TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810989-27.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO MOURAO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA. LICENÇA E FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PÉCÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RATEADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
2. A questão se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais pátrios, prevalecendo a tese acerca da possibilidade de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, diante da regra que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
3. Nas hipóteses de sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes.
4. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0810989-27.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO MOURAO SOBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id 4267230) e Recurso Adesivo (id 4267234) interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e ANTÔNIO MOURÃO SOBRINHO, respectivamente, em face da r. sentença (id 4267225) que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais.
Nas razões do apelo, aduz o Estado do Piauí que o apelado é servidor policial militar estadual da PM, tendo ingressado na corporação em 01.10.1985 e permanecido até a data de sua transferência para a reserva remunerada, em 21.07.2016, pelo que requereu em juízo o pagamento de adicional de férias e licenças especiais (licença prêmio), supostamente não gozadas quando o militar estava em atividade, referente aos períodos de 1985 a 2015. Assevera, preliminarmente, que a pretensão autoral se encontra prescrita. No mérito, pondera que a conversão de licença e férias em pecúnia afronta os princípios constitucionais-administrativos, tendo em vista que o não gozo ocorreu impreterivelmente em decorrência da imperiosa necessidade do serviço público. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de Recurso Adesivo, o apelado/recorrente adesivo pondera que a r. sentença monocrática compensou honorários advocatícios, ao estabelecer que a verba será rateada na proporção de 5% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca. Argumenta que o arbitramento da forma como feito afronta de forma direta as disposições encetadas no CPC, pelo que requer o provimento do recurso, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento der honorários no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões constantes nos autos (ids. 4267233 e 4267237).
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4568984).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação e o Recurso Adesivo devem ser conhecidos, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
Ausente o preparo recursal, tendo em vista a dispensa legal estabelecida no art. 1.007, § 1º, do CPC, bem assim a concessão da justiça gratuita em favor do autor.
2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
O apelante suscitou a preliminar de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a superação do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/32.
A preliminar, contudo, não deve ser acolhida.
A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
Este eg. TJPI acompanha a jurisprudência do Tribunal Superior, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA ÂÂ- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ÂÂ- PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ÂÂ- EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE ÂÂ- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂÂ- CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS ÂÂ- TERMO A QUO ÂÂ- DATA DA APOSENTADORIA ÂÂ- DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO ÂÂ- DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS ÂÂ- LICENÇA PRÊMIO ÂÂ- INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ÂÂ- IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. Caso o servidor não tenha comprovado cabalmente a não fruição da licença-prêmio e, ainda, tenha se aposentado voluntariamente por tempo de contribuição, não faz jus à conversão, em pecúnia, do período não gozado. 6. Segurança parcialmente concedida. (TJ-PI - MS: 00032779020168180000 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 16/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público).
Assim sendo, considerando que na presente demanda a data da transferência do militar para a reserva ocorreu em 21.07.2016 e a ação foi ajuizada ainda em maio de 2020, não há que se falar em prescrição.
3. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e ANTÔNIO MOURÃO SOBRINHO, respectivamente, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais.
O apelante insurge-se contra a r. sentença monocrática que o condenou ao pagamento de adicional de férias e licenças especiais (licença prêmio) não gozadas quando o militar estava em atividade, o primeiro em relação aos períodos de 1985 a 2015, e as licenças especiais referentes aos três primeiros meses do 3° decênio de 01.10.2005 a 01.10.2015.
A questão é de simples compreensão e se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais pátrios, prevalecendo a tese acerca da possibilidade de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, diante da regra que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste TJPI:
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS JULGADA PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 516 DO STJ. RECURSO ADESIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA. (...) II- Assim, no que pertine a licença-prêmio, examinando-se os fundamentos da sentença recorrida, evidencia-se que houve a aplicação da tese firmada no Tema 516, na Corte Superior, firmada após o julgamento do precedente acima citado, julgado em sede de recurso repetitivo, estabelecida nos seguintes termos, litteris: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” III- O Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor público direito a férias remuneradas e licença-prêmio, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV- Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor público no período em que deveria ter sido usufruído suas férias ou o direito à licença especial, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado. (...) VII- Apelação Cível conhecida, sendo rejeitada a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada e, no mérito, negado provimento ao Apelo interposto pelo Estado do Piauí. Recurso Adesivo conhecido e provido para determinar que a fixação percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja arbitrada na fase de liquidação do julgado. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006640-53.2016.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/05/2021).
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. O Estado do Piauí é responsável pelo pagamento das férias e a licença especial com a concessão de descanso, ou por seu cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria, o que não ocorreu no caso em tela. 02. Em tese de Repercussão Geral, Tema 635, o STF entende ser assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF). 03. O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído pela Lei Estadual 3.808/1981, abrange o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição. Não obstante, o apelante juntou aos autos a certidão de justificativa de férias e de licenças especiais gozadas (ID 1532308) emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Piauí que corrobora com as suas alegações. 04. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0810345-55.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/01/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRENCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão das férias e licença prêmios não gozados em pecúnia. (...) 3 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência sobre a possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802008-77.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 14/08/2020).
Em relação ao Apelo Adesivo, o recorrente insurge-se tão somente contra o ponto da sentença que determinou o rateio dos honorários advocatícios na proporção de 5% para cada parte.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor/recorrente adesivo ajuizou ação ordinária pleiteando a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, bem assim a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido este negado pelo Magistrado de primeiro grau.
Cuida-se, pois, da regra de sucumbência recíproca, pela qual os honorários são repartidos de forma proporcional ao sucesso experimentado na causa. O art. 86 do CPC determina a distribuição proporcional das despesas, sobretudo dos honorários, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido.
Vale dizer, nas hipóteses de sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes, na proporção do decaimento de cada uma.
Portanto, deve ser prestigiado o entendimento manifestado pelo MM. Juiz de primeiro grau, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a r. sentença atacada.
É como voto.
Teresina, 18/05/2022
0810989-27.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiço Militar
AutorANTONIO MOURAO SOBRINHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/05/2022