Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0811316-06.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS SEM PREVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante requer o reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que, de fato, é um direito do contratado, por expressa determinação constitucional (art.37, XXI). É cabível o reajuste de preços ajustados no contrato administrativo, a teor da previsão da legislação de regência (art. 55, III e 65, § 8°, Lei n. 8.666/93 e arts. 130 e 131, Lei nº 14.133/2021). 2. No caso concreto, foram assinados diversos termos aditivos sem que contemplassem a adição de valores visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sem que tenha havido qualquer irresignação da apelante. 3. Assim, inadmissível o comportamento contraditório da parte que consentiu com todos os termos aditivos e apenas, posteriormente, resolveu pleitear os reajustes requeridos. 4. Recurso conhecido, mas não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811316-06.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811316-06.2019.8.18.0140

APELANTE: ALTOS ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS SEM PREVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A apelante requer o reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que, de fato, é um direito do contratado, por expressa determinação constitucional (art.37, XXI). É cabível o reajuste de preços ajustados no contrato administrativo, a teor da previsão da legislação de regência (art. 55, III e 65, § 8°, Lei n. 8.666/93 e arts. 130 e 131, Lei nº 14.133/2021).

2. No caso concreto, foram assinados diversos termos aditivos sem que contemplassem a adição de valores visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sem que tenha havido qualquer irresignação da apelante.

3. Assim, inadmissível o comportamento contraditório da parte que consentiu com todos os termos aditivos e apenas, posteriormente, resolveu pleitear os reajustes requeridos.

4. Recurso conhecido, mas não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em consonância com o parecer ministerial.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Altos Engenharia Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente ação ordinária de cobrança que move em face do Estado do Piauí, na qual pleiteou o pagamento de valores decorrentes de repactuação de contrato administrativo para construção da Cadeia Pública de Altos-PI.

Na origem, a autora, ora apelante, argumenta que firmou contrato Nº 035/2016, em 03 de maio de 2016, sob o regime de empreitada por preço global, cujo objeto consistia na construção da Cadeia Pública de Altos –PI, que este contrato foi prorrogado por meio do aditivo nº 3, em 12/07/2017, com expressa previsão de reajuste. Assim, solicitou o reajustamento dos preços relativo às notas fiscais 172, 174, 182, 183, 199, 200, 209, 210, 212, 213, 231, 232, 234, 235, 244, 245, 258, 259, 275 e 276, porém, o pleito foi indeferido em razão da administração pública ter entendido pela preclusão lógica que decorreu dos aditivos firmados sem a previsão de reajuste. Ajuizou a ação de cobrança visando obter o referido pagamento.

 Em contestação, o Estado sustenta os fundamentos do processo administrativo pela impossibilidade de reajustamento com efeitos retroativos, tendo em vista a preclusão lógica decorrente dos aditivos firmados (ID3508417).

A sentença recorrida julgou improcedente a ação, em consonância com o parecer ministerial, rejeitando todos os pedidos da inicial, por reconhecer a preclusão do direito pleiteado (ID3508428).

Inconformada, a apelante busca a reforma da decisão, alegando, em síntese: I) a impossibilidade de aplicação da preclusão lógica, mesmo que o pedido tenha sido apresentado fora do ciclo previsto no contrato e ainda que tenha havido atraso no pedido de reajuste, uma vez que o reajuste deveria ocorrer automaticamente; II) necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, previsto na Constituição Federal e na Lei de Licitações; III) o não reajuste implica em enriquecimento ilícito pela Administração Pública; IV) nos termos aditivos não consta a renúncia ao reajuste. Requer o provimento do recurso, para a integral reforma da decisão combatida (ID3508432).

Em contrarrazões, o apelado aduz que: I) o pleito versa sobre a cobrança de notas fiscais referentes a períodos pretéritos, compreendidos entre 12/12/2016 a 19/07/2017, sobre os quais recai a preclusão lógica, com base no entendimento do Acórdão TCU nº 1.828, de 2008; II) o reajustamento é possível, sob a condição de que seja formulado pelo contratado a partir da celebração de outro termo aditivo, ou até mesmo de termo de apostilamento, e, ainda, desde que o contrato não esteja expirado, e que contemple apenas as parcelas devidas posteriormente a esse novo termo; III) o comportamento contraditório da apelante gerou a preclusão (ID3508439).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de 1º grau em todos os seus termos (ID4710597).

É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade

Presentes os pressupostos recursais, entendo pelo juízo positivo de admissibilidade. Conheço do recurso. Sem preliminares, passo à apreciação do mérito.

 

Mérito

 

A controvérsia refere-se à configuração da preclusão lógica quanto ao requerimento de reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, em razão da prorrogação de contrato administrativo para construção de cadeia pública, uma vez que a obra prolongou-se por tempo superior ao inicialmente previsto.


Da documentação anexada, constata-se que o contrato firmado entre apelante e apelado, cujo objeto era a Construção da Cadeia Pública Altos-PI , estabeleceu, na cláusula sétima,  o preço global de R$17.130.305,35 (dezessete milhões, cento e trinta mil, trezentos e cinco reais, trinta e cinco centavos) e definiu que o pagamento seria feito em conformidade com o disposto no instrumento convocatório, bem como as medições, os cronogramas físico e financeiro e a planilha de orçamentação de obra, ou de acordo com o progresso da obra aferido em medição efetuada pelo Setor Engenharia (ID3508382).


Quanto ao reajustamento, a mesma cláusula, na subcláusula primeira, admite como possível, numa periodicidade anual, nos seguintes moldes:

 

Os preços contratuais poderão ser reajustados com periodicidade anual, nos termos da Lei n° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, tomando-se por base a data da apresentação da proposta pertinente a este Contrato, pela variação de índices Nacionais, calculados pela Fundação Getúlio Vargas e publicados na seção de índices Econômicos da revista "Conjuntura Econômica" da FGV.

 

Essa previsão atende à necessidade de observar o equilíbrio do contrato, a fim de preservar as condições que foram pactuadas.


O reajustamento, segundo Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000.), "é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais".


No presente caso, a apelante requer o reajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que, de fato, é um direito do contratado, por expressa determinação constitucional (art.37, XXI). O interessado pode solicitar alterações em valores pactuados, diante da constatação de que o preço orçado não mais se coaduna com os valores apresentados à época da licitação, por exemplo, em face da modificação no custo de insumos.


Qualquer alteração, no entanto, deve, compatibilizar-se com a supremacia do interesse público que impede que a Administração Pública sofra prejuízos em detrimento do interesse privado, haja vista a impossibilidade de burlar o principal objetivo da licitação que é obter a proposta mais vantajosa. Assim, por acordo entre as partes, podem ser reajustados anualmente os preços contratuais.


Por oportuno, importa distinguir reajuste de preços e revisão do contrato. O primeiro, previsto no art. 55, III e 65, § 8°, Lei n. 8.666/93 (que vigorará até abril de 2023), é o meio de garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando-se fatos ordinários decorrentes do risco típico empresarial. Deve estar previsto no edital de licitação e no contrato e sua periodicidade é anual; já a segunda, prevista no art. 65, II, “d”, Lei n. 8.666/93, advém de fatos extraordinários, imprevisíveis, a exemplo do caso fortuito, força maior e fato do príncipe.


A nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) traz regras mais precisas quanto ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Nos seus arts. 130 e 131, preceitua que o mesmo termo aditivo que estabelece alteração nos encargos do contratado deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e que o pedido para que este equilíbrio seja restabelecido deve ocorrer durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.


Define-se, com a nova norma a possibilidade de aplicação da preclusão lógica em qualquer modalidade de reajuste para o reequilíbrio do contrato, suplantando regras de direito privado quanto à interpretação da renúncia.


Em qualquer hipótese, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não autoriza alteração contratual de ofício pela administração. Deve haver acordo entre as partes e, conforme o caso, deve o particular demonstrar o rompimento desse equilíbrio, vez que o reajuste, a princípio, decorre de fatos que interferem significativamente na execução do contrato.


Neste contexto, importante que o pedido de reajuste seja formalmente solicitado pela contratada, com fundamento em cláusula contratual expressa neste sentido e, a partir de então, apresentados os cálculos ao setor competente. O reajuste, quando deferido pela autoridade competente, poderá comportar, inclusive, simples anotação via apostilamento (art. 65, §8º, Lei 8.666/93).

O termo aditivo é, portanto, um meio formal, no qual se tem a oportunidade de promover as adaptações necessárias para o reajuste pretendido.


In casu, dos documentos colacionados, verifica-se que dos termos aditivos firmados apenas um estabeleceu o acréscimo de valores.


O termo aditivo nº 1 (ID3508383, pág.10/11), tem por objeto o aumento do prazo de execução e de vigência do Contrato N° 035/2016, por mais 90 (noventa) dias, sem qualquer referência a reajuste. Do mesmo modo, o termo aditivo nº 2 (ID3508383, pág.12/13), aumenta o prazo de execução e de vigência do Contrato N° 035/2016, por 270 (duzentos e setenta) dias, a contar do término do prazo de vigência do Contrato n° 035/2016, incluindo eventuais termos aditivos, sem qualquer referência a reajuste.


Já o termo aditivo nº 3 (ID3508383, pág.15/16) tem como objeto o acréscimo de R$ 845.241. 32 (oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais, trinta e dois centavos) ao Contrato n° 035/2016 - SEJUS, que objetiva a Construção da Cadeia Pública de Altos.


No entanto, os demais termos aditivos celebrados voltam a prever a prorrogação do prazo de execução, sem autorizar o reajuste dos valores pactuados. O termo aditivo nº 4 acresce mais de 92 (noventa e seis) dias; o termo aditivo nº 5, o aumento de 90 (noventa) dias; o termo aditivo nº 6, de igual modo, aumento de 90 (noventa) dias (ID3508384, pág.2/8).


Ainda que, no contrato inicial, haja previsão de reajuste periódico, os termos aditivos teriam ocorrido após a periodicidade indicada no contrato administrativo, em que deveria ter ocorrido o reajuste, razão por que, omitindo-se nesta oportunidade, se entendeu pela preclusão lógica, posto que firmar termo aditivo sem a definição de reajuste manifestou-se como conduta incompatível com a cobrança de valores a ele referentes.


O pleito de reequilíbrio deve, portanto, ocorrer durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, mediante a celebração de termo aditivo específico. Essa determinação também consta em norma estadual de regência (Decreto nº 14.483, de 26 de maio de 2011).


Havendo o termo aditivo, sem que nele seja estabelecido o reajuste, implica em preclusão lógica, porquanto o próprio retardo da solicitação dificulta a configuração de desequilíbrio. Infere-se, então, que a anuência da apelante aos adendos firmados, sem qualquer ressalva e o requerimento de reajuste fora do prazo legal resultam na preclusão lógica, impedindo o exercício do direito ao reajuste pleiteado.


Entendo, pois, que a sentença recorrida, assentada em jurisprudência pátria, não merece reforma, haja vista que reconheceu o comportamento contraditório da apelante, que firmou os aditivos sem qualquer irresignação. Ainda que, posteriormente, tenha reivindicado a recomposição de valores, o fez a destempo, violando as normas de regência que garantem a segurança jurídica.

 

Isto posto, conheço da presente apelação, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Em consonância com o parecer ministerial.

É o voto.

 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente apelação, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em consonância com o parecer ministerial. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.   

Houve sustentação oral: Dr. Cláudio Manoel do Monte Feitosa (OAB/PI Nº 2.182) e Dr. Saul Emannuel Ferreira Alves, OAB/PI 15.891. 

Impedimento: não houve. 

Presente a Exma.  Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de março de 2022.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0811316-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ALTOS ENGENHARIA LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2022