TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750554-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: NADILAH GABRIELE BATISTA VILELA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO AMORIM GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. MENSALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNINOVAFAP contra decisão proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de conhecimento intentada por NADILAH GABRIELE BATISTA VILELA, em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAP, que indeferiu o pedido de a diminuição do valor da mensalidade no percentual entre 30% a 50%, desde o início da suspensão das aulas presenciais (18/03/2020) até 6 (seis) meses após o fim desta pandemia do coronavírus. 2. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter os efeitos da decisão agravada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Conforme id. 4467074. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter os efeitos da decisão agravada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pela NADILAH GABRIELE BATISTA VILELA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato Educacional c/c Pedido de Liminar, movida em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAP, ora agravado.
Nas razões recursais a Agravante alega que, com a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) as atividades não essenciais foram suspensas por meio de decretos nº 18.901/2020 e 18.902/2020 do Governo do Estado do Piauí e, decreto de nº 19.532/2020 da Prefeitura de Teresina. Aduz que as Faculdades e Universidades foram incluídas entre essas atividades suspensas.
Alega que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que que as instituições de ensino tiveram uma diminuição de suas despesas com a suspensão das aulas presenciais, visto que estão economizando como a manutenção do espaço físico e despesas de água, energia, inclusive a alimentação de seus funcionários e alunos, sendo justo que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida
Diz que a alegada o fumus boni iuris, pois, através da demonstração inequívoca de que, ainda que nenhuma das partes haja dado causa, gerou-se uma obrigação com oneração excessiva e lucros imensuráveis sem a demonstração dos custos escorreitamente pela Requerida, o que só pode ser verificado com planilha de custos absolutamente detalhada e passível de auditoria.
Assevera que o periculum in mora decorre do risco de ter mais complicações e mais danos em sua situação financeira, tendo em vista que não está tendo os serviços da forma que foi prevista em contrato, prejudicando a forma de aprendizagem e ainda tendo que arcar com os valores integrais das mensalidades.
Requer que seja o conhecido do presente recurso e o deferido a liminar da tutela antecipada, determinando a diminuição do valor da mensalidade no percentual entre 30% a 50%, desde o início da suspensão das aulas presenciais (18/03/2020) até 6 (seis) meses após o fim desta pandemia do coronavírus;
Em Decisão monocrática de id 3208585, neguei a liminar da tutela antecipada, mantendo inalterada a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada anexou as contrarrazões no id 3908556, alegando ser descabido o argumento manejado pela parte Agravante em sua peça inicial, pois a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato.
Acentua que, investiu em recursos tecnológicos robustos para oferecer aos alunos a melhor experiência de aprendizagem, com a manutenção de seus professores, sem ocorrência de demissões, reduções salariais e nem suspensão de contratos de trabalho. A organização das aulas remotas foi feita em tempo recorde,
Aduz que, manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, como o próprio Agravante reconhece. Com efeito, as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais.
Assevera que, possibilitou o retorno às atividades hospitalares aos alunos da área da saúde, que puderam prosseguir com os estágios obrigatórios para conclusão do curso de medicina e do curso de enfermagem, condicionando-se, apenas e como natural, o reingresso dos alunos às unidades hospitalares mediante a disponibilização a todos os requisitos de biossegurança, que incluem o provimento de EPIs adicionais aos previstos regularmente no semestre.
Por fim, requer o recebimento das presentes contrarrazões ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ou subsidiariamente a sua total improcedência.
Instado a se manifestar o Ministério Publico superior, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Conforme id. 4467074.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNINOVAFAP contra
decisão proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da ação de conhecimento intentada por NADILAH GABRIELE BATISTA VILELA, em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAP, que indeferiu o pedido de a diminuição do valor da mensalidade no percentual entre 30% a 50%, desde o início da suspensão das aulas presenciais (18/03/2020) até 6 (seis) meses após o fim desta pandemia do coronavírus.
A Agravante solicita a diminuição da mensalidade com fundamento de que as atividades não essenciais foram suspensas por meio de decretos nº 18.901/2020 e 18.902/2020 do Governo do Estado do Piauí e, decreto de nº 19.532/2020 da Prefeitura de Teresina. Aduz que as Faculdades e Universidades foram incluídas entre essas atividades suspensas.
Contudo a agravada aduz que, mesmo diante das variáveis de difícil fixação, não houve redução no custo de manutenção da atividade, bem como na qualidade do serviço prestado com as aulas remotas durante o período de isolamento social. Neste diapasão, requer que seja mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar, autoral.
Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças
desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.
Com efeito, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do
cenário atual. No entanto, na decisão agravada, a autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.
Nada obstante, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem,
nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravante, o qual fora adaptado para as aulas on line, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Coronavirus.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. Senão vejamos:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020
Conforme apontado, a Agravada encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos alunos.
Na hipótese dos autos, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a
distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pela agravante em decorrência da
pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter os efeitos da decisão agravada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Conforme id. 4467074.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 11/01/2022
0750554-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRenovação de Matrícula - Inadimplência
AutorNADILAH GABRIELE BATISTA VILELA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação11/01/2022