TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758254-49.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ELISETE COELHO DA NOBREGA, IRACEMA LOPES RIBEIRO, MARIA DO AMPARO LOPES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, MARIA ZITA COSTA DA PAIXAO, MEIRILEIA SIQUEIRA DE SOUSA, ROSANGELA FREITAS PEREIRA, ROSIENE SOARES PIAUI, MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE SA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758254-49.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ELISETE COELHO DA NOBREGA, IRACEMA LOPES RIBEIRO, MARIA DO AMPARO LOPES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, MARIA ZITA COSTA DA PAIXAO, MEIRILEIA SIQUEIRA DE SOUSA, ROSANGELA FREITAS PEREIRA, ROSIENE SOARES PIAUI, MARIA EUGENIA BATISTA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINE SA ROCHA - PI15924-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de Agravo Interno intentado por ELISETE COELHO DA NÓBREGA e outros, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida na Apelação Cível aqui versada, que a recebeu nos efeitos devolutivo e suspensivo. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, os agravantes, inicialmente, remontam toda a tramitação do feito, relatando que a sentença de primeiro grau deu provimento aos seus pedidos exordiais, condenando o ora agravado, Município de São João do Piauí, a pagar vencimentos atrasados aos quais eles faziam jus.
Além de revisitarem os seus argumentos pretéritos, defendem que o apelo intentado pelo agravado não merece sequer conhecimento, garantindo que a sentença recorrida encontra amparo na legislação municipal.
Afirmam que a decisão recorrida não se mostrou devidamente fundamentada, passando a apresentar argumentos meritórios do feito. Ademais, suscitam o princípio da separação dos poderes, asseverando que ele poderá ser desrespeitado caso acolhida a apelação, passando, novamente, a elencar argumentos quanto à questão administrativa sob litígio.
Por conseguinte, retorna ao tema do não recebimento do recurso, suscitando inadequação da via eleita, por nítida pretensão do agravado de rediscutir a matéria, e, mais uma vez, discorrendo sobre o mérito do feito.
Apontam, também, que a matéria ventilada no apelo contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, no RE 1066677, Tema 551.
Defendendo, enfim, haver motivos para o não recebimento do apelo, caso não reconsiderada a decisão, requerem o provimento do recurso ou, sucessivamente, o não provimento do apelo.
O agravado, nas contrarrazões, defende a admissibilidade de seu recurso de apelação, além de seu interesse de agir, passando a revisitar alguns de seus argumentos lançados no apelo. Requer, por fim, o não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto
VOTO
Senhores julgadores, os agravantes, frise-se de logo, limita-se a demonstrar oposição ao recebimento do apelo em seu duplo efeito, mas em momento algum voltam-se, efetivamente, contra os fundamentos dessa decisão, discorrendo, tão somente, sobre o conteúdo do inconformismo recursal de sua contraparte e, no ensejo, apresentando os seus próprios argumentos.
Nítido, portanto, que o presente recurso dissocia-se dos fundamentos da decisão agravada, buscando indevidamente antecipar as discussões que serão travadas quando do julgamento do apelo.
Registre-se, inclusive, que os agravantes acusam o agravado de usar o recurso de apelação exatamente para o fim ao qual este se presta – qual seja – rediscutir a decisão de primeiro grau.
Ademais, o recebimento do apelo, devidamente fundamentado, deu-se em decorrência do comando contido no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, que determina, como regra, o duplo efeito no recebimento daquela espécie recursal.
Portanto, o recurso em exame, preso como já se disse à repetição de fundamentos ligados ao exame do apelo em si, remete a temas que nem de longe foram abordados na decisão agravada, incorrendo em clara violação ao 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
(…).
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 20/12/2021
0758254-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorELISETE COELHO DA NOBREGA
RéuMUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Publicação20/12/2021