Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801711-24.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO VÍCIOS. GARANTIA 60 MESES. DECURSO DO PRAZO. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais. O ponto nodal no caso gira em torno do direito do recorrente de usufruir da garantia que lhe foi ofertada em razão da aquisição do veículo automotor junto à empresa recorrida. 2. A respeito das garantias a legislação consumerista reconhece duas espécies: a garantia legal prevista no artigo 26 da lei nº 8.078/1990 e a garantia contratual, ofertada por liberalidade do fornecedor; as quais, se somam, nos termos do art. 50. CDC. 3. No caso em análise, o produto que é de natureza durável – veículo automotor, foi entregue ao autor em data de 21/01/2013. Conforme consta na ordem de serviço, o problema na injeção eletrônica surgiu apenas em fevereiro de 2018, ou seja, após o decurso de 60 (sessenta) meses de garantia. Portanto, quando da apresentação do problema do veículo à concessionária, já havia ultrapassado o prazo de garantia contratual e legal. 4. Assim, não subsiste o dever de indenizar, visto que não resta demonstrada a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil. 3. Não havendo ilegalidade, não há falar em dano moral a ser arbitrado, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Do exposto e o mais que dos autos conta voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801711-24.2018.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801711-24.2018.8.18.0026

APELANTE: MAERCIO DANILO VENICIUS ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO VÍCIOS. GARANTIA 60 MESES. DECURSO DO PRAZO. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais. O ponto nodal no caso gira em torno do direito do recorrente de usufruir da garantia que lhe foi ofertada em razão da aquisição do veículo automotor junto à empresa recorrida. 2. A respeito das garantias a legislação consumerista reconhece duas espécies: a garantia legal prevista no artigo 26 da lei nº 8.078/1990 e a garantia contratual, ofertada por liberalidade do fornecedor; as quais, se somam, nos termos do art. 50. CDC. 3. No caso em análise, o produto que é de natureza durável – veículo automotor, foi entregue ao autor em data de 21/01/2013. Conforme consta na ordem de serviço, o problema na injeção eletrônica surgiu apenas em fevereiro de 2018, ou seja, após o decurso de 60 (sessenta) meses de garantia. Portanto, quando da apresentação do problema do veículo à concessionária, já havia ultrapassado o prazo de garantia contratual e legal. 4. Assim, não subsiste o dever de indenizar, visto que não resta demonstrada a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil. 3. Não havendo ilegalidade, não há falar em dano moral a ser arbitrado, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Do exposto e o mais que dos autos conta voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MAERCIO DANILO VENÍCIUS ALVES DA SILVA, regularmente qualificado e representado nos autos, impugnando sentença, Id 4009712, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais C/C Antecipação de Tutela, por ele proposta em face da empresa Hyundai Motos Brasil Montadora de Automóveis LTDA., regularmente qualificada, ora apelada.

Nos termos da sentença, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atribuído à causa, mediante condição suspensiva, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.

Insatisfeito, o autor aparelhou o recurso, Id 4009714, sustentando que a sentença, erroneamente, reconhece que quando o veículo do apelante apresentou o problema, já teria decorrido prazo da garantia contratual e legal. No entanto, solicitou a cobertura da garantia dentro do prazo estabelecido (05 anos), cujo termo inicial da cobertura seria imediatamente posterior ao término da garantia legal (art. 26, II, CDC).

Destaca que seu direito encontra proteção no Direito do Consumidor e que sofreu danos morais na medida enfrente transtornos e aborrecimento em razão dos defeitos apresentados pelo veículo adquirido, além de perdas e danos em face do inadimplemento da obrigação por arte da apelada.

Requer seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento em perdas e danos e indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, Id 4009819, a apelada rechaça os termos do recurso e pede lhe seja negado provimento.

O Ministério Público Superior, ID 4387011, manifestou-se dizendo não haver motivação a justificar a sua intervenção no feito.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

A apelação foi intentada em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. O recorrente deixou de recolher o preparo dada a concessão da gratuidade judicial. Logo, o recurso deve ser conhecido.

As partes não elegeram questões preliminares, o que justifica, de logo, o enfrentamento do mérito recursal que, no caso, cinge-se quanto ao direito do recorrente de usufruir da garantia que lhe foi ofertada em razão da aquisição do veículo automotor junto à empresa recorrida.

A respeito dessas garantias a legislação consumerista reconhece duas espécies: a garantia legal prevista no artigo 26 da lei nº 8.078/1990 e a garantia contratual, ofertada por liberalidade do fornecedor.

Na verdade, sempre que há a aquisição de um produto ou serviço, incide a garantia lega, por decorrer de imposição da lei, de maneira imperativa, ou seja, decorrente de uma relação de ordem pública na qual o Estado impõe uma proteção mínima ao consumidor.

O prazo de garantia legal pode ser de 30 ou 90 dias, conforme o produto ou serviço seja durável ou não, consoante dispõe o art. 26, CDC, verbis:

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 

Com o mesmo viés a garantia ofertada livremente, segundo a discricionariedade do fornecedor, podendo ser fixada por ele de maneira unilateral, independentemente da vontade do consumidor. Esta garantia é conhecida como contratual, prevista no artigo 50 do Código de Defesa do consumidor que assim expressa:

 

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

 

A garantia contratual trata-se de um bônus concedido ao consumidor e que consiste na concessão de um período de garantia que não decorre da lei, mas sim do contrato e é documentado através de um termo escrito de garantia.

Portanto, se de um lado a garantia legal é de cunho obrigatório, por outro lado, a garantia contratual é uma mera liberalidade e, em razão da sua facultatividade, deve ser conceituada como de natureza complementar.

Referida complementariedade que, aliás, vem expressamente consignada no caput do artigo 50, CDC, significa que as garantias legal e contratual devem ser somadas, computando-se uma após a outra, ou seja, a garantia contratual complementa a garantia legal.

Deste modo, a interpretação no sentido do somatório das garantias é a que melhor se coaduna com o sistema de proteção ao consumidor, tratando-se, aliás, de interpretação literal do disposto no caput do artigo 50.

No caso em análise, o produto que é de natureza durável – veículo automotor, foi entregue ao autor em data de 21/01/2013. Conforme consta na ordem de serviço, o problema na injeção eletrônica surgiu apenas em fevereiro de 2018, ou seja, após o decurso de 60 (sessenta) meses de garantia.

De pronto, o manual do veículo é categórico ao afirmar, em sua página 09 (nove), que: “O prazo de 60 (sessenta) meses para ambos os tipos de garantia é composto de 03 (três) meses de garantia legal e 57 (cinquenta e sete) meses de garantia contratual.

Portanto, quando da apresentação do problema do veículo à concessionária, já havia ultrapassado o prazo de garantia contratual e legal.

O magistrado sentenciante, registrou na decisão que:

 

(...)

Conforme se extrai do relatório acima, a parte autora requer que a requerida promova reparo no seu veículo, tendo em vista ainda está acobertado pela garantia de fábrica, de 05 anos, como ofertado. Os seguintes fatos são incontroversos: i) compra do veículo em 21/01/2013 (ID. nº 3578968); ii) ordem de Serviço para verificar o problema emitida em 19/02/2018 (Id. nº 9575971); iii) garantia de 60 (sessenta) meses.” (grifo nosso). E, assim, infere-se irretorquivelmente que a garantia de 60 meses havia expirado quando a concessionária foi procurada para a verificação e eventual reforma do veículo do autor.

 

Na forma apontada o suposto problema no veículo do apelanter ocorreu após o término do prazo de garantia, motivo pelo qual não poderia ser atendido com o reparo sem qualquer custo.

Nesse sentido, a lição de RIZZATTO NUNES sobre o particular aspecto dos autos:

O direito ao pleito do saneamento do vício somente existe dentro do prazo de garantia. Se, por exemplo, um veículo, depois do uso por três anos consecutivos, tendo rodado 70.000 km e estando, assim, fora de todos os prazos de garantia (legal e/ou contratual), tiver uma pane mecânica, não se trata de vício, mas de problema que o consumidor terá de resolver por conta própria.” (Comentários ao Código de defesa do Consumidor, ed. Saraiva, 2000, p. 228) (grifamos).

 

Neste sentido, confira-se entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recentes casos semelhantes:

 

Bem móvel. Vício do produto. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação da autora. Decadência da pretensão em relação ao celular de nº 355485065608913. Ação ajuizada depois do decurso do prazo de 90 dias, ainda que contado após o término da garantia contratual do produto (art. 26, II e §3º, CDC). Sentença mantida. Recurso não provido. (...). Na hipótese, no entanto, segundo a prova documental produzida pela autora, a fabricante nos termos da garantia contratual, conferiu 12 (doze) meses de garantia para o produto, já considerando a garantia legal de 90 (noventa) dias. (...). Ou seja a fabricante concedeu garantia contratual de apenas 9 (nove) meses, que somada à garantia legal de 90 (noventa) dias atingiu 12 (doze) meses no total. Não há abusividade nesta cláusula, porque a fabricante não está obrigada a fornecer mais prazo de garantia além daquela prevista em lei.” (TJSP - Ap. nº 1030728- 58.2016.8.26.0224, Rel. Des. MORAIS PUCCI, 35ª Câmara de Direito Privado. j. em 05/12/18).

 

BEM MÓVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Produto defeituoso Garantia concedida de um ano, já incluídos os 90 dias legais previstos no CDC. Vício surgido depois de expirados os prazos tanto da garantia contratual quanto da legal Cominação e indenização indevidas - Ação improcedente Recurso desprovido, com observação.” (TJSP - Apelação Cível nº 1027741- 68.2018.8.26.0001 Rel. MELO BUENO, 35ª Câmara de Direito Privado -Voto nº 45471, j 30.09.2019).

 

Logo, evidenciado o lapso temporal entre a compra do veículo e o aparecimento de eventual falha no produto, lícita é negativa de cobertura do reparo.

Decorrido o prazo da garantia ofertada, afasta-se o direito do autor/apelante de reparo gratuito do defeito apresento no veículo e, por conseguinte, inexiste aborrecimento, constrangimento ou outra afetação capaz ocasionar dano a ser reparado.

O dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil.

Sabe-se que a responsabilidade civil, para subsistir, demanda a ocorrência do ato ilícito, nexo causal e dano.

No caso, não restou demonstrada ocorrência de situação vexatória ou constrangedora, sendo certo que os fatos narrados na exordial não dão ensejo à reparação por danos de qualquer natureza, visto que o defeito no veículo adquirido só foi apresentado após o decurso do prazo da garantia de 60 (sessenta) meses.

Do exposto e o mais que dos autos conta voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0801711-24.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MAERCIO DANILO VENICIUS ALVES DA SILVA

Réu

HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Publicação

11/01/2022