o magistrado a quo elevou a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Não foram identificadas minorantes de pena, especiais ou gerais, a serem aplicadas.
Enfim, em relação ao crime de organização criminosa, o magistrado considerou neutras todas as circunstâncias judiciais, fixando a pena base no mínimo legal, de 3 (três) anos de reclusão. Não foram identificadas circunstâncias agravantes a serem aplicadas ao caso. Por outro lado, o magistrado constatou a presença da atenuante de confissão, mas deixou de aplicá-la tendo em vista o óbice da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, na terceira fase, tendo em vista a presença da circunstância majorante prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei 12.850/13, o magistrado a quo elevou a pena privativa de liberdade em 1/3 (um terço), resultando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses dias de reclusão. Não foram identificadas minorantes de pena, especiais ou gerais, a serem aplicadas.
Considerando o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplicou-se a regra do concurso material de crimes, totalizando, ao final, uma pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Ora, somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. Não se vislumbra, portanto, deficiência na fixação da pena privativa imposta ao apelante, devendo ela ser mantida integralmente.
O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP, e mesmo aplicando a detração (art. 41 do CP c/c art. 387, § 2o, do CPP). Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação de tal regime inicial.
Enfim, na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Enfim, os apelantes requerem o afastamento da pena de multa, sob o argumento de serem assistidos pela Defensoria Pública.
Não pode ser acolhido tal pedido.
Com efeito, os delitos imputados aos apelantes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Neste sentido é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça:
“Súmula 7 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Enfim, entendo que os apelantes não fazem jus ao direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, eles permaneceu preso durante toda a instrução processual, tendo a segregação cautelar sido avaliada pelo menos em três ocasiões diferentes, todas apontando a gravidade das condutas imputadas e a periculosidade social réu, em face do modus operandi na prática delitiva. Com efeito, na última decisão que manteve a prisão preventiva dos apelantes, o magistrado a quo ressaltou o seguinte:
“No presente caso, houve grande repercussão do crime na pequena cidade de Inhuma- Piauí que atualmente se encontra amedrontada com o crescente índice de violência. Na madrugado do dia 21/03/2018, foi audível, por toda a população local, várias explosões de bombas, em torno de oito, e vários disparos de arma de fogo. As pessoas que residem próximo à agência do Banco do Brasil logo noticiaram que estavam explodindo os caixas/ cofres do banco que é a única agência local. Inclusive esse Magistrado também foi noticiado pelos servidores do fórum do que estava ocorrendo, em tempo real. A notícia do roubo ao banco logo se espalhou através do Facebook e WhatsApp, que além do barulho dos tiros e das bombas, geraram grande comoção social. A ação dos bandidos durou cerca de 40 minutos.
O contingente de policiais militares é reduzido na Comarca e tinha apenas um no plantão naquela madrugada que não teve como agir ante tamanha desvantagem numérica e em armamentos, eis que os bandidos utilizavam armas de grosso calibre. Naquela madrugada, rolou em grupos de WhatsApp, a comunicação do Sargento Augustinho, que é o chefe do GPM local, afirmando que havia pedido reforço policial à Companhia que fica na cidade de Valença do Piauí-PI. Também é notícia na cidade que houveram vários disparos de arma de fogo próximos às residências dos policiais que moram na cidade de Inhuma, de forma que houveram disparos de armas de grosso calibre por vários pontos da cidade. Assombrando ainda mais a população.
Destaque-se que a agência do banco do brasil referida é a única da cidade e que atualmente e por tempo indeterminado, os moradores locais e também os do PAA de Ipiranga do Piauí, que utilizavam a agência para resolver assuntos bancários, terão que se dirigir à agência mais próxima, que é situada na cidade de Valença do Piauí-PI. Passados mais de sete meses da data dos fatos, a agencia bancária ainda não reabriu, sequer existe previsão de reabertura. Assim, configurada está o requisito da manutenção da ordem pública para confirmar o decreto prisional preventivo em face dos denunciados.
A gravidade do delito foi fortemente verificada. Em suma, um delito grave normalmente são todos os que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa associado à repercussão causada em sociedade, gerando intranquilidade, além da má conduta social do agente, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva. (…)
De outra banda, também não se verificou na mesma oportunidade a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão que possa surtir efeito nessa fase processual, incluídas no Código de Processo Penal pela Lei. 12.403/11, bem como não houve nenhuma alteração fática comprovada nos autos dos fundamentos que gerou o decreto preventivo. Assim, pelo até aqui analisado, verifica-se a inexistência de personalidade compatível com as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes para assegurar a ordem social e arrefecer o seu ímpeto delituoso.
À luz de tais considerações, e com a finalidade precípua de assegurar a ordem pública, entendo que a manutenção do decreto prisional combatido é a medida legal que se impõe, pelos os fundamentos acima, bem como o que gerou o decreto preventivo. Isto posto, com fulcro no art. 312, do CPP, e com a finalidade precípua de garantir a ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados FABIO JOSE CARVALHO DA SILVA, PAULINO LARANJEIRA.”
Realmente, as circunstâncias em que o delito foi cometido pela organização criminosa, se utilizando de armas de grosso calibre, com disparos regulares durante um tempo considerável como forma de causar terror na população local, e de explosivos de grande poder de destruição, com o parcial desabamento e desmoronamento da agência bancária e dos prédios vizinhos, indicam a concreta periculosidade social dos apelantes, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.
Leve-se também em consideração que eles permaneceram presos durante todo o transcurso da ação penal em primeiro grau bem como durante o processamento da presente apelação, que confirmou a incursão nos delitos narrados e as respectivas condenações. Assim, seria incompatível manter sua prisão preventiva durante todo este tempo e, logo quando confirmada sua condenação neste segundo grau, outorgar-lhes a liberdade, sobretudo porque permanecem hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram a segregação ainda naquele primeiro grau.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo parcial provimento do primeiro recurso e pelo não conhecimento do segundo recurso.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial, que opinava pelo parcial provimento do primeiro recurso e pelo não conhecimento do segundo recurso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001749-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExplosão
AutorFABIO JOSE CARVALHO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2022