TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800093-90.2018.8.18.0140
APELANTE: JEAN MARCELO BASTOS LEAL
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DÍVIDA INEXISTENTE – CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES – INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR – DANO MORAL INCONTESTE – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A inscrição indevida do nome do suposto devedor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, com o consequente dever de indenizar. Precedente.
2. O valor da indenização pelos danos morais, quando arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor, não merece quaisquer reparos.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800093-90.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JEAN MARCELO BASTOS LEAL
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, pelo JEAN MARCELO BASTOS LEAL, a fim de reformar a sentença da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ele, contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art.98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato negativado, em que o apelante era fiador.
Inconformado, o apelante reitera os argumentos contidos na inicial, aduzindo que o contrato apresentado nos autos pelo apelado tem numeração e valor diferente daquele questionado na exordial e negativado em cadastro de proteção a crédito.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, com os consectários legais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, da mais superficial análise das provas carreadas para estes autos vê-se que o apelado não lograra comprovar que o débito que gerou a inscrição do CPF do apelante nos órgão de proteção ao crédito, era mesmo lídimo. No suposto contrato apresentado nos autos vê-se claramente que seu número e valor divergem do número e valor do contrato negativado nos órgão de proteção ao crédito.
Realmente, houve o constrangimento sofrido pelo apelante, transcendendo a esfera do mero aborrecimento, tornando-se necessária a condenação do ofensor no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao ofendido. No sentido desta assertiva, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece, verbis:
APELAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A injusta inscrição do nome da parte nos serviços de proteção ao crédito é fato suficiente para verificação de existência de dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o calor não seja irrisório. Nos casos em que houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre tal valor.
(TJ-MG – AC: 10518140140402001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ; com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 06/06/2022
0800093-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJEAN MARCELO BASTOS LEAL
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/06/2022