TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000446-13.2017.8.18.0072
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: MARIA LAIS SOUSA ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VERBAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a irregularidade do contrato administrativo firmado entre a parte autora e o Município réu, restou demonstrada a efetiva prestação de serviços pela servidora, o que torna devido o pagamento da contraprestação pactuada, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública e a violação ao princípio da moralidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000446-13.2017.8.18.0072
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A
APELADO: MARIA LAIS SOUSA ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LAÍS SOUSA ALENCAR contra a sentença exarada nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança” (Processo 0000446-13.2017.8.18.0072, Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI) proposta contra o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, que prestou serviços de enfermagem para o Município requerido, junto à Secretaria Municipal de Saúde, durante todo o mês de dezembro de 2016, conforme nota fiscal e nota de empenho anexas, ocorre que, embora inscrito nos restos a pagar, o requerido não cumpriu com a obrigação de pagar o valor à requerente. Requereu a procedência da ação com o consequente pagamento do valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais), referente à contraprestação pelos serviços desempenhados junto ao Programa Saúde da Família.
Na contestação, o Município requerido aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, alegou a nulidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público e requereu o julgamento improcedente da demanda.
A autora apresentou réplica à contestação, impugnando todas as alegações aduzidas em contestação pelo Ente Público, reiterando o pedido inicial.
Na sentença (Id 2669897 - Pág. 37/48), a r. Magistrada singular decidiu por “JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n. 11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.”
O Estado do Piauí interpôs Embargos Declaratórios (Id 2669897 - Pág. 86/97) contra a sentença exarada no Juízo a quo.
Na sentença ( Id 2446448 - Pág. 67/68), o d. Magistrado a quo decidiu nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE a demanda e CONDENO o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo à prestação de serviços do mês de dezembro de 2016, num montante de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais), atualizado, acrescido de juros à base de 0,5% ao mês e correção monetária desde a citação.”
Irresignado, a parte ré propôs Apelação Cível (Id 2446448 - Pág. 74/87) reiterando os argumentos da contestação.
Nas contrarrazões recursais (Id 2669906 - Pág. 1/9), a parte recorrida requer seja rejeitada a apelação, conservando-se a sentença em todos os seus termos.
Instado a opinar, a d. Procuradoria de Justiça entendeu não existir interesse público a justificar sua intervenção nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide cinge-se em definir se o contrato administrativo celebrado entre as partes é realmente nulos e, em caso positivo, se ainda assim a servidora faz jus ao pagamento da contraprestação pactuada.
A esse respeito, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
Sobre o tema, discorre Maria Sylvia Di Pietro:
A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional.
(...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público. (in "Direito administrativo". 24ªed. São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
No caso em apreço, embora não conste dos autos a lei de contratação temporária do Município de São Pedro do Piauí e não sendo comprovada a temporariedade e a excepcionalidade da contratação da autora, impõe-se reconhecer a nulidade de pleno direito do acordo.
Registre-se, contudo, que o simples reconhecimento da irregularidade do contrato administrativo não afasta o direito do trabalhador de receber verbas pecuniárias pelos serviços efetivamente prestados, uma vez que a atuação do Poder Público deve se pautar pelo princípio da moralidade administrativa.
A esse respeito, é a lição de Hely Lopes Meirelles:
O contrato administrativo nulo não gera direitos e obrigações entre as partes, porque a nulidade original impede a formação de qualquer vínculo eficaz entre os contratantes, só subsistindo suas conseqüências em relação a terceiros de boa-fé.
Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. (ob. cit., pág. 233).
Acresço que adotar entendimento em contrário, a meu ver, implicaria ofensa não só à moralidade administrativa, mas principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, CF), por privar o servidor temporário do exercício de direitos mínimos que são assegurados indistintamente a todos os trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais (art. 7º, "caput") ou servidores efetivos (art. 39, parágrafo 3º).
Dessa forma, em que pese a ilegalidade do contrato administrativo, fato é que, prestado o serviço, tem o prestador direito a receber por ele, mas, apenas, o que avençado.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO desta Apelação Cível, e no mérito pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 10/01/2022
0000446-13.2017.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RéuMARIA LAIS SOUSA ALENCAR
Publicação14/01/2022