TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752538-07.2021.8.18.0000
APELANTE: PAULO REIS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA VALORAR VETOR NEGATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de materialidade e negativa de autoria quando o caderno processual demonstra que se encontram demonstradas a materialidade a autoria delitiva. 2. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório para receptação culposa quando o recorrente não trouxe aos autos provas de que desconhecia a origem ilícita dos bens que vendeu a terceiros sem a documentação legal afirmando que eram oriundos de leilão público. 3. Havendo circunstância desfavorável não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal. 4. Não há ilegalidade na adoção da fração de 1/6 para valorar negativamente circunstância judicial. Precedentes do STJ. 5. Incumbe ao Juízo da Execução apreciar o pedido da gratuidade da justiça. 6. Recurso desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos ora expendidos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Paulo Reis Oliveira, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, §1.º, CP (três vezes), por haver vendido, entre os meses de março a junho de 2019, quatro motos roubados no município de Alto Longá/PI (ID 3614676, pág. 32/35)
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 3614679, pág. 79/85) que condenou Paulo Reis Oliveira nas penas do art. 180, §§ 1.º e 2.º, c/c art. 69, CP (três vezes) à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão e 360 dias-multa em regime fechado.
Paulo Reis Oliveira recorreu (ID 4353217, pág. 1/12) requerendo: a) a absolvição do crime de receptação ante a negativa de autoria e materialidade não comprovada; subsidiariamente, requereu: b) a desclassificação do crime para receptação culposa; c) o afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, culpabilidade e conduta social do agente, valoradas negativamente; d) a aplicação da fração de 1/8 em substituição da fração de 1/6 utilizada pelo magistrado; e, e) a concessão da justiça gratuita por ser pessoa pobre (ID nº 4353933 – Págs. 1/14).
Em contrarrazões ofertadas (ID 4553217, pág. 1/12), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4742819, pág. 1/6), pelo conhecimento e improvimento.
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Paulo Reis Oliveira pleiteia a reforma da sentença condenatória, para tanto alega que deve ser absolvido do crime de receptação por negativa de autoria; subsidiariamente, pede a desclassificação para receptação culposa; o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; a utilização da fração 1/8 em substituição da fração de 1/6, e ainda, a concessão da justiça gratuita para ser pessoa pobre.
a) Da absolvição do crime de receptação ante a negativa de autoria e materialidade não comprovada
Paulo Reis Oliveira pede a absolvição do crime de receptação por negativa de autoria e materialidade não comprovada. Todavia, razão não lhe assiste.
Como se infere dos autos, a materialidade resta demonstrada pelo inquérito policial n.º 005.577/2019 (ID 3414601, pág. 1/98 e 3614676, pág. 1/30); pelos autos de exibição e apreensão das três motos com restrição de roubo que foram vendidas pelo recorrente às pessoas de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer Cunha (ID 3614601, pág. 11; ID 3614601,pág. 77; e ID 3614601, pág. 101); pelos boletins de ocorrências registrados pelas vítimas noticiando terem sido roubadas por dois indivíduos armados (ID 3614601, pág. 63; ID 3614601, pág. 81/83 e ID 3614676, pag. 8/10), pelos autos de restituições (ID 3614601, pág. 27, ID 3614601, pág. 91 e ID 3614676, pág. 6), bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, sobretudo as declarações das pessoas de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer Cruz, tanto na fase policial como em audência de instrução realizada, conforme link: https://drive.google.com/drive/folders/1ir3ATqkEgjU5V5qxeXrDM360aqy34qs-?usp=sharing (ID 3791084).
Registre-se que não há dúvidas quanto à autoria dos delitos, haja vista que as pessoas de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer Cruz confirmaram que adquiriram as motocicletas do recorrente, o qual lhes informou que tais motocicletas não possuíam documentação por terem sido adquiridas em leilão. Reforça ainda, o depoimento das vítimas que narraram terem sido de roubadas, e ainda, na fase policial, o recorrente foi interrogado por quatro vezes (ID 3614601, pág. 15/19; 55/57; 87/89 e pág. 99), tendo nas duas primeiras negado que desconhecia a origem ilícita dos bens, e nas últimas oportunidades afirmou que tinha ciência da origem ilícita das motocicletas, as quais eram subtraídas por Pedro e Jhon Jhon na cidade de Altos/PI, e depois lhe entregavam para vender, narrando ainda, toda a dinâmica de como lhe eram entregues os bens subtraídos (ID 3614601, pág. 87/89 e pág. 99).
Assim, a partir das provas amealhadas no curso da instrução processual, a negativa de autoria do recorrente em juízo se mostra inverossímil, sendo claramente frágil, circunstância na qual se apega a defesa para postular a absolvição do acusado sob a alegação de não ter sido demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.
Conforme esclareceu a prova oral coligida, tais objetos roubados foram vendidos pelo ora apelante às pessoas de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer da Cruz, assim não há que se falar em absolvição.
Cabe salientar que o recorrente não logrou comprovar a posse lícita das motocicletas que vendeu às referidas pessoas, ademais, na fase policial confessou e não trouxe nenhum elemento probante a desqualificar a confissão feita na fase policial, onde narrou com riqueza de detalhes o modus operandi da execução dos delitos praticados por Pedro e Jhon Jhon.
Portanto, o fato meramente circunstancial de negar em juízo a prática dos citados delitos, não tem o condão de afastar a imputação feita pela denúncia, sobretudo por terem sido as motocicletas subtraídas apreendidas em poder de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer Cruz, as quais afirmaram que tomaram conhecimento de que o recorrente estava vendendo motocicletas, manifestando desejo de adquirir uma motocicleta, tendo o recorrente lhes vendido os veículos que oriundos de roubos.
Assim, provada a materialidade e a autoria do delito de receptação, a condenação é medida impositiva. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO SIMPLES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS - INVEROSSIMILHANÇA DA NEGATIVA DO ACUSADO - CREDIBILIDADE DA PROVA ORAL COLIGIDA EM SEU DESFAVOR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Estando autoria e materialidade delitivas satisfatoriamente comprovadas nos autos, conforme a coesa prova oral coligida em desfavor do acusado, em cotejo com sua frágil e isolada negativa, deve ser mantida a escorreita condenação, com a rejeito do pleito recursal absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0479.17.009080-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021) grifei.
b) Da desclassificação do crime para receptação culposa
Pede o recorrente a desclassificação do delito de receptação dolosa para culposa, todavia, razão não lhe assiste.
As pessoas que adquiriram as motocicletas subtraídas afirmaram que tiveram notícias de que o recorrente estava comercializando motocicletas, e o próprio recorrente em um de seus interrogatórios na fase policial (ID 3614601, pág. 15/19), afirmou que conheceu Pedro no prado em São João da Fronteira e combinou o repasse de motocicletas para serem vendidas em Alto Longá/PI. Posteriormente, disse que as motocicletas eram roubadas por Pedro e Jhon Jhon em Altos/PI, e após lhe repassavam, as quais foram pelo recorrente vendidas às pessoas de João Marcos da Silva Júnior, Marciel Marques da Silva e Eldiane Prazer Cruz, assim o recorrente vendeu as motocicletas subtraídas às referidas pessoas, afirmando que não tinha o documento por se tratarem de veículos vendidos em leilão.
O recorrente não logrou demonstrar a veracidade de sua alegação de que não tinha conhecimento da origem ilícita das motocicletas, retratou-se em juízo sem trazer nenhuma prova a demonstrar a veracidade de sua afirmação, ônus que lhe cabia em conformidade com o disposto no art. 156, CPP.
Por isso, não se desincumbindo o ônus de comprovar que não tinha ciência da origem ilícita das motocicletas que foram por eles comercializadas. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AGENTE DETIDO NA POSSE DAS COISAS RECEPTADAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe, sobretudo não havendo prova estreme de dúvida de que a droga apreendida destinava-se ao seu exclusivo consumo pessoal. 02. Havendo os bens de origem ilícita sido apreendidos na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo-lhe o dever de comprovar que o recebeu de modo lícito. Não se desincumbido desse dever, a condenação pelo delito de receptação é de rigor. 03. Evidenciado o dolo caracterizador do crime de receptação, não há falar-se no reconhecimento do injusto na sua modalidade culposa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0040.20.004019-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) grifei.
c) Do afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, culpabilidade e conduta social do agente, valoradas negativamente
Postula o recorrente o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e fixação da pena-base no mínimo legal. Todavia, razão não lhe assiste.
A culpabilidade foi considerada desfavorável em razão de haver o recorrente se utilizado da confiança das pessoas para quem vender as motocicletas, pessoas de sua família e ciclo familiar, razão pela qual tal circunstância transborda a culpabilidade do crime de receptação.
Em relação à personalidade observa-se que o sentenciante se valeu do fato de o recorrente ter se valido de que as pessoas que adquiriram as motocicletas subtraídas eram pessoas de parcos recursos financeiros, todas lavradores que sequer sabiam o que era veículo alienado, mas que confiaram no recorrente por o conhecê-lo há algum tempo, razão pela qual não há que se falar em afastamento do referido vetor.
No que concerne à conduta social, verifica-se que o recorrente se aproveitou do fato de ser filho de uma professora bastante conhecida, e do conceito de idoneidade que gozava na comunidade local para vender as motocicletas roubadas e afirmar que estava sem os documentos dos referidos veículos por terem sido alienados em leilão, mas que depois os entregaria.
Nesse norte, não vejo razões para afastar a análise negativa de tais vetores, tampouco há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal, posto que a análise de um vetor negativo já autoriza a fixação da pena em seu patamar acima do mínimo legal. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRELIMINARES: RECURSO EM LIBERDADE E BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADOS - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADA PELOS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RODEIAM O CASO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Rejeitam-se as preliminares, já que deferida a justiça gratuita e encontrando-se o acusado em liberdade. - Restando demonstrado que o acusado possuía conhecimento da origem espúria do bem adquirido, incabível a absolvição ou a desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa. - O Princípio da Insignificância não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio. - Impossível o reconhecimento da modalidade tentada se comprovada a inversão da posse do bem. - Basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para a definição da pena em patamar superior ao mínimo legal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.074196-3/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 18/03/2020) grifei.
d) Da aplicação da fração de 1/8 em substituição da fração de 1/6 utilizada pelo magistrado
Pede o recorrente a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância do art. 59, CP, considerada desfavorável, por entender que não deve incidir a fração de 1/6, porém não há nenhuma ilegalidade na utilização da fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável, conforme assentado na jurisprudência do STJ, confira-se
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL APLICADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADO PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. - Entretanto, salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. (…) - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 488.921/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019) destaquei.
e) Da concessão da justiça gratuita por ser pessoa pobre
Por fim, pede a concessão da justiça gratuita por ser pessoa pobre.
Dispõe o art. 804, do CPP, que "A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido," não podendo o magistrado sentenciante deixar de observá-lo. Nota-se, assim, que a condenação no pagamento das custas processuais consiste em um dos efeitos da sentença condenatória previstos na lei processual penal.
O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.
Entretanto, não prospera o pleito de concessão da justiça gratuita, pois a condenação no pagamento das custas decorre de determinação legal (artigo 804 do CPP), devendo o pedido ser feito junto ao Juízo da Execução, que possui melhores condições de avaliar a capacidade financeira do condenado. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. Comprovadas a autoria, materialidade e destinação mercantil da droga apreendida, resulta inviável a absolvição. 2. Incumbe ao Juízo da execução apreciar o pedido da gratuidade da justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.20.006233-2/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 10/11/2021) grifei.
Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de gratuidade da justiça.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos ora expendidos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (10 a 17/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752538-07.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPAULO REIS OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2021