TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800359-45.2020.8.18.0031
APELANTE: ANDERSON RAMOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O direito à saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, de modo que seu acesso, por meio da justiça, não pode ser obstado por necessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88)..
2. O simples fato de o medicamento constar nas listagens do SUS não significa que o ente público terá a sua real e concreta disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que está configurado o interesse de agir.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Num. 3621247) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou procedente o pedido inicial, “para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao fornecimento, conforme prescrição médica, do medicamento olanzapina 5mg (15mg/dia), e ao MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao fornecimento, conforme prescrição médica) do medicamento depakote ER 250mg (500mg/dia), ou o equivalente em dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias.”
Irresignado com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões (Num. 3621254), alega que a parte autora não formulou pedido administrativo ao Estado do Piauí para que este lhe fornecesse o medicamento olanzapina 5mg, de modo que lhe carece interesse de agir, devendo, portanto, a sentença ser reformada e o processo extinto sem resolução de mérito. Sustenta que o STF estabeleceu, em sede de repercussão geral, a necessidade de prévio pedido administrativo para caracterização de interesse de agir em demandas envolvendo entes públicos. Requer, ao final, a reforma da sentença e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 3621256), a parte autora alega que formulou pedido administrativo junto ao SUS, bem como o Estado do Piauí fora incluído no processo por aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 793. Sustenta que a obrigação do Estado do Piauí pelos serviços públicos de saúde é solidária nos termos dos arts. 196 e seguintes da CF/88. Pede, ao final, a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Num. 4422752).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II. MÉRITO RECURSAL
A questão devolvida a este sodalício versa a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir em demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos.
Em sua apelação, o Estado do Piauí alega que a parte autora carece de interesse de agir quanto a pretensão ao fornecimento do medicamento olanzapina 5mg, uma vez que não lhe fora formulado requerimento administrativo prévio.
No caso dos autos, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do medicamento OLANZAPINA 5mg 1cp de manhã e 2cp à noite e DEPAKOTE ER de liberação prolongada 250mg, para tratamento da doença que acomete o apelado.
Em resposta a requerimento formulado à Secretaria de Saúde do Município de Parnaíba, a farmacêutica responsável informou que o medicamento OLAZANPINA 5MG consta do RENAME, sendo disponibilizado pela Farmácia do Estado (Num. 3620959).
A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Neste diapasão, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, seu acesso, por meio da justiça, não pode ser obstado por necessidade de prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Por outro lado, o simples fato de o medicamento constar nas listagens do SUS não significa que o ente público terá a sua real e concreta disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que está configurado o interesse de agir para a presente demanda.
Nesse sentido, decisões do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDICAMENTO CONSTANTE DA LISTA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. In casu, o Estado do Paraná defende a falta de interesse de agir, argumentando que a demandante busca na via judicial o fornecimento de medicamento que é dispensado administrativamente, tendo em vista estar este contemplado pela lista de medicamentos excepcionais (Portaria GM/MS2577/06). 2. A mera inclusão de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 3. Embora a jurisprudência venha reconhecendo a perda de objeto por falta de interesse de agir nas hipóteses em que o medicamento é fornecido após o ajuizamento, no caso dos autos não há informação de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce o seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. 4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 419834 PR 2013/0353726-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A mera inclusão de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 2. Embora a jurisprudência venha reconhecendo a perda de objeto por falta de interesse de agir nas hipóteses em que o medicamento é fornecido após o ajuizamento, no caso dos autos não há informação de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce o seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1407279 SC 2013/0107802-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2014) - grifou-se.
Forte nessas razões, tenho que desprovimento do recurso é rigor, sendo necessária a manutenção da sentença objurgada, eis que está demonstrado o interesse de agir.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o Parecer Ministerial Superior, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 13/12/2021
0800359-45.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorANDERSON RAMOS OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação13/12/2021