Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0755227-24.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma. 3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 4. Não deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de acarretar o resultado morte na vítima neste momento. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755227-24.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755227-24.2021.8.18.0000

RECORRENTE: RODRIGO CABRAL QUIXABEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. Não cabe acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma.

3. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.

4. Não deve ser afastada a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, por ausência de animus necandi do acusado, isto porque não se pode descartar a vontade livre e consciente do recorrente de acarretar o resultado morte na vítima neste momento.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0755227-24.2021.8.18.0000

ORIGEM: 0000042-65.2019.8.18.0112

RECORRENTE: RODRIGO CABRAL QUIXABEIRA

ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA - DF28104

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4202047, pág. 85/95) interposto por Rodrigo Cabral Quixabeira contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI (Processo n°. 0000042-65.2019.8.18.0112), nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI pronunciou (ID nº 4202046, págs. 221/223) o acusado pelos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, art. 121, § 2º, II e IV, do CP, em relação à vítima Ivalto Ribeiro Leite; de homicídio qualificado tentado, art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II do CP, em relação à vítima Raí Pereira da Silva e absolveu sumariamente o réu em relação ao delito do art. 129, caput, do CP quanto à vítima Rayone Pereira da Silva.

Segundo as alegações realizadas pela acusação, por volta das 19hrs do dia 20/04/2019, na localidade Povoado Galiota em Ribeiro Gonçalves/PI, o denunciado, impelido por motivação fútil e agindo de emboscada, fez uso de arma branca e desferiu vários golpes de facão contra as vítimas Ivalto, Raí e Rayone.

De acordo com a narrativa da exordial, o denunciado se ocultou atrás de uma moita e quando a vítima se aproximou desferiu vários golpes de facão, inclusive vindo a acertar golpes em seu pescoço, que só não o levou morte consumada por circunstâncias alheias a vontade do autor, que foi impedido por amigos da vítima.

Um desses amigos, a vítima Ivalto Ribeiro Leite, na tentativa de parar o denunciado foi atingindo por golpes fatais.

Na mesma ação violenta Rayone Pereira da Silva foi lesionado com um corte no peito.

Após praticar o crime, o denunciado fugiu e se escondeu na casa do seu pai, tendo sido preso em flagrante.

A prisão em flagrante de Rodrigo Cabral Quixabeira foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão em 15 de maio de 2019 (ID nº 4202046, pág. 57).

A denúncia (ID nº 4202046, pág. 1/3) foi recebida em 20 de maio de 2019, conforme decisão (ID nº 4202046, pág. 113/114).

A Resposta a Acusação foi apresentada em 23 de maio de 2019 (ID nº 4202047, págs. 44/56).

Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 4202046, pág. 205/213) que ocorreu 25 de setembro de 2019, foram ouvidas as vítimas Raí Pereira da Silva e Rayone Pereira da Silva, a testemunha arrolada pelo Ministério Público José Augusto de Oliveira Júnior, o informante Cláudio Cabral Quixabeira e houve o interrogatório do acusado Rodrigo Cabral Quixabeira. O Ministério Público pediu a dispensa de oitiva da testemunha Osvino Queiroz Timoteo da Silva, com a anuência da defesa, homologado pelo Juízo.

Também em audiência, o Ministério Público Estadual ofereceu alegações finais orais, ocasião em que pediu a absolvição pelo crime de lesão corporal e a pronuncia quanto aos crimes de tentativa de homicídio qualificado e homicídio qualificado.

Posteriormente, foram apresentadas alegações finais da defesa, em memoriais (ID nº 4202047, pág. 67/83), requerendo a absolvição sumária do acusado, subsidiariamente, a impronúncia do acusado, e em caso de pronúncia por homicídio qualificado que o faça com base no artigo 121, caput, desprezando as qualificadoras. Desclassificado os arts. 121 § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do CP para o crime de Lesão Corporal previsto no artigo 129. Por fim, a revogação da prisão preventiva.

A decisão (ID nº 4202046, pág. 221/223) pronunciou Rodrigo Cabral Quixabeira, anteriormente qualificado, com fundamento no art. 413 do CPP, por infração aos: a) art. 121, § 2º, II e IV, do CP, em relação à vítima Ivalto Ribeiro Leite; b) art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II do CP, em relação à vítima Raí Pereira da Silva. Por fim, absolveu sumariamente o réu em relação ao delito do art. 129, caput, do CP (vítima Rayone Pereira Da Silva), aos termos do parecer do Ministério Público.

Aduz a defesa em Recurso em Sentido Estrito (ID nº 4202047, pág. 85/95) que o requerente seja beneficiado pela excludente de antijuridicidade contida no inciso II, do art. 23, do CP, estando a sua ação nos moldes contidos no art. 25, também do CP, portanto, absolvição sumária e ainda que caso não fosse esse o entendimento do juízo quo, a reforma da decisão de pronúncia para afastar as qualificadoras de motivo fútil (art. 121, §2°, II, CP) e de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, IV, CP), pronunciando o réu como incurso no art. 121, caput, CP. Ainda assim, desclassificado o arts. 121 § 2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do CP para o crime de lesão corporal, art. 129 CP.

Ao final, o Ministério Público requer em contrarrazões (ID nº 4202047, pág. 97/105) que o Recurso em Sentido Estrito manejado pelo recorrente seja julgado totalmente improcedente, devendo-se manter a sentença de pronuncia em todos os seus termos e, assim, a análise do mérito de todas as questões relevantes fossem levadas a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Por fim, o entendimento do Ministério Público Superior em parecer (ID nº 4648795) opina pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente Rodrigo Cabral Quixabeira.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

Da manutenção da pronúncia, inexistência de legítima defesa

Em síntese, a defesa do réu requer a despronúncia e absolvição do recorrente por ele ter agido sob o manto da excludente da legítima defesa, repelindo a uma ameaça de agressão à sua integridade.

A defesa do recorrente afirma que os irmãos Raí e Rayone partiram para cima do recorrente com socos, chutes e pontapés, tendo o recorrente reagido, de modo instintivo.

Para se defender, o recorrente teria feito o uso do instrumento que estava a seu alcance, uma faca guardada na sua cintura, tendo por único objetivo o de proteger a sua própria vida.

Sem razão.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Pois bem, na presente lide, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, exame cadavérico (ID nº 4202046, págs. 23) da vítima Ivalto Ribeiro Leite; exame de corpo de delito da vítima Raí Pereira da Silva (ID nº 4202046, págs. 25); imagens do local do delito (fls. 75/80 e 85, ID 4202046 e ID 4227572); e o Relatório do Inquérito (ID nº 4202046, págs. 97/99).

A materialidade e os indícios de autoria ainda se demonstram pela prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (ID nº 4202046, pág. 205/213), a qual destaco os seguintes trechos: 

Depoimento de Rayone Pereira da Silva (ID nº 4224587): 

(…) que estavam no campo de futebol e o acusado começou uma discussão com o seu irmão Raí; que o Ivaldo pegou o Raí e levou para a sua casa; que depois o Rodrigo chegou na casa e o Ivaldo não deixou ele entrar; que Rodrigo estava com uma faca; que pelas 07 horas eles foram tomar banho no riacho e quando passaram perto de um bar, no escuro, Rodrigo apareceu; que estavam ele, Raí, Ivaldo e seu tio; que Rodrigo não disse nada e já os atacou; que todos começaram a correr; que quando chegaram na casa, estavam Ivaldo e Raí cortados; que nenhuma das vítimas estava armada; que Ivaldo mandou eles correrem assim que foi cortado; que nunca tiveram discussão com o acusado; que não presenciou a discussão no campo; que não viu se Raí deu um tapa no Rodrigo; que Rodrigo saiu correndo atrás deles com a faca mesmo depois de já os ter ferido, indo até a parte clara, depois do escuro; que em nenhum momento agarraram o Rodrigo; que não percebeu se Rodrigo estava fora do seu estado normal; e que não o conhecia anteriormente (…).

 

Depoimento da testemunha José Augusto de Oliveira Júnior (ID nº 4227589): 

(…) que no jogo o acusado perdeu um pênalti e na conversa, começou agredir o Rodrigo e o Raí; que Rodrigo não estava em outra confusão que surgiu, mas foi se meter; que ele colocou o Rayone no carro elevou para casa; que começou uma discussão sem motivo, e Rodrigo e Raí começaram a se bater; que o irmão do Raí separou a confusão; que na primeira vez, quando o Rodrigo passou na casa do Ivaldo, estava com uma faca na mão apontada e outra nas costas, mas conseguiram separar e não houve qualquer agressão; que Rodrigo estava embriagado, mas não a ponto de não estar consciente do que estava fazendo; que quem tirou o Raí da briga foi outra pessoa; a briga começou com Rodrigo colocando a mão no cordão do Raí no campo; que depois disso os dois começaram a se agredir com socos; que o irmão do Rodrigo separou a briga; que o intervalo entre a briga e o momento em que o Rodrigo passou com as facas foi de aproximadamente 02 horas; que Rodrigo tem um bom convívio social; que Rodrigo não tinha nenhum problema pessoal com as vítimas; que não viu o momento do crime, só quando o Rodrigo já estava correndo atrás das vítimas com um facão, quando elas já estavam feridas; que estavam correndo o Júnior, o Rayone, o Raí e o Ivaldo vinha atrás com o irmão, já ferido; que quando viu que a vítima estava esfaqueada, a colocou no carro (…).

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Neste sentido, a jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. 2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001640-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) (grifo)

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição, especialmente, porque todas as testemunhas foram unânimes que a vítima, enquanto tentava fazer abordagem pessoal no acusado, em momento algum empunhou sua arma, portanto, inexistindo ameaça iminente e atual a vida do acusado.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.  3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017) (grifo)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL –  DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar  a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo)

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do exame cadavérico (ID nº 4202046, págs. 23) da vítima Ivalto Ribeiro Leite; (ID nº 4202046, págs. 25); imagens do local do delito (fls. 75/80 e 85, ID 4202046 e ID 4227572); e o Relatório do Inquérito (ID nº 4202046, págs. 97/99), bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

 

Da manutenção das qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do §2º do art. 121 do CP

A defesa do recorrente insurge-se contra a qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 121 do CP. Aduz a defesa do recorrente que o indiciado estava sob o domínio  de forte emoção e sentimento de animosidade contra as vítimas, bem como de embriaguez, comprometendo seu estado psíquico.

Outrossim, alega a defesa que não há elementos nos autos que sustentem a aplicação da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois, o recorrente estava se defendendo de agressões das vítimas.

Assim, a defesa requer o decote das qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do §2º do art. 121 do CP.

Sem razão.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, ambas as qualificadoras estão evidenciadas em elementos concretos nos autos, sobretudo, pela análise dos depoimentos transcritos acima.

Assim, as qualificadoras não devem ser decotadas neste primeiro momento, mas sim, submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.  ABSOLVIÇÃO.DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 4.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). (grifo)

In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento.

A essência da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima evidenciar a maior gravidade da conduta do homicida quando surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa.

No caso em tela, tanto a vítima, Rayone Pereira da Silva, como a testemunha, José Augusto de Oliveira Júnior, narram que o acusado discutiu por causa de um jogo de futebol, tendo elementos que indicam que após a briga, o autor teria aguardado escondido a vítima.

Desse modo, cabe ao Conselho de Sentença analisar se tais fatos caracterizam a motivação fútil e a utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.

Assim, a sentença será mantida da forma como foi prolatada.

 

Da impossibilidade de desclassificação para o delito de lesão corporal

A defesa do recorrente requer a desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal qualificada, ante a ausência de animus necandi.

Não assiste razão à defesa, senão, vejamos.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

No presente caso, encontra-se acostado ao processo o exame cadavérico (ID nº 4202046, págs. 23) da vítima Ivalto Ribeiro Leite; exame de corpo de delito da vítima Raí Pereira da Silva (ID nº 4202046, págs. 25)  o que corrobora com depoimento da vítima e das testemunhas de que o réu apenas parou de golpear quando foi impedido.

Sendo assim, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, o réu deve ser submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo).

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.  3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL –  DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar  a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo).

 Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que o réu não agiu com animus necandi. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É como voto


Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0755227-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

RODRIGO CABRAL QUIXABEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2021