Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro de Vida 0761123-48.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761123-48.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Seguro de Vida, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]

AGRAVANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

AGRAVADO: ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA, R. D. S. R., RAWANELLY DE SOUSA RIBEIRO, ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL). RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Liminar (proc. n° 0800142-50.2020.8.18.0112) referente à Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800080-10.2020.8.18.0112ajuizada por ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA, RHÁAJE DE SOUSA RIBEIRO, RAWANELLY DE SOUSA RIBEIRO e ADILVAN RIBEIRO DE SOUSA JÚNIOR.

 

Afirma que o d. juízo de 1º grau determinou que fosse realizado o pagamento imediato de R$ 854.826,76 no prazo de 15 (quinze) dias, ou que fosse garantida a execução, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, 10% (dez por cento) em honorários advocatícios sobre o valor executado e penhora. Acrescenta que a decisão do d. juízo de 1º grau incorreu em equívoco ao considerar que todo o valor envolvido na sentença teria natureza salarial, e com tal não comportaria o recebimento de eventual recurso de apelação com efeito suspensivo, dispensando-se também a prestação de caução.

 

Pleiteia o conhecimento do recurso, com a imediata suspensão da decisão agravada.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTOS

 

Da inobservância do pressuposto da regularidade formal (dialeticidade recursal)

 

Examinando a petição recursal (Id. Num. 5632831 - Pág. 1 - 13), verifico que o agravante não especifica a decisão que de fato pretende agravar.

 

Menciona os termos da condenação na sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800080-10.2020.8.18.0112). Posteriormente, faz referência à suposta decisão exarada nos autos da Execução Provisória de Decisão Liminar Processo nº 0800142-50.2020.8.18.0112, no entanto, neste consta sentença proferida em 05/11/2021. Transcrevo o dispositivo:

 

DISPOSITIVO

Assim, com base no exposto, deixo de reconhecer os embargos de declaração pois ausentes os requisitos legais que autorizam seu ajuizamento, afasto as preliminares suscitadas pelas partes executadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS para reconhecer o adimplemento das pensões fixadas em sede liminar para as partes autoras até o mês de outubro e reconhecer o excesso de execução com relação à execução de multa.

Considerando que houve modificação do pensionamento na sentença e que a parte executada depositou valores referentes a novembro, autorizo o levantamento do depósito de novembro pela parte executada.

Quanto aos valores depositados nos meses anteriores (petições ID 16015801, 17616102 e 19619566), autorizo o levantamento pelas partes autoras.

Considerando também que já há sentença nos autos principais, julgo o presente cumprimento provisório EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Determino ainda que a execução dos próximos valores e/ou eventual aplicação de multa siga nos autos principais.

Condeno as exequentes, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, relacionado a execução da multa, ao tempo em que suspendo sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, por serem beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).

 

Afirma o Agravante que a decisão impugnada foi publicada em 04/11/2021, iniciando o prazo recursal em 05/11/2021. No entanto, ao verificar nos autos da Execução Provisória de Decisão Liminar Processo nº 0800142-50.2020.8.18.0112, não é possível identificar a decisão supostamente impugnada.

 

Por sua vez, destaco caber ao recorrente, conforme estabelece o art. 932, III, CPC e art. 1.016, III, CPC, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e informar as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. No entanto, no presente caso, não é possível sequer, identificar com certeza a decisão recorrida. Transcrevo:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. - Grifei.

 

Em razão da impossibilidade de identificação da decisão que o agravante pretende impugnar, não é possível analisar se o agravante observou todos os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a tempestividade.

 

Portanto, entendo que o agravante não observou um dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso, qual seja o da regularidade formal (princípio da dialeticidade).

 

No mesmo sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – RECURSO QUE NÃO CONFRONTA DECISÃO -PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais devem trazer os fundamentos pelos quais a decisão atacada merece ser modificada, sob pena de afronta ao Princípio da Dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003859-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. (…) 3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. 5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. 6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões. 7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017) – Grifou-se.

 

Por fim, acrescento que o princípio da dialeticidade, norteia o recebimento/conhecimento dos recursos e impõe ao recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem estes insustentáveis, o que não foi observado pela agravante.

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III do CPC).

 

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, majorados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Publique-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761123-48.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2021 )

Detalhes

Processo

0761123-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro de Vida

Autor

AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA

Publicação

23/11/2021