
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0757470-38.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
AGRAVANTE: NECY PORTO PAIVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. MATÉRIA IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NECY PORTO PAIVA contra ato judicial proferido nos autos do Proc. nº 0821258-28.2020.8.18.0140 em que move em face do ESTADO DO PIAUÍ nos seguintes termos (Id. 4638635): "Vistos etc. O pedido de cumprimento de sentença deve ser feito em autos próprios em caso de descumprimento por parte do ente público, e após a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, a serem apresentados ao executor da medida, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.”
Em despacho (id. 4971141) determinei a intimação da parte agravante para que manifeste-se sobre o cabimento do instrumental.
Devidamente intimada (id. 5380765) a agravante manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Do exame de admissibilidade recursal
No caso dos autos, a parte agravante entende pelo cabimento do recurso dada a análise de tutela provisória/mérito do processo na decisão de origem (art. 1.015, I e II, do NCPC). Ocorre que a manifestação do d. juízo de 1º grau objeto do recurso não se encontra afeta à tutela provisória, muito menos faz referência ao mérito do processo. Trata-se de mero despacho ordinatório informando que o pedido de cumprimento de sentença deve ser feito em autos próprios em caso de descumprimento por parte do ente publico, ora agravado, e apenas após a renovação dos laudos médicos a cada 4 meses. Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do NCPC que “dos despachos não cabe recurso”.
Ademais, o caso não se adequa em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo erigido pelo art. 1.015 do NCPC. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor. 2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003703-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO QUE DETERMINA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de extratos bancários, por não se encontrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor. 2. Quando a denegação de seguimento do recurso tem inconteste embasamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, impõe-se a sua manutenção, sobretudo se a parte inconformada não apresenta razão que autorize o contrário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003729-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. Caso em que o decisum agravado, que determinou a realização de emenda à petição inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencadas no art. 1.015 do NCPC. Deste modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, forte no art. 932, III, NCPC. Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 70071500250, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 18/10/2016) – grifou-se.
Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do NCPC:
Art. 1.009.Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso, no caso em apreço, independe de intimação do recorrente, visto que sua manifestação em nada modificará a solução da causa (Enunciado nº 3 da ENFAM - “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”). Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0757470-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorNECY PORTO PAIVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/11/2021