TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000172-28.2016.8.18.0058
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de relação contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, objetivando a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal Id 1788855, foi realizada a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, na quantia de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), em 31/01/2014, valor questionado pela autora, onde afirmou na inicial não ter recebido. 3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CCB. 3. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, constando a assinatura da apelante, devidamente identificada, conforme documentos nos autos, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento ao apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. Sem custas e honorários, face a justiça gratuita. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRACAS ALVES, devidamente qualificado, em face da decisão Id 1788851, proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, ora apelado.
Por meio dessa decisão o magistrado de piso, julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem Custas.
Contrariada com essa decisão, a parte autora atravessou recurso de apelação Id 1788853, alegando em suas razões que a decisão a quo merece ser reformada. No mérito, alega irregularidade da contratação, sob o argumento de que não foi oportunizado o depoimento da autora para comprovar a condição de analfabeto, que as provas colacionadas pelo requerido nos autos em relação ao contrato são frágeis. Diz que o apelado não colacionou procuração pública para validar o contrato, como precede o art. 595 do CC, não foi assinado a rogo, nem por testemunhas, devendo o réu restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas.
Relata que restou controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia total referente ao suposto empréstimo, bem como a própria contratação dada a clara manipulação e insuficiência das provas e informações prestadas, sendo descabida os descontos no benefício da parte autora.
Assevera que não foi disponibilizado cópia do contra a autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, seja aplicado no caso concreto o CDC. Fala da ausência de boa-fé objetiva; Contrato tipicamente de adesão; nulidade do contrato, repetição do indébito e restituição dobrada; dano moral.
Ao final requer que seja acolhido o presente apelo, reformando a sentença de piso, seja decretado nulo o contrato e seu cancelamento em definitivo com o retorno ao status quo ante.
Informações da Caixa Econômica Federal Id 1788855, informando que foi transferido para a conta da autora, o valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), em 31/01/2014.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 1788861, rechaçando os argumentos da parte apelante, aduzindo que contrato em discussão foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude, não ocorrendo, portanto o dano moral perseguido, assim como a repetição do indébito.
Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada, pugnando pela condenação da autora nas custas e honorários advocatícios.
Notificado, o órgão Ministerial nesta instância devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim mantenho a gratuidade.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de relação contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria das Graças Alves em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado ou autorizou terceiro a realizar empréstimo, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
Razão não lhe assiste
Conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal Id 1788855, foi realizada a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, no valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), em 31/01/2014, valor questionado pela autora, onde afirmou na inicial não ter recebido.
Ressalto, primeiramente que, quando de seu ingresso judicial, a parte autora não confirmou nem negou ter recebido o valor objeto do contrato ora em análise, limitando-se, tão somente, a afirmar que os valores descontados em seu benefício sem saber dizer porque está vindo esse desconto.
Extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte apelante, devidamente identificada, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, com autorização para desconto, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo e confirmado o depósito pelo banco apelado.
Assim, não há informação nos autos da parte autora de que, no momento em que celebrou o contrato, necessitaria de acompanhamento, mostrando-se incapaz de celebrar avenças ou mesmo ser analfabeto e impossibilitado de realizar transações com o necessário registro cartorário.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante/autora.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil"
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Nessa toada, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Ademais, a parte autora não negou ser dela a assinatura constante no contrato mencionado e as cópias dos documentos pessoais apresentados e a informação da CEF, de que a autora recebeu o valor contratado.
De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores, que confirmam a realização de depósito em favor da parte autora, junto a CEF, nos exatos termos do contrato não reconhecido pela autora, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Por outro lado, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a parte autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura aposta no contrato.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento ao apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. Sem custas e honorários, face a justiça gratuita. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 11/01/2022
0000172-28.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/01/2022