TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751394-32.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AGROVENDAS LTDA - ME, LUCAS REVERDOSA CASTRO SERRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA A INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA À PRETENSÃO ECONÔMICA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 292, V, do CPC, estabelece que, na ação indenizatória, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. Assim, pretendendo à parte autora a condenação da parte ré em danos morais, deverá indicar o valor pretendido, nos termos delineados pela legislação processual, não sendo possível deduzir mera estimativa na inicial.
2. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751394-32.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AGROVENDAS LTDA - ME, LUCAS REVERDOSA CASTRO SERRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA - PI12267-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA - PI12267-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Agravo de Instrumento (id 1559361) interposto por AGROVENDAS LTDA. em face da decisão interlocutória (id 1559362) proferida na Ação de Indenização por danos Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. e outro, ora agravados.
O presente agravo investe contra a decisão do MM. juiz singular que determinou a emenda à inicial para que a autora/agravante fixasse o valor da causa correspondente à pretensão indenizatória, bem assim complementasse as custas processuais.
Em suas razões recursais, aduz a agravante que a decisão atacada merece ser desconstituída, posto que o valor dos danos morais deve ser arbitrado pelo Magistrado quando da prolação da sentença, restando impossível especificar o valor frente ao caso concreto. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 2117221).
Efeito suspensivo indeferido, ex vi dos fundamentos estabelecidos na decisão de id 2914394.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4888524).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agrovendas Ltda. em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. e outro, ora agravados.
Sem preliminares.
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial para que o valor da causa fosse arbitrado em montante correspondente à pretensão indenizatória, com a consequente complementação das custas processuais.
Pondera a recorrente que o valor da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do Magistrado, a quem compete, diante das circunstâncias do caso concreto, fixar o quantum indenizatório.
O recurso, contudo, não comporta provimento.
Conforme assentado no art. 292, V, do CPC, na ação indenizatória, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido, senão vejamos:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
No caso em tela, trata-se de ação de indenização por danos morais, à qual a parte agravante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ocorre que, em pretendendo à parte autora a condenação da parte ré em danos morais, deverá indicar o valor pretendido, nos termos delineados pela legislação processual, não sendo possível deduzir mera estimativa na inicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. INDICAR O VALOR PRETENDIDO. EMENDA À INICIAL. DECISÃO MANTIDA. Na ação indenizatória, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido, nos termos do art. 292, V, do NCPC, não sendo possível deduzir mera estimativa na inicial. Decisão mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70081631947 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINAÇÃO DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PRETENDIDO E ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas ações de indenização por dano moral caberá ao autor atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido. O pedido deverá mensurar o valor do dano moral, sendo vedado ao autor formular pedido genérico de condenação. 2. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02837550920168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/05/2018, Goiânia - 9ª Vara Cível - II, Data de Publicação: DJ de 30/05/2018).
Portanto, é de ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
É como voto.
Teresina, 15/01/2022
0751394-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorAGROVENDAS LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/01/2022