Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818270-39.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 421, DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Esta 4ª Câmara de Direito Público vem reiteradamente decidindo acerca da impossibilidade do Estado do Piauí ser condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública uma vez que esta integra aquele ente federativo, sob pena de se operar confusão entre credor e devedor, entendimento este assentado no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Tema 128 e 129). 2. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 3.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818270-39.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818270-39.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE ALVES DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 421, DO STJ. APELO PROVIDO.

1. Esta 4ª Câmara de Direito Público vem reiteradamente decidindo acerca da impossibilidade do Estado do Piauí ser condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública uma vez que esta integra aquele ente federativo, sob pena de se operar confusão entre credor e devedor, entendimento este assentado no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Tema 128 e 129).

2. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ.

3.Recurso provido.

 

 


 

RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar (Processo n.° 0818270-39.2017.8.18.0140) ajuizada por JOSE ALVES DOS REIS, ora apelado, contra o ora apelante.

            Na sentença (Num. 3633635 - Pág. 1), o d. juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse do autor (apelado), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ainda, condenou o requerente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, com base no artigo 98, § 3.º, do CPC.

             Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs a presente apelação. Nas razões recursais, argumenta, em suma,  a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, sob pena de confundirem-se na mesma pessoa as figuras de credor e de devedor,  conforme disposto na Súmula 421 do STJ. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.

             Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado silenciou (Num. 3633641 - Pág. 1).

            O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso (Num. 361992).

            Vieram-me os autos conclusos para afins de reexame necessário

            É o relatório.

         

 

 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, pois o apelante é o Estado do Piauí, isento na forma da lei. Presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo. 

         

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Insurge-se o Estado do Piauí contra a sentença que o condenou a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

 Esta 4ª Câmara Especializada Cível vem reiteradamente decidindo acerca da impossibilidade do Estado do Piauí ser condenado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública uma vez que esta integra aquele ente federativo, sob pena de se operar confusão entre credor e devedor, entendimento este assentado no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Tema 128 e 129). Veja-se:

 

Tema 128

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129

Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

  Não se olvide que o entendimento desta Corte está em consonância com a Súmula 421 do STJ, cuja validade vem sendo reiterada diuturnamente por aquela Corte, fazendo constar expressamente em suas decisões que ao tempo da confecção do supracitado verbete sumular a Defensoria Pública já era dotada de autonomia, e que este quadro não se modificou com o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994.Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA ESTADO DE MINAS GERAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, após julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados contra acórdão do STJ que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 4. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o ora recorrente, Estado de Minas Gerais, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos da ação ajuizada por Regina Kátia Araújo, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Configura-se confusão (credor e devedor são o mesmo ente). 5. Assim, subsume-se ao caso concreto o Tema 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Prevalece esse entendimento, mesmo após o advento das ECs 74/2013 e 80/2014 e da LC 132/2009, que deu nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. 6. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1771123 MG 2018/0258423-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2019) - grifou-se

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) (grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) - grifou-se.

 

Resta acrescentar que a respeito da controvérsia aqui versada há o Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal – de repercussão geral –, entretanto, pendente de pronunciamento jurisdicional definitivo.

Não estando a matéria decidida pela Excelsa Corte, atrai-se para decisão a Súmula 421 do STJ, nos termos do art. 927, IV, do CPC/15, in verbis:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

 

Por estas razões, merece acolhimento o apelo para que seja afastada a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública que o integral, em razão da confusão entre o credor e o devedor.

É o quanto basta.


 IV.DISPOSITIVO

             

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

            Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

 

            É como voto.

 

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0818270-39.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ALVES DOS REIS

Publicação

13/12/2021