Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0819131-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Defende o Estado do Piauí a tese da ausência de interesse de agir pelo fato de o autor/recorrente encontrar-se em atividade, com a possibilidade, por consequência, de ainda usufruir das férias não gozadas. A preliminar não merece prosperar. O interesse de agir (condição da ação) não se confunde com o mérito da causa. O exame do direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas do servidor em atividade refere-se à matéria de mérito e não à questão afeta ao interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 - É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. Precedente do STF (Tema nº 635 – Repercussão Geral). 3 - No entanto, a conversão de férias não gozadas em pecúnia relativamente ao servidor em atividade, em regra, não é possível, pois delas ainda pode usufruir. A referida conversão somente seria possível no caso em que a Administração Pública não permitira o seu aproveitamento por imperiosa necessidade do serviço. Ocorre que tal fato não fora comprovado durante do transcorrer processual, o que obstaculiza a pretensão do autor, ora apelante. Precedentes do TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819131-54.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819131-54.2019.8.18.0140

APELANTE: LUIZ EDUARDO ARRAIS GUIDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Defende o Estado do Piauí a tese da ausência de interesse de agir pelo fato de o autor/recorrente encontrar-se em atividade, com a possibilidade, por consequência, de ainda usufruir das férias não gozadas. A preliminar não merece prosperar. O interesse de agir (condição da ação) não se confunde com o mérito da causa. O exame do direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas do servidor em atividade refere-se à matéria de mérito e não à questão afeta ao interesse de agir. Preliminar rejeitada.

2 - É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. Precedente do STF (Tema nº 635 – Repercussão Geral).

3 - No entanto, a conversão de férias não gozadas em pecúnia relativamente ao servidor em atividade, em regra, não é possível, pois delas ainda pode usufruir. A referida conversão somente seria possível no caso em que a Administração Pública não permitira o seu aproveitamento por imperiosa necessidade do serviço. Ocorre que tal fato não fora comprovado durante do transcorrer processual, o que obstaculiza a pretensão do autor, ora apelante. Precedentes do TJPI.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ EDUARDO ARRAIS GUIDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Proc. nº 0819131-54.2019.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.


Em sentença (Id. 3551817), o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos termos da fundamentação acima delineada, e assim o faço com resolução do mérito. Condeno o autor nas custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Honorários, pela parte autora, de 10% sobre o valor da causa. Desnecessário remessa obrigatória.


Em suas razões (Id. 3551830), o recorrente afirma que é técnico da fazenda estadual e possui 08 (oito) períodos de férias não gozadas (contracheque - Id. 3551741). Nessa linha, afirma que deixou de usufruir 08 (OITO) períodos de FÉRIAS”. Sustenta que “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001 – Rio de Janeiro. Plenário. DJE 07/03/2013), pacificou o entendimento de que, nesses casos, de servidor aposentado, é assegurada conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Argumenta, portanto, que “deve ser assegurada a conversão de férias e licenças não gozadas em indenização pecuniária, visto que a aposentadoria impossibilita o desfrute in natura dos benefícios relacionados às férias e licença especial pelo que assiste ao autor direito de receber, em dinheiro, a título de indenização, o correspondente aos benefícios não desfrutados, para compensar o trabalho em benefício do Estado”. Pede o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que “seja declarada a conversão em pecúnia em favor do apelante de 08 (OITO) períodos de FÉRIAS”. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento do preparo


Em contrarrazões (Id. 3551837), o Estado do Piauí impugna, preliminarmente, os benefícios da justiça concedidos ao autor/apelante na origem. Defende, ainda, a tese da ausência de interesse de agir, pelo fato de o autor/recorrente encontrar-se em atividade. No mérito, alega que “o requerente ainda está no serviço ativo, podendo usufruir dos alegados períodos, bastando, para tanto, requer administrativamente a concessão do benefício”. Argumenta que “a conversão das férias e licenças não gozadas depende, expressamente, de que o benefício não tenha sido usufruído por necessidade da própria Administração Pública, requisito este que o autor não logrou comprovar”. Expõe, ainda, que “todos os anos, no mês em que o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, ou seja, independentemente de requerimento pelo agente público, o seu terço de férias é pago”. Pede a extinção do feito sem resolução mérito; ou, caso assim não entenda esta Corte de Justiça, pleiteia o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 4266492).


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


À SEJU para as providências necessárias.


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso interposto de forma regular.


Quanto aos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem, não há razão para sua revogação, haja vista a ausência de provas suficientes a infirmar a conclusão do julgador de 1º grau. Indefiro, assim, o pleito do Estado do Piauí, ora recorrido. Preparo dispensado.


CONHEÇO, portanto, do apelo.


II. Da preliminar


Da ausência de interesse de agir


Defende o Estado do Piauí a tese da ausência de interesse de agir pelo fato de o autor/recorrente encontrar-se em atividade, com a possibilidade, por consequência, de ainda usufruir das férias não gozadas.


A preliminar não merece prosperar.


O interesse de agir (condição da ação) não se confunde com o mérito da causa. O exame do direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas do servidor em atividade refere-se à matéria de mérito e não à questão afeta ao interesse de agir.


Rejeito-a, portanto.


III. Mérito


Versa o caso acerca de pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas de servidor público em atividade, conforme contracheque Id. 3551741 e declaração Id. 3551739.


No tocante ao servidor público inativo, houve julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 635). Veja-se:


Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) – grifou-se.


Na hipótese, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. No bojo do respectivo processo foram opostos embargos de declaração, nos quais sustentou-se a necessidade de resolução da problemática também em relação aos servidores em atividade. Tais aclaratórios foram, então, acolhidos, apenas para permitir o processamento e julgamento do recurso extraordinário a fim de resolver o tema relativo aos servidores públicos em atividade, o que ainda não ocorreu.


Entrementes, a jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público orienta-se no sentido de que a conversão de férias não gozadas em pecúnia ao servidor em atividade, em regra, não é possível, pois delas ainda pode usufruir. Colho, neste sentido, os seguintes arestos:


DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE - FÉRIAS E LICENÇAS- PRÊMIO NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o artigo 91, da LC º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) “Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar - se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou por ocasião da aposentadoria”, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, o apelante não faz jus ao direito pleiteado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas “por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, devem ser convertidas em indenização pecuniária”, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito por parte da Administração. 3. Não tendo havido o julgamento do Tema 635, esta situação induz à negativa do pedido autoral, uma vez que, o que resta decidido é que a conversão ora pleiteada pode ser deferida apenas no caso de afastamento ou inatividade, o que não é o caso do autor/apelante. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801392-68.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO; J. em 29/01/2020) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA - SERVIDOR ATIVO - DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Ao servidor público ativo, até porque sequer houve interrupção do seu vínculo funcional com a Administração Pública, não é devida a conversão em pecúnia de férias ou licença não gozadas, sobretudo, se ele as pode, ainda, usufruir. Precedentes.

2. Sentença mantida, à unanimidade.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) – 0801130-21.2019.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 14/02/2020) – grifou-se.


A referida conversão somente seria possível no caso em que a Administração Pública não permitira o seu aproveitamento por imperiosa necessidade do serviço. Ocorre que tal fato não fora comprovado durante do transcorrer processual, o que obstaculiza a pretensão do autor, ora apelante. No mesmo sentido:

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR ATIVO - IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Lado outro, a discussão permanece no Pretório Excelso, quanto à possibilidade de concessão desse direito ao servidor ativo.

2. O servidor ativo deve seguir um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, autorizando-se a conversão do seu direito de férias em indenização pecuniária, apenas quando comprovada, por exemplo, imperiosa impossibilidade de liberá-lo, em prol do interesse e da necessidade da Administração.

3. Sentença mantida à unanimidade.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813740-55.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR; J. em 02/07/2021) – grifou-se.


APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PERMITIU O GOZO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o instituto do benefício da justiça gratuita tem como fim permitir o acesso à justiça àqueles com insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais. Bem como que a condição de hipossuficiência deve ser auferida no caso concreto de acordo com os elementos constantes nos autos do processo.

2. Quanto a possibilidade de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público em atividade, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635 que dispõe que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF)”

3. A conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo, o que não foi demonstrado.

4. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0812238-81.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; J. em 04/03/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PERMITIU O GOZO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Cinge-se a controvérsia acerca do direito de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público em atividade.

2- Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635 que dispõe que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF)”

3 - A conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço e não for mais possível seu gozo, o que não foi demonstrado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820490-73.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; J. em 22/07/2020) – grifou-se.


Por conseguinte, a sentença de improcedência da demanda não merece reparos. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor, ora apelante, ser beneficiário da justiça gratuita.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0819131-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

LUIZ EDUARDO ARRAIS GUIDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/01/2022