Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0807908-75.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. Precedentes. 2. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente os apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que foi este que motivou o acidente e quem era seu proprietário, motivo pelo qual faz-se necessário que haja a devida instrução processual, de forma a realizar a audiência de instrução requerida pelos apelantes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807908-75.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807908-75.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUIZA BEZERRA BARROS, PHELIPE BEZERRA MONTEIRO, LEONARDO BEZERRA MONTEIRO, ANTONIA VILANI BEZERRA DA SILVA SOUSA, ANTONIO BEZERRA DA SILVA, MARIA HOZANA BEZERRA DA SILVA, MARIA LUZANI BEZERRA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WALDIR SOUSA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. Precedentes.

2. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente os apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que foi este que motivou o acidente e quem era seu proprietário, motivo pelo qual faz-se necessário que haja a devida instrução processual, de forma a realizar a audiência de instrução requerida pelos apelantes.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença impugnada, com a remessa dos autos à origem para que se dê a devida instrução processual. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO BEZERRA MONTEIRO, MARIA LUIZA BEZERRA BARROS, ANTÔNIA VILANI BEZERRA DA SILVA SOUSA, ANTÔNIO BEZERRA DA SILVA, MARIA HOZANA BEZERRA DA SILVA e MARIA LUZANI BEZERRA DA SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. n° 0807908-75.2017.8.18.0140), proposta pelos apelantes em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 3336289), o d. Juízo a quo, acolhendo preliminar suscitada pelo recorrido, considerou que sendo o acidente automobilístico causado por animal em via pública, seria responsabilidade do particular, e não do Estado, julgando, assim, extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3336300) os requerentes alegam, em síntese: i) o reconhecimento de que a sentença violou o princípio da vedação a decisão surpresa, posto que não foi oportunizado aos recorrentes a emenda à inicial; ii) a responsabilidade civil do Estado do Piauí por ausência de fiscalização em suas rodovias; iii) indevida condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que são beneficiários da justiça gratuita. Com base nisso, requereu que seja reconhecida legitimidade passiva do Estado do Piauí e /ou do DER/PI para residirem no polo passivo da demanda, remetendo-se os autos à Vara de Origem para julgamento do mérito.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado defendeu o total desprovimento do recurso (Id. Num. 3336308).

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para designação de audiência para oitiva de autores e testemunhas (Id. Num. 4577785).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

1. Da vedação à decisão surpresa:

 

O apelante sustenta que o Juízo a quo, ao fundamentar sua sentença terminativa pela ilegitimidade passiva do Estado, sem que houvesse oportunizado o aditamento à inicial, violou o princípio da decisão à vedação surpresa, devendo os autos retornarem para a origem com a devida instrução processual.

Inicialmente, importante esclarecer sobre a legitimidade passiva do Estado do Piauí no caso em análise, para depois passar ao (des)acerto da sentença e possível violação ao art. 10 do CPC/15.

Dessa maneira, não há dúvidas de que o dono ou detentor do animal poderá responder pelos danos por este causados, caso não haja culpa da vítima ou força maior, art. 936, Código Civil, a seguir transcrito:

 

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

 

Entretanto, é imperioso pontuar que, conforme o art. 269, X, do Código de Trânsito, cabe à autoridade de trânsito proceder ao recolhimento de animais que se encontrarem em meio à pista de rolamento. Vejamos:

 

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

(...)

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

 

Na mesma linha é o disposto no art. 2º da Lei nº 5.802/08 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a proibição aos criadores, seus empregados, transportadores, proprietários ou condutores de animais que os transportem e desloquem em estado de soltura nas rodovias estaduais, prescrevendo que:

 

Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.

Parágrafo único. A Secretaria de Transportes em parceria com o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a criação de currais ou cercados destinados ao abrigo dos animais apreendidos pela SETRANS.

 

Com base nessas premissas, entendo que não há de se falar em responsabilidade exclusiva do proprietário do animal, pois o dever de guarda do dono não isenta o Poder Público de realizar a fiscalização das áreas sob sua jurisdição, cuidando-se de obrigações distintas e autônomas.

Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento pacificado do eg. TJPI, consoante os recentes precedentes abaixo citados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM VIA PÚBLICA. MORTE DO CONDUTOR. DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 – Diante de acidente de trânsito decorrente de colisão com animal na pista do qual resultou a morte do condutor do veículo, verifica-se a ausência de fiscalização eficiente para retirada a tempo do animal da via pública. Esta omissão ao deixar de fiscalizar, cercar e retirar animais da pista é considerada defeituosa. Não cabe discussão da culpa do ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade objetiva.

2 - Entende-se, assim, que a conduta omissiva específica e ilícita do apelado foi condição "sine qua non" para ocorrência dos danos, razão pela qual também está presente o nexo de causalidade.

3 - Reconhecida a responsabilidade civil do apelado, necessário é observar as bases e os parâmetros fixados nas condenações por danos materiais e morais.

4 - Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.

5 - O termo "a quo" de incidência dos juros de mora coincide com a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362, do STJ.

6 - Não há, nos autos, comprovação suficiente de que a vítima exercia atividade laboral regular à época dos fatos, não podendo ser consideradas as informações citadas em matéria jornalística como prova suficiente. Assim como, ausência total de comprovação de dependência econômica entre o filho falecido e seu pai. Impossível concessão de pensão a título de dano material. 7 - Recurso conhecido e provido em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001448-93.2016.8.18.0026 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/11/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER/PI. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.

2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda.

3. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente os apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda.

4. Se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar os apelados do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.

5. Mostra-se prematura extinção do processo sem resolução de mérito, quando na sentença imputou-se a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de que este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, a nulidade da sentença é medida impositiva, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averigue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se os apelados devem ou não serem responsabilizados pelos danos sofridos pelos apelantes.

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento de mérito do feito. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0817879-16.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/10/2021).

 

Demais disso, importa destacar que o STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso, o que só é possível averiguar através da instrução processual. Vejamos:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

 

Com efeito, subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente os apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que foi este que motivou o acidente e quem era seu proprietário, motivo pelo qual, como já dito acima, faz-se necessário que haja a devida instrução processual, com os apelados residindo no polo passivo da demanda, a fim de que se delimite a responsabilidade civil do ente estatal, de forma a realizar a audiência de instrução requerida pelos apelantes.

Válido transcrever, por oportuno, trecho do parecer do Ministério Público Superior, ad literam:

 

Dessa forma, diante dos pontos que necessitam de esclarecimentos, notadamente, quem estava dirigindo a moto e se o condutor estava regular no seu mister, com a carteira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) regular, cabível se mostra a anulação da sentença a quo para que seja propiciado o regular prosseguimento do feito na origem, com a reabertura da instrução, por meio de audiência de instrução e julgamento e oitiva do rol de testemunhas apontado pelos apelantes, para que se delimite a extensão da responsabilidade de cada parte, remetendo-se os autos à vara de origem para julgamento do mérito.(Id. Num. 4577785 – Pág. 10).

 

Desse modo, mostra-se prematura extinção do processo sem resolução de mérito, quando na sentença imputou-se a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de que este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averigue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se os apelados devem ou não serem responsabilizados pelos danos sofridos pelos apelantes.

À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada para anular a sentença guerreada.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em consonância com o Parecer Ministerial Superior, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença impugnada, com a remessa dos autos à origem para que se dê a devida instrução processual.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0807908-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA LUIZA BEZERRA BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2022