TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0704975-22.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NELMA MARIA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALCEU CARVALHO DE CAMPELO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1.Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso pois não teria analisado a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual, em face da legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, bem como dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre a repartição das competências dos entes públicos no fornecimento de medicamentos.
2.Em que pese os argumentos da parte embargante, não verifico qualquer vício no acordão, eis que as matérias apontadas como omissas, a saber, incompetência da Justiça Comum Estadual e responsabilidade do embargante quanto ao fornecimento do tratamento vindicado, foram exaustivamente analisadas por este órgão julgador, citando, inclusive, a norma a jurisprudência pacificada deste e. TJPI. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 1354455) opostos pelo MUNICIPIO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (Num. 1045673) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, à unanimidade, negou provimento aos ACLARATÓRIOS opostos pelo ora embargante, mantendo o acordão proferido no apelo interposto pelo ora embargante , que manteve integralmente a sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos da inicial e condenou o ESTADO DO PIAUÍ ao fornecimento do fármaco OCTREOTIDE LAR 30mg em favor da impetrante, ora embargada, NELMA MARIA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA (Mandado de Segurança – Proc. nº 0019224-89.2015.8.18.0140).
Nas razões recursais (Num. 1354455), o embargante afirma que o acordão vergastado é omisso na medida em que não analisara a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual, em face da legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, bem como dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre a repartição das competências dos entes públicos no fornecimento de medicamentos (artigos 23, II, 196 e 198, I, II, III, e §1º,da Constituição Federal, c/c, arts. 7º, XIII, 16, X, 17, III, e 18, V, X, XI e XII da Lei 8.080/90 . Sustenta que o acordão deixou de observar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 855.178 (tema 793). Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instada a apresentar contrarrazões , a embargada silenciou
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas, tão somente, à correção de erro material ou eliminação dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade, consoante dispõe o art. 1.022, e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489§ 1º.
No caso, defende o embargante que o acórdão embargado é omisso, pois não teria analisado a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual, em face da legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, bem como dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre a repartição das competências dos entes públicos no fornecimento de medicamentos.
Em que pese os argumentos da parte embargante, não verifico qualquer vício no acordão, eis que as matérias apontadas como omissas, a saber, incompetência da Justiça Comum Estadual e responsabilidade do embargante quanto ao fornecimento do tratamento vindicado, foram exaustivamente analisadas por este órgão julgador, citando, inclusive, a norma a jurisprudência pacificada deste e. TJPI . A propósito, cito trechos do acordão vergastado (Num. 399404):
No caso dos autos, destaca o recorrente omissão no tocante à análise do interesse da União e à competência para apreciação e julgamento do feito. Contudo, o acórdão trata expressamente da matéria, não havendo que se falar em omissão. Veja-se (Num. 169173 - Pág. 2 e 3):
De início, cabe registrar que é o medicamento pleiteado nos autos é fornecido pelo Sistema Único de Saúde, pois consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, conforme despacho assinado pelo Diretor da Unidade de Assistência Farmacêutica exarado no Proc. nº 020112/15-50 (Num. 105574 - Pág. 35). Portanto, despiciendo falar sobre tratamentos alternativos.
De outro lado, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
(…)
Por consequência das disposições acima transcritas, reveste-se o direito à saúde de caráter fundamental, não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Por conseguinte, a competência para o processamento da respectiva ação será atraída para o órgão do Poder Judiciário correspondente à escolha realizada. (...)
Ademais, cabe ressaltar que o acórdão não padece de omissão por não ter citado todas as disposições legais e constitucionais que o embargante entende pertinentes. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuíto de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013804-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2019) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA QUALQUER OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACOLHIMENTO DA ESPÉCIE RECURSAL (ARTIGO 1.022, DO CPC/2015). EMBARGOS REJEITADOS.
- A decisão, fundamentada, analisou explicitamente a matéria debatida, sendo inviável a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de pre-questionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
- Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hi-póteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004421-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2 - De fato, a análise atenta do acórdão, compreendendo-se ementa e voto, demonstra que a tese aduzida pelo embargante foi devidamente apreciada, de modo que foi dirimida, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo omissão a ser sanada.
3 - Importa esclarecer também que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão. Assim, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003802-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/09/2018) – grifou-se.
Sendo assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 13/12/2021
0704975-22.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNELMA MARIA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA
Publicação13/12/2021