Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800359-45.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito à saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, de modo que seu acesso, por meio da justiça, não pode ser obstado por necessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88).. 2. O simples fato de o medicamento constar nas listagens do SUS não significa que o ente público terá a sua real e concreta disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que está configurado o interesse de agir. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800359-45.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800359-45.2020.8.18.0031

APELANTE: ANDERSON RAMOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O direito à saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, de modo que seu acesso, por meio da justiça, não pode ser obstado por necessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88)..

2. O simples fato de o medicamento constar nas listagens do SUS não significa que o ente público terá a sua real e concreta disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que está configurado o interesse de agir.

3 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Num. 3621247) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou procedente o pedido inicial, “para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao fornecimento, conforme prescrição médica, do medicamento olanzapina 5mg (15mg/dia), e ao MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao fornecimento, conforme prescrição médica) do medicamento depakote ER 250mg (500mg/dia), ou o equivalente em dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias.”

 

Irresignado com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (Num. 3621254), alega que a parte autora não formulou pedido administrativo ao Estado do Piauí para que este lhe fornecesse o medicamento olanzapina 5mg, de modo que lhe carece interesse de agir, devendo, portanto, a sentença ser reformada e o processo extinto sem resolução de mérito. Sustenta que o STF estabeleceu, em sede de repercussão geral, a necessidade de prévio pedido administrativo para caracterização de interesse de agir em demandas envolvendo entes públicos. Requer, ao final, a reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 3621256), a parte autora alega que formulou pedido administrativo junto ao SUS, bem como o Estado do Piauí fora incluído no processo por aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 793. Sustenta que a obrigação do Estado do Piauí pelos serviços públicos de saúde é solidária nos termos dos arts. 196 e seguintes da CF/88. Pede, ao final, a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Num. 4422752).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. CONHEÇO, portanto, do apelo.

 

II. MÉRITO RECURSAL

 

A questão devolvida a este sodalício versa a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir em demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos.

 

Em sua apelação, o Estado do Piauí alega que a parte autora carece de interesse de agir quanto a pretensão ao fornecimento do medicamento olanzapina 5mg, uma vez que não lhe fora formulado requerimento administrativo prévio.

 

No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do medicamento OLANZAPINA 5mg 1cp de manhã e 2cp à noite e DEPAKOTE ER de liberação prolongada 250mg, para tratamento da doença que acomete o apelado.

 

Em resposta a requerimento formulado à Secretaria de Saúde do Município de Parnaíba, a farmacêutica responsável informou que o medicamento OLAZANPINA 5MG consta do RENAME, sendo disponibilizado pela Farmácia do Estado (Num. 3620959).

 

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:

 

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, seu acesso, por meio da justiça, não pode ser obstado por necessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88).

Por outro lado, o simples fato de o medicamento constar nas listagens do SUS não significa que o ente público terá a sua real e concreta disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que está configurado o interesse de agir para a presente demanda.

 

Nesse sentido, decisões do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDICAMENTO CONSTANTE DA LISTA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. In casu, o Estado do Paraná defende a falta de interesse de agir, argumentando que a demandante busca na via judicial o fornecimento de medicamento que é dispensado administrativamente, tendo em vista estar este contemplado pela lista de medicamentos excepcionais (Portaria GM/MS2577/06). 2. A mera inclusão de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 3. Embora a jurisprudência venha reconhecendo a perda de objeto por falta de interesse de agir nas hipóteses em que o medicamento é fornecido após o ajuizamento, no caso dos autos não há informação de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce o seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. 4. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 419834 PR 2013/0353726-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) – grifou-se.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A mera inclusão de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 2. Embora a jurisprudência venha reconhecendo a perda de objeto por falta de interesse de agir nas hipóteses em que o medicamento é fornecido após o ajuizamento, no caso dos autos não há informação de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce o seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 1407279 SC 2013/0107802-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2014) - grifou-se.

 

Forte nessas razões, tenho que desprovimento do recurso é rigor, sendo necessária a manutenção da sentença objurgada, eis que está demonstrado o interesse de agir.

 

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em consonância com o Parecer Ministerial Superior, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0800359-45.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ANDERSON RAMOS OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

13/12/2021